TJPA - 0806088-73.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:45
Decorrido prazo de ELIANDI DE SOUSA PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:23
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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08/09/2024 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:30
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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21/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806088-73.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ELIANDI DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Sete de Setembro, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
A parte autora alega que é titular da UC 106280967 referente a um imóvel que aluga para terceiros e que solicitou desligamento da referida unidade junto à ré, ocasião em que foi emitido um novo boleto para pagamento dos débitos restantes, o qual foi devidamente quitado, tudo isso nos últimos meses do ano de 2020.
Ressalta que foi emitida “declaração para desligamento a pedido do cliente”, emitida em 20/08/2020, e que não existia débito naquela ocasião.
Ocorre que ao pedir religação da unidade para alugá-la a terceiros, a autora foi informada que não poderia fazer a religação devido a existência de um débito gerado no desligamento, no valor de R$ 497,21 (quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos), com data de vencimento para 09/09/2020, cuja religação dependia do pagamento.
Diante do exposto acima, requer declaração de inexistência de débitos e condenação da requerida por reparação de danos morais.
A parte requerida contestou alegando que todo o procedimento adotado pela concessionária encontra respaldo na legislação pertinente a matéria e que não há danos indenizáveis.
A demanda é parcialmente procedente.
A parte autora cumpriu com seu ônus de trazer aos autor provas da constituição do direito pleiteado, notadamente quanto à declaração para desligamento a pedido da cliente, identificando a ausência de débitos na conta contrato (ID 79707465).
A requerida não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente pelo fato de não ter evidenciado de forma inequívoca a regularidade da cobrança frente à informação de ausência de débitos quando da solicitação de desligamento em agosto de 2020.
Quanto aos danos morais, não foi comprovada a negativação, a interrupção indevida no fornecimento de energia ou quaisquer outras ofensas relevantes aos direitos de personalidade da autora, não ultrapassando o mero dissabor.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao declarar inexistente o débito no valor de R$ 497,21 (quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos), relativa à fatura de 09/2020 da CC 106280967, em nome da autora.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
18/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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07/12/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 14:32
Audiência Una realizada para 05/12/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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05/12/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 12:42
Decorrido prazo de ELIANDI DE SOUSA PEREIRA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 12:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:35
Decorrido prazo de ELIANDI DE SOUSA PEREIRA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 05:29
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0806088-73.2022.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: ELIANDI DE SOUSA PEREIRA Endereço: Travessa Dois, 61, PAIXÃO DE CRISTO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Una designada para o dia 05/12/2023 14:10hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/vFWPWUyRU Altamira/PA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022, às 17:33:12hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
07/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 17:32
Audiência Una designada para 05/12/2023 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/11/2022 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 10:08
Conclusos para decisão
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19/10/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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