TJPA - 0879803-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0879803-36.2022.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos à Turma Recursal para análise do Recurso Extraordinário interposto em ID 135768568.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 02:27
Decorrido prazo de LAURA DE ANDRADE SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:57
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0879803-36.2022.8.14.0301 Nome: LAURA DE ANDRADE SILVA Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito.
Belém, 11 de fevereiro de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102017433388700000076075806 CNH Documento de Identificação 22102017433433300000076075808 CNPJ Documento de Identificação 22102017433475000000076075809 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22102017433509100000076075810 Detalhamento Setembro Laura Documento de Comprovação 22102017433556200000076075811 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 22102017433609300000076075812 historico de emprestimo consignado Documento de Comprovação 22102017433670700000076075813 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22102017433715900000076075814 Petição Petição 22103115383822900000076829503 previsao de desconto Documento de Comprovação 22103115383837900000076829506 Petição Petição 22110322090396100000077038194 comprovante de residencia Documento de Comprovação 22110322090412400000077038196 Decisão Decisão 22110712455678600000077205296 Decisão Decisão 22110712455678600000077205296 Citação Citação 22110716100248900000077253996 Petição Petição 22111712012830500000077883924 1.
Habilitação - 0879803-36_2022_8_14_0301 Petição 22111712013060100000077885380 2.
Crefisa_Gomes_Procuração Pública_compressed (3) Instrumento de Procuração 22111712013111000000077885381 3.
ATOS CONSTITUTIVOS - 2019 Instrumento de Procuração 22111712013193200000077885383 Petição Petição 22111816273704700000077997165 AR Identificação de AR 22111906121397900000078020393 AR Identificação de AR 22111906121404100000078020394 Certidão Certidão 23030315054728800000083275581 link teams Ato Ordinatório 23042014574659000000086560157 Petição Petição 23050513431790600000087355466 08798033620228140301 Petição 23050513431808900000087355470 Petição Petição 23052915503004700000088782333 PETIÇÃO, JUNTADA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Petição 23052915503036800000088782337 Contestação Contestação 23052918571015400000088794491 1. 198639 - CONTESTAÇÃO - LAURA DE ANDRADE SILVA Contestação 23052918571033200000088794494 2.
Crefisa_CFI_AGOE31032021 c Documento de Comprovação 23052918571084800000088794495 3.
Assinado ATOS CONSTITUTIVOS - 2019 Instrumento de Procuração 23052918571129700000088794496 4 58943927215CTR Documento de Comprovação 23052918571176800000088794497 5 58943927215CTR3 Documento de Comprovação 23052918571204000000088794498 6 58943927215RET Documento de Comprovação 23052918571235900000088794499 7 58943927215RET3 Documento de Comprovação 23052918571261600000088794500 8 064470026528 - LAURA DE ANDRADE SILVA Documento de Comprovação 23052918571293900000088794501 9 064470026528 - LAURA DE ANDRADE SILVA - TRILHA Documento de Comprovação 23052918571329400000088794502 10 064470026939 - LAURA DE ANDRADE SILVA Documento de Comprovação 23052918571367100000088794503 11 064470026939 - LAURA DE ANDRADE SILVA - TRILHA Documento de Comprovação 23052918571399400000088794504 12 *89.***.*27-15 - LAURA DE ANDRADE SILVA - TERMO DE ADESAO CONTA CARTAO Documento de Comprovação 23052918571431100000088794505 13 58943927215EXTRATO CARTAO PRE-PAGO Documento de Comprovação 23052918571467100000088794506 14 LAURA DE ANDRADE SILVA_DOC Documento de Comprovação 23052918571504400000088794507 Petição Petição 23052921553259300000088799527 Petição Petição 23052923041968300000088801783 Termo de Audiência Termo de Audiência 23060209420459300000089061235 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0879803-36.2022.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 23060209420488800000089061239 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0879803-36.2022.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 23060209420646500000089061241 Sentença Sentença 23081113544012600000093080476 Intimação Intimação 23081113544012600000093080476 Intimação Intimação 23081113544012600000093080476 Apelação Apelação 23091116462309500000094636902 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091912482879100000095101306 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091912482879100000095101306 Petição Petição 23100316210407500000095945814 1. 198639 - LAURA DE ANDRADE SILVA - CONTRARRAZÕES RECURSO INOMINADO Petição 23100316210430900000095945816 Certidão Certidão 23101014205434700000096269434 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24100414194100000000126586554 Acórdão Acórdão 24110808531600000000126586555 Voto do Magistrado Voto 24110808531600000000126586556 Certidão de julgamento Carta 24112211285000000000126586557 Intimação Intimação 24112510245600000000126586558 Apelação Apelação 25012723241300000000126586559 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25012908231800000000126586560 -
11/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:15
Juntada de intimação de pauta
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01/11/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0879803-36.2022.8.14.0301 Nome: LAURA DE ANDRADE SILVA Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamante interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID 100378816 , está acompanhada de advogado, porém, não juntou relatório, boleto e comprovantes de pagamento de custas.
Não foi constatado pedido de benefício da justiça gratuita na petição de recurso.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez ) dias.
Belém, 19 de setembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102017433388700000076075806 CNH Documento de Identificação 22102017433433300000076075808 CNPJ Documento de Identificação 22102017433475000000076075809 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22102017433509100000076075810 Detalhamento Setembro Laura Documento de Comprovação 22102017433556200000076075811 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 22102017433609300000076075812 historico de emprestimo consignado Documento de Comprovação 22102017433670700000076075813 PROCURAÇÃO Procuração 22102017433715900000076075814 Petição Petição 22103115383822900000076829503 previsao de desconto Documento de Comprovação 22103115383837900000076829506 Petição Petição 22110322090396100000077038194 comprovante de residencia Documento de Comprovação 22110322090412400000077038196 Decisão Decisão 22110712455678600000077205296 Decisão Decisão 22110712455678600000077205296 Citação Citação 22110716100248900000077253996 Petição Petição 22111712012830500000077883924 1.
Habilitação - 0879803-36_2022_8_14_0301 Petição 22111712013060100000077885380 2.
Crefisa_Gomes_Procuração Pública_compressed (3) Procuração 22111712013111000000077885381 3.
ATOS CONSTITUTIVOS - 2019 Procuração 22111712013193200000077885383 Petição Petição 22111816273704700000077997165 AR Identificação de AR 22111906121397900000078020393 AR Identificação de AR 22111906121404100000078020394 Certidão Certidão 23030315054728800000083275581 link teams Ato Ordinatório 23042014574659000000086560157 Petição Petição 23050513431790600000087355466 08798033620228140301 Petição 23050513431808900000087355470 Petição Petição 23052915503004700000088782333 PETIÇÃO, JUNTADA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Petição 23052915503036800000088782337 Contestação Contestação 23052918571015400000088794491 1. 198639 - CONTESTAÇÃO - LAURA DE ANDRADE SILVA Contestação 23052918571033200000088794494 2.
Crefisa_CFI_AGOE31032021 c Documento de Comprovação 23052918571084800000088794495 3.
Assinado ATOS CONSTITUTIVOS - 2019 Procuração 23052918571129700000088794496 4 58943927215CTR Documento de Comprovação 23052918571176800000088794497 5 58943927215CTR3 Documento de Comprovação 23052918571204000000088794498 6 58943927215RET Documento de Comprovação 23052918571235900000088794499 7 58943927215RET3 Documento de Comprovação 23052918571261600000088794500 8 064470026528 - LAURA DE ANDRADE SILVA Documento de Comprovação 23052918571293900000088794501 9 064470026528 - LAURA DE ANDRADE SILVA - TRILHA Documento de Comprovação 23052918571329400000088794502 10 064470026939 - LAURA DE ANDRADE SILVA Documento de Comprovação 23052918571367100000088794503 11 064470026939 - LAURA DE ANDRADE SILVA - TRILHA Documento de Comprovação 23052918571399400000088794504 12 *89.***.*27-15 - LAURA DE ANDRADE SILVA - TERMO DE ADESAO CONTA CARTAO Documento de Comprovação 23052918571431100000088794505 13 58943927215EXTRATO CARTAO PRE-PAGO Documento de Comprovação 23052918571467100000088794506 14 LAURA DE ANDRADE SILVA_DOC Documento de Comprovação 23052918571504400000088794507 Petição Petição 23052921553259300000088799527 Petição Petição 23052923041968300000088801783 Termo de Audiência Termo de Audiência 23060209420459300000089061235 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0879803-36.2022.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 23060209420488800000089061239 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0879803-36.2022.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 23060209420646500000089061241 Sentença Sentença 23081113544012600000093080476 Intimação Intimação 23081113544012600000093080476 Intimação Intimação 23081113544012600000093080476 Apelação Apelação 23091116462309500000094636902 -
19/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 06:52
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:46
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2023 01:57
Decorrido prazo de LAURA DE ANDRADE SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:57
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/09/2023 23:59.
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02/09/2023 04:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 03:08
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0879803-36.2022.8.14.0301 Autor: LAURA DE ANDRADE SILVA Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte promovente alega que os contratos nº 064470026939 e nº 064470026528 foram realizados sem seu consentimento.
Por sua vez, a promovida alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade da ré, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS.
Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores.
A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento.
Da redação do texto legal acima mencionado extraem-se as seguintes conclusões: necessidade da existência de contrato como requisito de validade do empréstimo; observância das condições estabelecidas pelo INSS; ausência de responsabilidade solidária da autarquia previdenciária pelos débitos contraídos pelos beneficiários; e respeito ao limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios.
A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução, verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
I - o crédito consignado seja realizado com instituição consignatária que tenha celebrado ACT com o INSS e contrato com a Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
IV - fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
V - a revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). (Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022): VI - no caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar a possível restrição prevista no inciso IV do caput, sob pena de nulidade do contrato; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
VII - É vedado ao procurador que apresente instrumento de mandato particular ou que esteja cadastrado no sistema apenas para fins de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio de benefício para operações de crédito, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público, para este fim. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022). (...) § 1º-A.
O beneficiário poderá optar por utilizar os 5% (cinco por cento) de RMC no cartão consignado de benefício ou no cartão de crédito consignado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022). (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 89 DE 18/10/2017).
Art. 5º A instituição consignatária acordante, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição consignatária acordante envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 7º A concessão de crédito consignado será feita a critério da instituição consignatária acordante, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o beneficiário, respeitadas as demais disposições desta Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
A instituição financeira responde irrestritamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancárias relativos a empréstimos consignados, na forma do art. 4º, I.
Este inciso faz menção à Resolução do CMN n. 3.110/2003.
No entanto, esta Resolução foi revogada pelo art. 23, I, da Resolução do CMN n. 3.954/2011, a qual passou a disciplinar a matéria.
O art. 2º da Resolução CMN n. 3.954/2011 reforça a inteira responsabilidade da instituição financeira pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.
Além das exigências relativas à documentação para celebração do empréstimo consignado já destacadas acima previstas tanto na IN do INSS n. 28/2008 quanto na Resolução CMN n. 3.954/2011, merece destacar ainda as disposições dos arts. 21, 22 e 28 da IN do INSS n. 28/2008: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: ...
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Art. 22.
Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago.
Art. 28.
A instituição consignatária acordante concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Registro que a Resolução do CMN n. 2.878/2001 mencionada no caput do art. 21 foi revogada pelo art. 5º da Resolução do CMN n. 3.694/2001 a qual passou a disciplinar a matéria.
A consequência jurídica imediata da realização de empréstimo consignado sem observância das exigências susum mencionadas é a exclusão imediata do empréstimo sem prejuízo da devolução das parcelas já descontadas até a efetiva exclusão, com correção monetária pela taxa SELIC, e responsabilização pelos danos causados ao consumidor na forma do CDC, conforme pontuado no caput do art. 21.
Nesse sentido merece destacar o art. 47, §5º e art. 48 da IN do INSS n. 28/2008: Art.47.
As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: ... § 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23, enviando comprovante à Dataprev.
Art. 48.
Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo e na forma estabelecidos no § 5º do art. 47, encaminhando o comprovante do depósito ou outro documento que comprove a quitação do valor à Dataprev.
A exclusão deve ser promovida pela própria instituição financeira que realizou o empréstimo com violação às normas estatuídas pelo INSS (nos termos do art. 6º, §1º da Lei n. 10.820/2003) ou pela própria Agência da Previdência Social (APS) em cumprimento à ordem judicial.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 44 da IN do INSS n. 28/2008.
Ademais, é importante consignar que a responsabilidade das instituições financeiras por concessão de empréstimos consignados de forma irregular não se limita ao dever de ressarcir os prejuízos causados ao consumidor.
Deve também ser responsabilizada administrativamente perante o INSS.
Para isso foi criada a Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília.
A IN do INSS n. 28/2008 tratou da matéria no seu art. 52.
Traçadas as premissas conceituais e legais acima, passo a apreciar o pleito declinado na petição inicial à luz das provas produzidas nos autos durante a instrução, a fim de aferir se o pedido deve ou não ser deferido.
Da existência de provas a respeito do negócio jurídico.
Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante prova nos autos que há descontos em sua conta corrente, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de empréstimo realizado pela parte autora, tendo, inclusive, anexado aos autos documentos que comprovam que a contratação foi realizada por meio do aplicativo eletrônico da instituição.
A requerida comprovou os seguintes empréstimos: contrato n. 064470026528, no valor total de 6.719,57, em 12x de 1.597,79; contrato n. 064470026939, no valor total de 973,08, em 1x de 1.195,05.
Ainda, admitiu os descontos efetuados na conta corrente da autora, conforme indicado na inicial, e explicou que as cobranças da parcela ocorreram de “forma fracionada”, de modo a facilitar o pagamento, consoante termos acertados no contrato.
Cumpre, então, verificar a validade do contrato apresentado pela parte requerida.
Destarte, verifica-se no presente caso que o contrato celebrado observou as determinações legais do art. 595 do CC, e está em consonância com o disposto no art. 104 do CC, segundo o qual um negócio jurídico válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte requerente, por se tratar de consumidor.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em que se entendeu pela regularidade da contratação por pessoa idosa e analfabeta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Preliminar de nulidade processual rejeitada.
Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2.
Mérito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar.
A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12) Cumpre esclarecer que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Nesse sentido, apresenta-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ? ALEGADA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA DE ACOSTAR EXTRATO PARA DEMONSTRAR A FALTA DE RECEBIMENTO DE VALORES - DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
MÉRITO - ALEGADA NULIDADE DO EMPRÉSTIMO POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DO TED - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor juntar extratos bancários no momento oportuno. 2.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. (TJ-SC - APL: 50008426720208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000842-67.2020.8.24.0027, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019) Com efeito, observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de aparente legalidade, sendo apta para demonstrar a realização de contrato com a parte requerida.
Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) Deste modo, considerando a documentação apresentada pelo Requerido, a disponibilização do valor em favor da parte autora e o fato de que a impugnação do contrato apenas de deu após a obtenção do proveito econômico e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente ao contrato descrito na inicial.
Desta forma, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
Além disso, vê-se que a parte autora possui diversos empréstimos consignados com instituições financeiras distintas, situação que evidencia a experiência nesse tipo de contratação, e a compreensão acerca da necessidade de devolução do valor creditado indevidamente, se fosse o caso de desconhecimento do contrato.
Ademais, observa-se que a requerente apenas procurou a tutela jurisdicional anos após da realização do contrato.
Vale frisar que a boa-fé objetiva assumiu a condição de valor suprema no âmbito das relações privadas, é verdadeira fonte de obrigações no direito civil contemporâneo e cria deveres de conduta aos participantes de uma relação jurídica, além de possuir funções interpretativa e limitadora do exercício de direitos subjetivos.
No âmbito nos negócios jurídicos, de acordo com o art. 422 do CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Do princípio da boa-fé contratual e, em especial, da sua função limitadora do exercício de direitos subjetivos, decorre o instituto da supressio, que é relacionado à omissão no exercício por um longo período, sendo assim conceituado por Luiz Rodrigues Wambier: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
A suppressio e o direito à prestação de contas.
Revista dos Tribunais, v. 101, n. 915, p. 279–293, jan., 2012) – grifou-se.
Em outras palavras, a supressio impede o exercício de um direito, pelo seu não exercício, após prolongada postura omissiva.
Por oportuno, a título de reforço argumentativo, cumpre trazer à colação recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado, e a violação do art. 422 do CC, com a aplicação da teoria da supressio, em caso no qual a parte autora recebeu o depósito em sua conta bancária, fruiu do crédito disponibilizado, realizou pagamento de parcelas e somente se insurgiu em Juízo após 17 (dezessete) meses do primeiro desconto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ASSINATURA QUESTIONADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
IRRELEVÂNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA NO PRESENTE CASO.
RECONHECIMENTO, NO MÉRITO, DA ANUÊNCIA TÁCITA DO AUTOR E DA INCIDÊNCIA DA TEORIA DA SUPRESSIO.
PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO CONSIGNADO.
MODALIDADE ESPECIAL.
EFETIVO DEPÓSITO DO NUMERÁRIO NA CONTA BANCÁRIA DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CORRESPONDENTE IMPLEMENTAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONFORME REGULAMENTADO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA.
FRUIÇÃO DO CRÉDITO SEM RESSALVAS.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AOS DÉBITOS POR LONGO PERÍODO.
SILÊNCIO CIRCUNSTANCIADO REVELADOR DA ACEITAÇÃO TÁCITA QUANTO À CONTRATAÇÃO (ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL).
VALIDADE DO CONTRATO QUESTIONADA DEZESSETE MESES APÓS O PRIMEIRO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INAÇÃO DURADOURA E QUALIFICADA DA PARTE.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO RÉU DE CUMPRIMENTO DO PACTUADO.
COMPORTAMENTO DO BENEFICIÁRIO INCOMPATÍVEL COM O ARGUMENTO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL).
INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO OU DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO PACTO VALIDAMENTE FORMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O empréstimo consignado consiste em modalidade especial de mútuo, no qual a liberdade do agente financeiro, diferentemente das demais espécies (mútuo civil e mútuo bancário), se encontra prévia e legalmente limitada em seus elementos nucleares, ou seja, quanto às bases para a concessão do mútuo financeiro - taxas de juros, comprometimento da renda do mutuário e prazo de pagamento das parcelas -, como forma de proteção ao consumidor nessa espécie de negócio, mormente porque representado por um contrato de adesão e firmado em larga escala. 2 - Essa espécie contratual foi criada para atender a uma política social, isto é, oferecer a um segmento especial de consumidores (idosos, assalariados, aposentados, pensionistas e titulares de outros benefícios previdenciários) a alternativa de crédito em caso de necessidade, de forma facilitada, mais célere, com taxas de juros diferenciadas e mais baixas, mitigando as exigências e regras mais severas normalmente aplicadas no mercado financeiro de crédito. 3 - Estabelece o Código Civil que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente o exigir" (art. 107), e ainda, mesmo quando houver defeito ou invalidade na forma, subsistirá o negócio sempre que se puder provar o ajuste de outro modo (art. 183). 4 - A doutrina e a jurisprudência têm admitido, de forma bastante sólida, a possibilidade de se reconhecer a exteriorização da vontade a partir da "inação", do "silêncio" da parte envolvida em um negócio - manifestação tácita -, seja em qual polo da relação jurídica esteja a parte, isto é, contratante ou contratado, credor ou devedor, classificando este comportamento como um "silêncio circunstanciado", com força ou valor probante, na medida em que acompanhado de um conjunto de circunstâncias que importa em presunções graves, convincentes e concordantes acerca da celebração do ajuste. 5 - A ausência de qualquer insurgência do beneficiário quanto ao depósito de dinheiro em sua conta bancária a título de empréstimo consignado, e assim também a falta de irresignação quanto aos posteriores e reiterados descontos mensais das prestações respectivas no benefício previdenciário (autorizados pela Autarquia Previdenciária diante da documentação por ela recebida), são condutas omissivas que, se prolongadas por largos meses ou anos, caracterizam, a um só tempo, tanto o silêncio circunstanciado gerador da anuência tácita ao mútuo financeiro especial (art. 111 do Código Civil), como também o comportamento contraditório violador do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) ao negar o crédito recebido e usufruído, ensejador da aplicação da teoria da supressio, tudo a inviabilizar a pretensão de arrependimento ou de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico eficaz. (TJSC – APELAÇÃO 5065733-36.2022.8.24.0930, RELATOR DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE SCHUCH, JULGADO EM 22/06/2023) grifou-se. É importante destacar o trecho do voto do Relator do julgado acima em destaque, Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH, diante do seu caráter elucidativo e didático, em que são enfatizadas a conduta “duplamente inerte” da parte autora (beneficiária do empréstimo) e a manifestação tácita de vontade: “O primeiro comportamento passivo, perceptível invariavelmente em casos como o presente, está na total inércia do correntista com relação ao dinheiro efetivamente depositado em sua conta corrente e referente ao contrato questionado.
Não há qualquer iniciativa da parte no sentido de contestar, reclamar ou se insurgir contra o crédito, seja ao tempo do seu depósito ou em tempo próximo.
Inexiste a devolução para a Instituição Financeira "culpada" por ter concedido aquela importância a título de empréstimo consignado que, como antes dissecado, possui características próprias e condições mais benéficas doque os empréstimos disponíveis no mercado financeiro.
O depósito e a fruição imediata e integral do crédito são matérias incontroversas.
Destaca-se, no ponto, a diferença essencial destes casos em relação às fraudes bancárias perpetradas por falsários, os quais se valem de dados e documentos obtidos, em regra ilicitamente, para subtrair o dinheiro do correntista e desviá-lo para terceiros.
Aqui, repisa-se, o depósito se dá em benefício direto do demandante.
A segunda inércia que se pode observar com clareza está no reiterado pagamento das parcelas do empréstimo, por meio dos descontos no benefício previdenciário, por largo tempo, igualmente sem qualquer manifestação contrária, resistência ou reclamação, quando o próprio INSS, os Bancos e os órgãos de proteção e defesa do consumidor possuem canais de acesso abertos e diretos para essas hipóteses em suas plataformas digitais, telefones e, especialmente, Agências físicas do INSS e das Instituições Financeiras.
A simples conferência dos extratos bancários, ou dos extratos previdenciários, disponibilizados amplamente e gratuitamente aos titulares de benefícios ou correntistas, permite a detecção de "créditos" ou "débitos" não reconhecidos, a ensejarem a pronta atitude do interessado na solução do problema.
Com efeito, a dupla inação "qualificada", em casos como o presente, reforça a inicial presunção de manifestação tácita da vontade, por caracterizar "circunstância qualificada" denunciadora da prova da anuência, ainda que em momento posterior ao depósito, garantidora da eficácia da operação de empréstimo consignado impugnada pela parte demandante.
Por esses fundamentos, portanto, não vejo como prosperara pretensão declaratória de inexistência do contrato questionado ou a ilicitude dos descontos efetivados no benefício previdenciário, fincados na suposta ausência de consentimento quanto ao efetivo depósito em dinheiro disponibilizado na conta corrente do mutuário, uma vez constatado o silêncio circunstanciado e a ausência de demonstração de prejuízo, conforme, aliás, disposição expressa do Código Civil: "art.111.
O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa".
Como ficou demonstrado, desde o momento do crédito supostamente indesejado, e ao menos desde o primeiro desconto contestado, a parte teria plena possibilidade de constatar o decréscimo em seus rendimentos e empreender simples e mínimas diligências para solver o impasse.
Contudo, a presente demanda, convenientemente, somente foi proposta em 19-9-2022, isto é, mais de um ano e cinco meses do início dos descontos (em abril de 2021).
Tal comportamento passivo, ao permitir a regular execução do contrato, estabeleceu situação de fato com irrecusável repercussão jurídica na relação interpartes, a merecer a necessária consideração por força da confiança presumida de cada participante do negócio em relação ao comportamento do outro.
Enfim, diante do reconhecimento da anuência tácita e da incidência da teoria da supressio, outra solução não se vislumbra se não o reconhecimento da existência do negócio jurídico celebrado, devendo ser mantida a sentença recorrida”. (TJSC – APELAÇÃO 5065733-36.2022.8.24.0930, RELATOR DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE SCHUCH, JULGADO EM 22/06/2023).
Por fim, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
No caso concreto, o apelante logrou êxito em comprovar que o valor emprestado foi disponibilizado à apelada em conta corrente de sua titularidade, não tendo ela sequer se insurgido sobre este fato.
Além disso, pelo contexto fático, os documentos utilizados no momento da contratação, indicam que a autora efetivamente pactuou a tomada do empréstimo consignado, corroborando a tese recursal de inexistência de fraude, impondo-se a reforma integral da sentença impugnada. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, dos descontos no beneficiário previdenciário da autora, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial. À unanimidade. (TJPA - 8382872, 8382872, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04) Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023. -
11/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 09:42
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/06/2023 09:40
Audiência Una realizada para 30/05/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
29/05/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 06:12
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
18/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:35
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:35
Decorrido prazo de LAURA DE ANDRADE SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:26
Decorrido prazo de LAURA DE ANDRADE SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 04:49
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0879803-36.2022.8.14.0301 Nome: LAURA DE ANDRADE SILVA Endereço: Passagem Bom Sossego, 47, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-130 Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Canadá, 387, 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 30/05/2023 09:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela autora, visando a suspensão da cobrança de valores de R$ 298,76, R$ 319,56 e R$ 798,90, descontadas em sua conta bancária por débito automático, ao argumento de que não conhece a origem desses débitos e que não firmou qualquer contrato com a parte ré. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a requerente junta aos autos, extrato consignação INSS, extratos bancários, entre outros documentos que militam em favor das alegações autorais.
A propósito, entendo que em decorrência do impasse criado, durante a tramitação da ação, não está o consumidor obrigado a aceitar e pagar débito que alega desconhecer, não sendo possível, ante a controvérsia existente, o apontamento negativo em órgãos de proteção ao crédito, travestidos como meios de cobrança da(s) dívida(s) em discussão, fazendo-se necessário, nesse caso, o deferimento da liminar vindicada.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança e desconto de valores indevidos, é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que experimenta um abalo em sua renda e dificuldade em administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que os débitos são legítimos, poderá a parte requerida retomar a cobrança a qualquer tempo.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar à parte requerida CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS: a) QUE, no prazo de 03 (TRÊS) DIAS, a contar da intimação desta decisão, PROCEDA À SUSPENSÃO da cobrança de quaisquer valores na conta bancária da autora, no Banco Santander, agência. 1590, conta 01-001672-2, até o julgamento final da lide; b) Por conseguinte, abstenha-se de incluir ou retire, no mesmo prazo, caso tenha inserido, o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos retro mencionados, até o julgamento final da lide.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobrança dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança/desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Após cumpridas as determinações supra e sem prejuízo da audiência já aprazada pelo sistema, encaminhem-se os presentes autos ao 7º CEJUSC para tentativa de conciliação/mediação .
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
07/11/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 17:46
Audiência Una designada para 30/05/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
20/10/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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