TJPA - 0874778-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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28/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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24/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 19:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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28/09/2023 10:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:51
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital Processo nº.0874778-42.2022.8.14.0301.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA Nome: FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA Endereço: Conjunto Natália Lins, 3401, Bloco D4, Apto. 207, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654, Rua Rio de Janeiro 654, 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Processo Cível N.º 0874778-42.2022.8.14.0301. - Decisão - Indeferida a tutela por este juízo, a autora agravou da decisão, tendo sido deferido o pedido de efeito ativo para suspender, provisoriamente, os descontos de empréstimos consignados aqui discutidos, conforme decisão de Id.
Num. 83198368.
Acontece que a autora noticiou que ainda vem sendo descontada de sua conta valores relativos aos empréstimos aqui discutidos.
Um breve relato.
Decido.
Consta nos autos certidão, que relata o trânsito em julgado da decisão agravada.
Assim, cumpra, a requerida, a decisão (Id.
Num. 83198368), proferida nos autos do agravo de instrumento de nº. 0814740-94.2022.8.14.0000.
Em razão do descumprimento à determinação, incidirá multa no valor de R$1.000,00(mil reais), a partir da intimação desta decisão, por cada desconto realizado na conta da autora, à título dos empréstimos reclamados, até o limite de R$100.000,00(cem mil reais).
Intime-se, pessoalmente a requerida da presente decisão.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da decisão, COM URGÊNCIA.
Servirá o presente por cópia digitada como carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101216421841200000075469625 PROCURACAO ASSINADA Procuração 22101216421884900000075469627 RG E CPF Documento de Identificação 22101216421933800000075469628 COMPROV.
RESIDENCIA Documento de Identificação 22101216421970100000075473430 Declaração Justiça Gratuita Documento de Comprovação 22101216422010800000075473431 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 22101216422044800000075473432 DESPESA CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 22101216422093200000075473435 CARTÃO DE RECEBIMENTO BENEFICIO Documento de Comprovação 22101216422129900000075473437 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 22101216422164200000075473440 EXTRATO CREDITOS INSS Documento de Comprovação 22101216422217900000075473442 CONTRATO VALOR R$12.192.05 Documento de Comprovação 22101216422266200000075473444 CONTRATO VALOR R$17.572.46 Documento de Comprovação 22101216422326100000075473445 BOLETIM OCORRÊNCIA POLICIAL Documento de Comprovação 22101216422386300000075473446 DENÚNCIA PROCON Documento de Comprovação 22101216422425600000075473448 JUSTIFICATIVA BANCO MERCANTIL BRASIL Documento de Comprovação 22101216422479000000075473449 Decisão Decisão 22101413355972300000075503942 Decisão Decisão 22101413355972300000075503942 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22120709072138600000079114233 Decisão (25) Documento de Comprovação 22120709072155300000079114235 Contestação Contestação 22120714514196500000079160610 2- Documentos 1 Documento de Identificação 22120714514372700000079160611 2.1 - ATA E ESTATUTO BMB 1 Documento de Identificação 22120714514407600000079160612 2.2 - ATA E ESTATUTO BMB 2 Documento de Identificação 22120714514461500000079160613 2.3 - ATA E ESTATUTO BMB 3 Documento de Identificação 22120714514510000000079160614 2.4 - Procuração BMB Procuração 22120714514564900000079160615 2.5 Substabelecimento Substabelecimento 22120714514611700000079160616 3.
Documentos 2 Documento de Identificação 22120714514647300000079160618 3.1 Relatorio De Caso Documento de Comprovação 22120714514680900000079160617 3.2 Contrato_Consignado - 501244872 Documento de Comprovação 22120714514716200000079163432 3.3 Contrato_Consignado - 501244560 Documento de Comprovação 22120714514757300000079160628 4.
Documentos 3 Documento de Identificação 22120714514808600000079160621 4.1 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 22120714514837900000079160622 4.2 TED-FRANCISCA Documento de Comprovação 22120714514869100000079160624 4.3 Extrato Financeiro Documento de Comprovação 22120714514903800000079160625 4.3 TED 2 - FRANCISCA - Documento de Comprovação 22120714514937700000079160627 Petição Petição 22120714560400200000079163439 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021411031628600000082294309 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021411031628600000082294309 Petição Petição 23022116255007300000082639602 CONTRACHEQUE FEVEREIRO 2023 Documento de Comprovação 23022116255048200000082639603 Despacho Despacho 23030209021859300000083128795 Petição Petição 23031015440665200000084023946 Petição Petição 23032611175158400000084984220 Petição Petição 23041815424611600000086397122 Contracheque 04.2023 INSS Documento de Comprovação 23041815424647400000086397125 Decisão Decisão 23062009140246500000089900288 Certidão Certidão 23063010571963900000090606197 Petição Petição 23071220421621700000091332262 Documentos Documento de Comprovação 23071220421652800000091332263 Ofício Ofício 23082111201971800000093457543 Ofício Ofício 23082111201971800000093457543 Reiterar Pedido Cumprimento Liminar Petição 23090114405336900000094235706 Certidão Trânsito em Julgado Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 23090114405357000000094235709 AR Identificação de AR 23090208060821400000094258185 AR Identificação de AR 23090208060827800000094258186 -
18/09/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 13:17
Conclusos para decisão
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02/09/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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01/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 11:20
Juntada de Ofício
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22/07/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0874778-42.2022.8.14.0301 - Decisão - Vistos etc.
Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC: Concedo a inversão do ônus probante, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que no presente caso, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório, máxime verificada a hipossuficiência da parte autora consumidora.
Atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e identificar verossimilhança nas alegações do autor.
No que tange aos danos morais, caso constatado a contratação e o desconto indevidos por falha na prestação do serviço do requerido, a lesão será presumida, o que dispensa a produção de prova neste sentido.
Versa a presente ação acerca da inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais movida por FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA, contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, onde alega que jamais firmou qualquer contrato relativo a empréstimo consignado junto ao requerido, bem como não recebeu qualquer valor a título de empréstimo e que não possui conta corrente no Banco Votorantim.
Entretanto, foi surpreendida no mês de setembro/2022 com os descontos em seus proventos nos valores de R$464,10 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e dez centavos) e R$332,00 (trezentos e trinta e dois reais).
A autora informa que ao acionar o PROCON, tomou conhecimento que os referidos descontos resultam de dois contratos de empréstimos consignados, nos valores de R$12.192,05 (doze mil, cento e noventa e dois reais e cinco centavos) e de R$17.572,46 (dezessete mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), que foram realizados de forma digital, por meio de link enviado por SMS do celular registrado em nome da autora e os valores dos referidos empréstimos transferidos via TED, para o Banco Votorantim (655), Agência 655, conta nº 171844718, também de titularidade da autora.
Em sua defesa, o réu informa que a contratação foi feita por SMS (mensagem de celular) em que o cliente recebe um link em seu aparelho de celular onde tem acesso às cláusulas e condições da contratação e que para prosseguimento, é necessária a concordância do cliente através de um código de autenticação e envio de fotos dos documentos pessoais e foto pessoal para comprovação da contratação.
Ao final, afirma que e a autora possuía total ciência das condições que estavam sendo contratadas e que efetivou o negócio jurídico mediante a expressa concordância.
O cerne da questão é a necessidade de se verificar a ocorrência, ou não, de fraude contra a autora em relação aos contratos de empréstimo consignado e a responsabilidade do banco réu quanto ao cumprimento de procedimentos de segurança por ocasião da contratação.
Tenho por incontroversos os fatos de que: a autora, a partir de setembro/2022, passou a sofrer descontos em seus proventos de pensão nos valores de R$464,10 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e dez centavos) e R$332,00 (trezentos e trinta e dois reais), em decorrência de contratos de empréstimos consignados nos valores de R$17.572,46 (dezessete mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e R$12.192,05 (doze mil, cento e noventa e dois reais e cinco centavos).
Como pontos controvertidos, destacam-se: se a autora foi quem de fato celebrou os contratos objetos da demanda; se a conta corrente de titularidade da autora no Banco Votorantim foi aberta pela própria autora; se houve falha na prestação do serviço prestado pelo réu ou apenas exercício regular de direito e se o requerente sofreu danos morais.
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: declaração de nulidade dos contratos objeto da demanda; direito da autora à restituição em dobro do valor descontado em sua pensão; responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais sofridos pela autora.
Intime-se o réu para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos e registros que comprovam que as contratações dos empréstimos foram de fato realizados pela autora, conforme descrito na peça de defesa, quais sejam: as imagens das trocas de mensagem por SMS para o número de telefone da autora, que contenha o link do contrato que foi encaminhado e o registro da concordância da autora, o código de autenticação, a foto enviada para reconhecimento facial etc.
Oficie-se ao Banco VOTORATIM S.A., CNPJ nº 59.***.***/0001-03, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias os documentos que foram utilizados para abertura da conta corrente nº 17184471-8, Agência 633, de titularidade de FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA, CPF *36.***.*59-34, bem como a data em que a referida conta bancária foi aberta e o extrato de movimentação financeira dos meses de setembro a dezembro de 2022.
Certifique, a Serventia da 1ª UPJ, o trânsito em julgado da decisão de Id. 83198368, Págs. 3 a 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
20/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2023 12:13
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 18:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
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26/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0874778-42.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, indicando suas finalidades.
Do contrário julgarei antecipadamente a lide.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
02/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 22:51
Conclusos para despacho
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21/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0874778-42.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de fevereiro de 2023 .
ANA MARIA MOREIRA ARAUJO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:07
Juntada de Decisão
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04/12/2022 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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09/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0874778-42.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA Nome: FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA Endereço: Conjunto Natália Lins, 3401, Bloco D4, Apto. 207, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALL 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.
A Alega a autora em suma que após emitir o extrato bancário constatou que havia dois descontos, um no valor de R$464,10 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e dez centavos, e outro de R$332,00 (trezentos e trinta e dois reais), ambos referentes a empréstimos consignados realizados junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINACEIRO S/A, sendo que nunca manteve qualquer relação jurídica com o mencionado banco; Que os valores dos empréstimos foram liberados na conta da autora.
Requer por fim, seja determinada a suspensão dos descontos à título de empréstimo bancário.
Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional do art. 300 do CPC.
Com efeito, prima facie, inexiste documento que demonstre de maneira cabal o direito alegado pela parte autora, de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida, porquanto não se pode atestar a probabilidade do direito, visto que nos documentos ID 79261318 e 79261319 constam que os contratos de empréstimo consignado foram assinados por reconhecimento facial da autora.
Além do que a parte autora se benefíciou do empréstimo a partir do momento em que confessa ter recebido tais valores em sua conta bancária.
Face o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101216421841200000075469625 PROCURACAO ASSINADA Procuração 22101216421884900000075469627 RG E CPF Documento de Identificação 22101216421933800000075469628 COMPROV.
RESIDENCIA Documento de Identificação 22101216421970100000075473430 Declaração Justiça Gratuita Documento de Comprovação 22101216422010800000075473431 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 22101216422044800000075473432 DESPESA CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 22101216422093200000075473435 CARTÃO DE RECEBIMENTO BENEFICIO Documento de Comprovação 22101216422129900000075473437 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 22101216422164200000075473440 EXTRATO CREDITOS INSS Documento de Comprovação 22101216422217900000075473442 CONTRATO VALOR R$12.192.05 Documento de Comprovação 22101216422266200000075473444 CONTRATO VALOR R$17.572.46 Documento de Comprovação 22101216422326100000075473445 BOLETIM OCORRÊNCIA POLICIAL Documento de Comprovação 22101216422386300000075473446 DENÚNCIA PROCON Documento de Comprovação 22101216422425600000075473448 JUSTIFICATIVA BANCO MERCANTIL BRASIL Documento de Comprovação 22101216422479000000075473449 -
06/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2022 17:26
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/10/2022 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/10/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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