TJPA - 0876063-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:07
Decorrido prazo de SALUA QUEMEL BARROS em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SEVILLA em 26/08/2025 23:59.
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15/09/2025 04:14
Decorrido prazo de SALUA QUEMEL BARROS em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
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26/08/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0876063-70.2022.8.14.0301 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228), ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: SALUA QUEMEL BARROS Advogado(s) do reclamante: IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE, RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI, KEITTH REGO DE FREITAS, MAYARA DE OLIVEIRA LIMA Nome: SALUA QUEMEL BARROS Endereço: Travessa Vileta, 1341, AP 1201, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SEVILLA Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SEVILLA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2510, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Considerando a confirmação da negativa do benefício da justiça gratuita à parte autora, em sede de agravo, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101317253733600000075554613 PROCURAÇÃO- SALUA Instrumento de Procuração 22101317253774500000075554615 DECLARAÇÃO- SALUA Documento de Comprovação 22101317253814600000075554616 RG E CPF- SALUA Documento de Identificação 22101317253845800000075554617 COMPROVANTE DE RESIDENCIA- SALUA Documento de Comprovação 22101317253876800000075554618 descrito Documento de Comprovação 22101317253909100000075554619 CARTORIO Documento de Comprovação 22101317253946200000075554620 SALUA_QUEMEL_BARROS__NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL_REEBIDA_PELO_CONDOMINIO Documento de Comprovação 22101317253982000000075554621 Despacho Despacho 22101513390861500000075665842 Despacho Despacho 22101513390861500000075665842 Habilitação nos autos Petição 22112809352988800000078536821 Petição Petição 22112810124155300000078541388 Petição Petição 22112810314417100000078546249 Agosto RB Educacional Documento de Comprovação 22112810314455200000078546266 CENTRO IMPACTO Documento de Comprovação 22112810314497200000078546267 Contracheque novembro Documento de Comprovação 22112810314549000000078546274 Contracheque outubro Documento de Comprovação 22112810314580500000078546276 Contracheque Setembro Documento de Comprovação 22112810314614000000078548180 Extrato banco Itaú Documento de Comprovação 22112810314652500000078548183 Fatura_Itau_2022-10 Documento de Comprovação 22112810314705100000078548185 Fatura_Itau_2022-11 Documento de Comprovação 22112810314743000000078548187 FRANCISCO DE ASSIS 2 Documento de Comprovação 22112810314795100000078548189 FRANCISCO DE ASSIS Documento de Comprovação 22112810314837500000078548194 IRPF 2021 Documento de Comprovação 22112810314894400000078548198 IRPF-2021 Documento de Comprovação 22112810314935100000078548199 Outubro RB Educacional Documento de Comprovação 22112810314968200000078548203 Setembro RB Educacional Documento de Comprovação 22112810315011800000078548209 Decisão Decisão 23041713111469800000086259703 Petição Petição 23051916512528100000088224700 COMPROVANTE_DE_PROTOCOLO_DE_AGRAVO_DE_INSTRUMENTO_SALUA_QUEMEL Documento de Comprovação 23051916512548400000088224712 SUBSTABELECIMENTO 2023 Substabelecimento 23051916512579200000088224715 Certidão Certidão 23101610400297400000096483029 Certidão Certidão 24012408062126800000101123675 Certidão Certidão 24032017221492600000104806501 Certidão Certidão 24051310070674000000108127620 Certidão Certidão 24060312184468400000109427281 Negada a justiça gratuita, Autora informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0807294-06.202 Certidão 24073022522452200000114082739 -
31/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 22:52
Conclusos para decisão
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30/07/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SALUA QUEMEL BARROS em 19/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SEVILLA em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:58
Decorrido prazo de SALUA QUEMEL BARROS em 12/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 02:26
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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20/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0876063-70.2022.8.14.0301 - Decisão - No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, intimado(a) para emendar a inicial, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiente financeiramente, o(a) autor(a) juntou contracheques (ID 82579659) que demonstram auferir renda líquida mensal superior a cinco mil reais, possuindo, portanto, capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA - DENEGAÇÃO DO PEDIDO NA DECISÃO TERMINATIVA IMPUGNADA - CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA NO CASO EM APREÇO, EMBORA INTIMADO O ACIONANTE PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A SUA NECESSIDADE - APELO DESPROVIDO NO CAPÍTULO.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
REQUERIMENTO SUBSIDIADO POR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E EXTRATO DE PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AI: 40003314120188240000 Lages 4000331-41.2018.8.24.0000, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial) Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer documento trazidos na inicial que comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento do referido benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Promova o(a) demandante o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
17/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SALUA QUEMEL BARROS - CPF: *88.***.*90-91 (AUTOR).
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17/04/2023 09:52
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2022 03:54
Decorrido prazo de SALUA QUEMEL BARROS em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:06
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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09/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n°: 0876063-70.2022.8.14.0301 DESPACHO Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, os requerentes afirmam não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que os autores emendem a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprovem as suas condições de hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretendam comprovar suas condições de hipossuficiência financeira, juntem os autores no referido prazo os seguintes documentos ou outros aqui não mencionados: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto, auxiliando a 2° Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:02
Conclusos para decisão
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14/10/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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