TJPA - 0820256-77.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 09:34
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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28/02/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 02:03
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0820256-77.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Arbre Adv.: Dr.
Albyno Francisco Arrais Cruz - OAB/PA nº 12.600 Executado: Isaías Alves Pereira Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARBRE contra ISAÍAS ALVES PEREIRA, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de seu adversário na quantia de R$ 2.059,72 (dois mil, cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais da casa nº 129, situada no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
O exequente, por meio da petição protocolizada sob o Id nº 84972109, pugnou pela extinção do presente processo, com fundamento no art. 924, II, da Lei de Regência.
Diante do contido na manifestação supracitada, forçoso é concluir-se que o devedor satisfez a obrigação que ensejou o ajuizamento da causa, quitando o débito reclamado. À vista da quitação do débito reclamado, é evidente que o presente processo deve ser encerrado.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo executivo movido por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARBRE contra ISAÍAS ALVES PEREIRA, já qualificados, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 24/02/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
24/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 12:54
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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12/12/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 05:36
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0820256-77.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Arbre Adv.: Dr.
Albyno Francisco Arrais Cruz - OAB/PA nº 12.600 Executado: Isaias Alves Pereira Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, nº 340, Condomínio Residencial Arbre, Lote 129, Quarenta Horas (Coqueiro), Ananindeua/PA - CEP: 67.120-370 Valor do débito reclamado: R$ 2.059,72 (dois mil, cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos) Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a procuração outorgada ao signatário da inicial pelo síndico e vice-síndico, uma vez que a sua representação, segundo o art. 38, II, da convenção, deve ser exercida por ambos, e, ainda, os documentos pessoais deste último, como também as atas de assembleia em que foram aprovadas as taxas condominiais indicadas no demonstrativo do débito executado, porquanto apenas visualizada, entre as provas que instruem a peça de ingresso, aquela correspondente ao mês de setembro de 2022, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 28/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
06/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 12:42
Conclusos para decisão
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07/10/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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