TJPA - 0819010-46.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:11
Conclusos para decisão
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14/09/2023 19:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 01:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTO ESMERALDA RESIDENCE em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0819010-46.2022.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO PORTO ESMERALDA RESIDENCE Endereço: ROD MARIO COVAS, 18, frente a clínica Sandro Andrade, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - PA16941 REQUERIDO(A): EXECUTADO: FLAVIA WANZELER CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIA WANZELER CARVALHO - PA22446 Pela presente correspondência, extraída dos autos do processo acima mencionado, fica o(a) Requerente intimado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto aos embargos do ID 83691831.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 24 de julho de 2023.
RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente -
24/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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05/12/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 05:36
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0819010-46.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Porto Esmeralda Residence Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executada: Flávia Wanzeler Carvalho Endereço: Rodovia do Mário Covas, nº 18D1, Condomínio Porto Esmeralda Residence, Bloco 12, Apto. 202, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.113-330 Valor do débito reclamado: R$ 4.260,65 (quatro mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos).
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 28/10/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
06/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 14:17
Conclusos para decisão
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28/09/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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