TJPA - 0821202-13.2017.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 07:39
Decorrido prazo de ELEONAN MONTEIRO DE ALBUQUERQUE SILVA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:44
Decorrido prazo de ELEONAN MONTEIRO DE ALBUQUERQUE SILVA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0821202-13.2017.8.14.0301 Exequente: ELEONAN MONTEIRO DE ALBUQUERQUE SILVA Executado: LARISSA HELENA COSTA DE LYRA Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo firmado entre as partes, em que a parte exequente instada a se manifestar sobre a existência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, não logrou êxito, requerendo que seja suspensa a Carteira Nacional de Habilitação da devedora até a quitação do débito.
Entendo pelo indeferimento do pedido suspensão da CNH da executada, visto que nos termos do artigo 8º do Código de Processo Civil, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não somente deverá levar em conta a eficiência processual, mas também, atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da legalidade, mostrando-se defeso tornar gravoso ao devedor o processo executório como na forma requerida pela parte Exequente.
Ressalto que, nos termos de decisão consolidada na Corte Superior: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." ( REsp 1782418/RJ , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
No caso concreto, foram realizadas diversas diligências, por este Juízo, dentre as quais, tentativas de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, como forma de aplicação do princípio da cooperação, porém, todas as tentativas resultaram infrutíferas.
Acrescento, ainda, que não foram encontrados bens penhoráveis no endereço da executada, e, segundo o oficial de justiça, trata-se de um apartamento simples, conforme certidão no Id n. 86061926.
Na última tentativa de intimação da parte executada, verifica-se que não mais foi encontrada no endereço informado nos autos, por novamente ter mudado de endereço.
Assim, não há evidências, nos autos, de que a executada possua patrimônio expropriável e que esteja se furtando ao pagamento, condição indispensável para a autorização de medidas atípicas contra o devedor.
Nesse diapasão, entendo que deve ser aplicado por analogia o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/1995, que estabelece que não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto.
Acrescente-se, ainda, que o Enunciado nº. 76 do FONAJE, expressa que esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, deverá ser expedida, a pedido da parte Exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Outrossim, o feito tramita perante este Juízo desde agosto de 2017, portanto, quase 7 anos, e a lide não pode ser prolongada indefinidamente, por onerar demasiadamente o Erário Público, com movimentações infrutíferas do aparelho judicial.
Nesse sentido a jurisprudência.
TJSP - RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.
Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3.
O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4.
Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95.
Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020).
Destaque-se que a aplicação do Código de Processo Civil, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis é subsidiária, incidindo apenas quando a Lei n° 9.099/95, não tiver previsão expressa, o que não se verifica neste caso, tendo em vista que o art. o 53, § 4º, prevê a extinção e arquivamento dos autos, confira-se: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ressalte-se que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de penhora.
Posto isso, considerando-se a não localização e/ou inexistência de bens da parte Executada, julgo extingo o processo nos termos do artigo 53, § 4º, c/c arts. 2º, e 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Autorizo desde logo a expedição de certidão de crédito à parte Exequente, caso seja requerida, para que este promova a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95).
Diante da informação de renúncia do advogado da parte executada, entretanto, sem confirmação da entrega da comunicação à parte executada, mantenho o advogado cadastrado no sistema.
Intime-se pessoalmente a executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
02/04/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:54
Processo Reativado
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02/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 06:52
Decorrido prazo de ELEONAN MONTEIRO DE ALBUQUERQUE SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 04:34
Decorrido prazo de ELEONAN MONTEIRO DE ALBUQUERQUE SILVA em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:08
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0821202-13.2017.8.14.0301 Exequente: ELEONAN MONTEIRO DE ALBUQUERQUE SILVA Executado: LARISSA HELENA COSTA DE LYRA Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo firmado entre as partes, em que a parte exequente instada a se manifestar sobre a existência de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, não logrou êxito, requerendo que seja suspensa a Carteira Nacional de Habilitação da devedora até a quitação do débito.
Entendo pelo indeferimento do pedido suspensão da CNH da executada, visto que nos termos do artigo 8º do Código de Processo Civil, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não somente deverá levar em conta a eficiência processual, mas também, atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da legalidade, mostrando-se defeso tornar gravoso ao devedor o processo executório como na forma requerida pela parte Exequente.
Ressalto que, nos termos de decisão consolidada na Corte Superior: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." ( REsp 1782418/RJ , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
No caso concreto, foram realizadas diversas diligências, por este Juízo, dentre as quais, tentativas de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, como forma de aplicação do princípio da cooperação, porém, todas as tentativas resultaram infrutíferas.
Acrescento, ainda, que não foram encontrados bens penhoráveis no endereço da executada, e, segundo o oficial de justiça, trata-se de um apartamento simples, conforme certidão no Id n. 86061926.
Na última tentativa de intimação da parte executada, verifica-se que não mais foi encontrada no endereço informado nos autos, por novamente ter mudado de endereço.
Assim, não há evidências, nos autos, de que a executada possua patrimônio expropriável e que esteja se furtando ao pagamento, condição indispensável para a autorização de medidas atípicas contra o devedor.
Nesse diapasão, entendo que deve ser aplicado por analogia o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/1995, que estabelece que não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto.
Acrescente-se, ainda, que o Enunciado nº. 76 do FONAJE, expressa que esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, deverá ser expedida, a pedido da parte Exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Outrossim, o feito tramita perante este Juízo desde agosto de 2017, portanto, quase 7 anos, e a lide não pode ser prolongada indefinidamente, por onerar demasiadamente o Erário Público, com movimentações infrutíferas do aparelho judicial.
Nesse sentido a jurisprudência.
TJSP - RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.
Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3.
O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4.
Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95.
Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020).
Destaque-se que a aplicação do Código de Processo Civil, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis é subsidiária, incidindo apenas quando a Lei n° 9.099/95, não tiver previsão expressa, o que não se verifica neste caso, tendo em vista que o art. o 53, § 4º, prevê a extinção e arquivamento dos autos, confira-se: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ressalte-se que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de penhora.
Posto isso, considerando-se a não localização e/ou inexistência de bens da parte Executada, julgo extingo o processo nos termos do artigo 53, § 4º, c/c arts. 2º, e 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Autorizo desde logo a expedição de certidão de crédito à parte Exequente, caso seja requerida, para que este promova a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95).
Diante da informação de renúncia do advogado da parte executada, entretanto, sem confirmação da entrega da comunicação à parte executada, mantenho o advogado cadastrado no sistema.
Intime-se pessoalmente a executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
02/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:33
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
02/02/2024 10:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/02/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 02:04
Decorrido prazo de ELEONAN MONTEIRO DE ALBUQUERQUE SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:15
Processo Reativado
-
18/08/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
02/03/2023 00:42
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0821202-13.2017.8.14.0301 VÍTIMA: ELEONAN MONTEIRO DE ALBUQUERQUE SILVA EXECUTADO: LARISSA HELENA COSTA DE LYRA Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, realizei a exclusão da restrição de transferência do veículo da Executada, nos sistema RENAJUD, conforme print do sistema ao final desta decisão.
Posto isso, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 27 de fevereiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: TANIA BATISTELLO 28/02/2023 - 09:11:03 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARA Comarca/Município BELEM - PA Órgão Judiciário BELEM - 5A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL Nro do Processo 08212021320178140301 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARA Comarca/Município BELEM Órgão Judiciário BELEM - 5A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL Juiz Retirada TANIA BATISTELLO Para o processo: 08212021320178140301 Órgão Judiciário : BELEM - 5A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição QVL3A36 PA TOYOTA/YARIS HA PLS15CNT LARISSA HELENA COSTA DE LYRA TRANSFERENCIA 08/07/2022 -
28/02/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:12
Homologada a Transação
-
27/02/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 19:03
Decorrido prazo de LARISSA HELENA COSTA DE LYRA em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
29/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 03:00
Decorrido prazo de ELEONAN MONTEIRO DE ALBUQUERQUE SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2022.
-
03/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 05:36
Decorrido prazo de ELEONAN MONTEIRO DE ALBUQUERQUE SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:14
Decorrido prazo de ELEONAN MONTEIRO DE ALBUQUERQUE SILVA em 27/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 07:54
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
22/07/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 12:51
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2022 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 08:10
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 02:10
Decorrido prazo de ELEONAN MONTEIRO DE ALBUQUERQUE SILVA em 14/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:22
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Brás.
Telefone: (91) 3229-0869 Email: [email protected] Processo nº 0821202-13.2017.8.14.0301 VÍTIMA: ELEONAN MONTEIRO DE ALBUQUERQUE SILVA MENOR: LARISSA HELENA COSTA DE LYRA DESPACHO Diante da certidão do oficial de justiça, a qual certifica a impossibilidade de cumprimento do mandado de penhora, em razão da parte Executada não residir mais no endereço informado nos autos.
Indefiro, por hora, o pedido de penhora de suposto faturamento da empresa individual da Executado, via recebimento de cartões de crédito, visto que o meio menos gravoso ainda não foi tentado por não localização da parte Executada.
Posto isto, intime-se a parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço da Executado.
E, caso seja apresentado dentro do prazo autorizo desde logo o cumprimento do mandado de penhora e avaliação expedido nos autos, no novo endereço a ser informado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 15 de setembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 05:22
Decorrido prazo de ELEONAN MONTEIRO DE ALBUQUERQUE SILVA em 19/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0821202-13.2017.8.14.0301 VÍTIMA: ELEONAN MONTEIRO DE ALBUQUERQUE SILVA MENOR: LARISSA HELENA COSTA DE LYRA ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à penhora infrutífera, conforme certidão retro inserida, intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias.
O referido é verdade e dou fé. Belém, PA, 7 de maio de 2021.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
07/05/2021 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 11:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2021 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 08:05
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2020 23:22
Conclusos para despacho
-
07/09/2020 23:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 00:11
Decorrido prazo de LARISSA HELENA COSTA DE LYRA em 20/02/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 13:33
Juntada de identificação de ar
-
12/11/2019 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 15:22
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2019 09:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 16:58
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2019 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
21/01/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 11:29
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2018 08:35
Processo Desarquivado
-
07/12/2018 11:13
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2018 11:41
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2018 11:29
Audiência una realizada para 25/10/2018 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/10/2018 12:02
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/10/2018 12:02
Juntada de Termo de audiência
-
11/10/2018 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2018 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2018 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 13:47
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 12:46
Audiência una designada para 25/10/2018 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/09/2018 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2018 10:29
Audiência una realizada para 06/09/2018 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/09/2018 10:28
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/09/2018 10:28
Juntada de Termo de audiência
-
10/09/2018 10:26
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/09/2018 10:26
Juntada de Termo de audiência
-
05/09/2018 21:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2018 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2017 16:16
Audiência una designada para 06/09/2018 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/08/2017 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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