TJPA - 0803750-78.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 08:52
Baixa Definitiva
-
14/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 13/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:03
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO COSTA DA SILVA em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:03
Decorrido prazo de IRACEMA ARAUJO COSTA DA SILVA em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:03
Decorrido prazo de IRACELY COSTA DA SILVA em 11/08/2021 23:59.
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20/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO Nº. 0803750-78.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA, NESTE ATO REPRESENTADO POR IRACEMA ARAUJO COSTA DA SILVA, MARCELO PINHEIRO COSTA DA SILVA E IRACELY COSTA DA SILVA ADVOGADO: RAMSES MAGALHAES AMBROSI - OAB/PA Nº. 20.911-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA PROCURADOR: RICARDO DE SOUSA BARBOZA OAB/PA 12.783 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
LIMINAR.
IMISSÃO NA POSSE.
DEPÓSITO DO VALOR.
LAUDO TÉCNICO.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS LEGAIS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia, de modo que a demonstração dos requisitos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, configura a probabilidade do direito arguido, bem como o perigo de dano, referente à imissão na posse da área expropriada. 2.
Vale ressaltar que o valor do depósito prévio poderá ser majorado caso o magistrado entenda que a indenização oferecida é insuficiente, fixando assim uma quantia razoável e justa para a indenização, de modo que a agravada efetuou o depósito da quantia no intuito de garantir efetivamente os direitos dos agravantes. 3.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ESPÓLIO DE RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA, nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO movida pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, diante de seu inconformismo com a decisão do Juízo de Direito da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, que deferiu à parte requerente a imissão provisória na posse do imóvel ora discutido.
Em suas razões, o recorrente relata que a ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Altamira, cujo objeto é um imóvel de propriedade de RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA, registrado sob a matrícula nº 4.147 às fls. 09 do Livro 2-N e matrícula nº 11.025, às fls. 159 do Livro 2-AK, sendo o motivo da desapropriação decorre da necessidade de construção de um novo cemitério municipal.
Aduz que o Juízo de 1º grau deferiu liminarmente a imissão provisória na posse do imóvel, mediante depósito do valor ofertado de R$ 16.036,09 (dezesseis mil, trinta e seis reais, e nove centavos), decisão que ora se insurge.
Argumenta que os Agravantes em momento algum foram procurados previamente para tomarem conhecimento do procedimento de desapropriação do imóvel, bem como para a tentativa de acordo quanto à aceitação da oferta, bem como, sequer foram notificados sobre a vistoria para escolha do local, sendo surpreendidos já com a decisão judicial que determinou a imissão na posse do imóvel.
Assevera que todo o procedimento foi realizado em menos de 15 dias, sem a prévia notificação dos expropriados, e sem ficar demonstrada a discussão sobre a necessidade da construção de um novo cemitério, bem como a forma, os critérios e os parâmetros adotados e utilizados para a escolha do local.
Afirma que o Poder Público no presente caso se limitou a alegar a suposta urgência, sem comprovar o estudo criterioso para escolha do local de implantação do cemitério, além da licença prévia, que deve conter os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, a fim de observar a viabilidade ambiental do empreendimento.
Alega que a desapropriação tem como um de seus principais pressupostos a justa indenização, o que no presente caso não ocorreu, visto que o valor determinado para depósito limitou-se a quantia irrisória ofertada de R$ 16.036,09 (dezesseis mil, trinta e seis reais e nove centavos), e, conforme laudo técnico realizado no imóvel objeto da desapropriação, a fim de determinar o valor real e justo do bem, foi atribuído ao imóvel o valor de R$ 414.849,96 (quatrocentos e quatorze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), de modo que o montante determinado para depósito é claramente irrisório.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo para declarar nula a decisão agravada e, no mérito, requer o provimento do recurso para tornar definitiva a liminar concedida.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo requerido.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise prefacial dos autos, constato que a argumentação exposta pela parte agravante não foi suficiente para desconstituir a diretiva combatida, encontrando-se escorreita para sua manutenção nessa fase processual.
Observo que em vista do caráter de utilidade pública da obra e da urgência na desapropriação para sua continuidade, resta claro que deve ser aplicado o Decreto-Lei nº3.365/41, que permite a imissão provisória na posse, inclusive independente da citação do réu, conforme art. 15, §1º, do referido Decreto-Lei, in verbis: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (...) Além disso, ressalto que o valor depositado em juízo para garantir a imissão provisória na posse não é definitivo, pois fica sujeito a revisão no curso da ação expropriatória, sendo o justo preço indenizatório estabelecido ao final do processo.
Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
AVALIAÇÃO PROVISÓRIA.
DESNECESSIDADE.
DECRETO-LEI N. 3.365/41, ART. 15, § 1º.
PRECEDENTES.
A jurisprudência mais recente desta Corte aponta no sentido de que a interpretação do § 1º do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41 é a de que, dada a urgência da desapropriação, a imissão provisória na posse do imóvel dispensa a citação do réu, bem como a avaliação judicial prévia e o pagamento integral.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1371208/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, 04/04/2011).
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
PRÉVIA AVALIAÇÃO.
ART. 15, § 1º, "C", DO DECRETO 3.365/1941.
DESNECESSIDADE.
DECRETO 1.075/1970.
IMÓVEL COMERCIAL URBANO.
INAPLICABILIDADE. 1.
In casu, o Tribunal a quo, não obstante a alegação de urgência do ente expropriante e o depósito do valor venal do imóvel para fins de lançamento do IPTU, vedou-lhe a imissão provisória na posse, fundamentando-se no entendimento de que "a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social se dá mediante justa e prévia indenização.
Para fins de imissão provisória na posse do imóvel expropriado, a justa e prévia indenização deverá, necessariamente, ser apurada mediante avaliação provisória" (fl. 101). 2.
Dessume-se do art. 15, § 1º, "c", do Decreto 3.365/1941 que, alegada a urgência na desapropriação e depositado o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do IPTU ou do ITR, a imissão provisória na posse pode ser realizada, independentemente da citação do réu e, por óbvio, em momento anterior à avaliação, visto que esta ocorre na instrução processual.
Precedentes do STJ. 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou, pela Súmula 652, a compreensão de que o art. 15, " § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 não afronta o princípio da justa e prévia indenização, preconizado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 4.
Como obter dictum, cabe salientar que o disposto no Decreto-Lei 1.075/1970 - necessidade de avaliação provisória do imóvel antes da imissão na posse - só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, conforme prevê o art. 6º da citada norma: "O disposto neste Decreto-lei só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, conforme prevê o art. 6º da citada norma: "O disposto neste Decreto-lei só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis". 5.
Tal hipótese não se vislumbra no presente caso, em que o imóvel sub judice é comercial, conforme se dessume do seguinte excerto da petição inicial da ação desapropriatória: "Trata-se de ação de desapropriação de imóvel comercial urbano, localizado na Praça Júlio Prestes, 29/137, onde funciona um centro de compras denominado Fashion Center Luz, para construção do Teatro de Dança e da Companhia Estadual de Dança" (fl. 4). 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1202448/SP RECURSO ESPECIAL 2010/0126146-0, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 02/02/2011).
Ademais, o valor ofertado pode ser discutido no bojo da ação expropriatória, não havendo motivo para a não concessão da imissão provisória na posse do imóvel.
Tal medida visa a evitar prejuízo à própria coletividade que, diante de tantas mortes ocasionadas pela pandemia do covid-19, necessita de um novo cemitério com urgência, obra de significativa utilidade pública. É consabido que, ao ser declarado pelo ente público que o imóvel objeto da desapropriação é de utilidade pública (art. 6° do Decreto-Lei n° 3.365/41), o procedimento adotado no processo é regulado pelos artigos 11 e seguintes desta norma legal.
Dessa forma, constato que assiste razão ao agravado, quanto ao direito de ser imitido na posse do bem em questão, independentemente de citação dos réus proprietários ou não para impugnar o preço oferecido, em virtude da urgência na continuidade das obras no trecho que contempla a área de situação do imóvel expropriando.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 19 de julho de 2021.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
19/07/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 18:53
Conhecido o recurso de IRACELY COSTA DA SILVA - CPF: *53.***.*23-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/07/2021 16:29
Conclusos para decisão
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19/07/2021 16:29
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 03:50
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 08:36
Juntada de Certidão
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07/07/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 06/07/2021 23:59.
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03/06/2021 00:08
Decorrido prazo de IRACELY COSTA DA SILVA em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:01
Decorrido prazo de IRACEMA ARAUJO COSTA DA SILVA em 02/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:01
Decorrido prazo de MARCELO PINHEIRO COSTA DA SILVA em 02/06/2021 23:59.
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12/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO Nº. 0803750-78.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA, NESTE ATO REPRESENTADO POR IRACEMA ARAUJO COSTA DA SILVA, MARCELO PINHEIRO COSTA DA SILVA E IRACELY COSTA DA SILVA ADVOGADO: RAMSES MAGALHAES AMBROSI - OAB/PA Nº. 20.911-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA PROCURADOR: RICARDO DE SOUSA BARBOZA OAB/PA 12.783 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ESPÓLIO DE RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA, nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO movida pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, diante de seu inconformismo com a decisão do Juízo de Direito da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, que deferiu à parte requerente a imissão provisória na posse do imóvel ora discutido.
Em suas razões, o recorrente relata que a ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Altamira, cujo objeto é um imóvel de propriedade de RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA, registrado sob a matrícula nº 4.147 às fls. 09 do Livro 2-N e matrícula nº 11.025, às fls. 159 do Livro 2-AK, sendo o motivo da desapropriação decorre da necessidade de construção de um novo cemitério municipal.
Aduz que o Juízo de 1º grau deferiu liminarmente a imissão provisória na posse do imóvel, mediante depósito do valor ofertado de R$ 16.036,09 (dezesseis mil, trinta e seis reais, e nove centavos), decisão que ora se insurge.
Argumenta que os Agravantes em momento algum foram procurados previamente para tomarem conhecimento do procedimento de desapropriação do imóvel, bem como para a tentativa de acordo quanto à aceitação da oferta, bem como, sequer foram notificados sobre a vistoria para escolha do local, sendo surpreendidos já com a decisão judicial que determinou a imissão na posse do imóvel.
Assevera que todo o procedimento foi realizado em menos de 15 dias, sem a prévia notificação dos expropriados, e sem ficar demonstrada a discussão sobre a necessidade da construção de um novo cemitério, bem como a forma, os critérios e os parâmetros adotados e utilizados para a escolha do local.
Afirma que o Poder Público no presente caso se limitou a alegar a suposta urgência, sem comprovar o estudo criterioso para escolha do local de implantação do cemitério, além da licença prévia, que deve conter os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, a fim de observar a viabilidade ambiental do empreendimento.
Alega que a desapropriação tem como um de seus principais pressupostos a justa indenização, o que no presente caso não ocorreu, visto que o valor determinado para depósito limitou-se a quantia irrisória ofertada de R$ 16.036,09 (dezesseis mil, trinta e seis reais e nove centavos), e, conforme laudo técnico realizado no imóvel objeto da desapropriação, a fim de determinar o valor real e justo do bem, foi atribuído ao imóvel o valor de R$ 414.849,96 (quatrocentos e quatorze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), de modo que o montante determinado para depósito é claramente irrisório.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo para declarar nula a decisão agravada e, no mérito, requer o provimento do recurso para tornar definitiva a liminar concedida. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceitua o artigo 1.019, I, do NCPC, que prevê, textualmente: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, constato que a argumentação exposta pela parte agravante não foi suficiente para desconstituir a diretiva combatida, encontrando-se escorreita para sua manutenção nessa fase processual.
Com efeito, em uma análise perfunctória, observo que em vista do caráter de utilidade pública da obra e da urgência na desapropriação para sua continuidade, resta claro que deve ser aplicado o Decreto-Lei nº3.365/41, que permite a imissão provisória na posse, inclusive independente da citação do réu, conforme art. 15, §1º, do referido Decreto-Lei, in verbis: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (...) Além disso, ressalto que o valor depositado em juízo para garantir a imissão provisória na posse não é definitivo, pois fica sujeito a revisão no curso da ação expropriatória, sendo o justo preço indenizatório estabelecido ao final do processo.
Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
AVALIAÇÃO PROVISÓRIA.
DESNECESSIDADE.
DECRETO-LEI N. 3.365/41, ART. 15, § 1º.
PRECEDENTES.
A jurisprudência mais recente desta Corte aponta no sentido de que a interpretação do § 1º do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41 é a de que, dada a urgência da desapropriação, a imissão provisória na posse do imóvel dispensa a citação do réu, bem como a avaliação judicial prévia e o pagamento integral.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1371208/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, 04/04/2011). ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
PRÉVIA AVALIAÇÃO.
ART. 15, § 1º, "C", DO DECRETO 3.365/1941.
DESNECESSIDADE.
DECRETO 1.075/1970.
IMÓVEL COMERCIAL URBANO.
INAPLICABILIDADE. 1.
In casu, o Tribunal a quo, não obstante a alegação de urgência do ente expropriante e o depósito do valor venal do imóvel para fins de lançamento do IPTU, vedou-lhe a imissão provisória na posse, fundamentando-se no entendimento de que "a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social se dá mediante justa e prévia indenização.
Para fins de imissão provisória na posse do imóvel expropriado, a justa e prévia indenização deverá, necessariamente, ser apurada mediante avaliação provisória" (fl. 101). 2. Dessume-se do art. 15, § 1º, "c", do Decreto 3.365/1941 que, alegada a urgência na desapropriação e depositado o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do IPTU ou do ITR, a imissão provisória na posse pode ser realizada, independentemente da citação do réu e, por óbvio, em momento anterior à avaliação, visto que esta ocorre na instrução processual.
Precedentes do STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou, pela Súmula 652, a compreensão de que o art. 15, " § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 não afronta o princípio da justa e prévia indenização, preconizado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 4.
Como obter dictum, cabe salientar que o disposto no Decreto-Lei 1.075/1970 - necessidade de avaliação provisória do imóvel antes da imissão na posse - só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, conforme prevê o art. 6º da citada norma: "O disposto neste Decreto-lei só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, conforme prevê o art. 6º da citada norma: "O disposto neste Decreto-lei só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis". 5.
Tal hipótese não se vislumbra no presente caso, em que o imóvel sub judice é comercial, conforme se dessume do seguinte excerto da petição inicial da ação desapropriatória: "Trata-se de ação de desapropriação de imóvel comercial urbano, localizado na Praça Júlio Prestes, 29/137, onde funciona um centro de compras denominado Fashion Center Luz, para construção do Teatro de Dança e da Companhia Estadual de Dança" (fl. 4). 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1202448/SP RECURSO ESPECIAL 2010/0126146-0, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 02/02/2011). Ademais, o valor ofertado pode ser discutido no bojo da ação expropriatória, não havendo motivo para a não concessão da imissão provisória na posse do imóvel.
Tal medida visa a evitar prejuízo à própria coletividade que, diante de tantas mortes ocasionadas pela pandemia do covid-19, necessita de um novo cemitério com urgência, obra de significativa utilidade pública, sendo o motivo e a escolha do imovel a ser discutido no bojo da instrução processual. É consabido que, ao ser declarado pelo ente público que o imóvel objeto da desapropriação é de utilidade pública (art. 6° do Decreto-Lei n° 3.365/41), o procedimento adotado no processo é regulado pelos artigos 11 e seguintes desta norma legal.
Dessa forma, constato que assiste razão ao agravado, quanto ao direito de ser imitido na posse do bem em questão, independentemente de citação dos réus proprietários ou não para impugnar o preço oferecido, em virtude da urgência na continuidade das obras no trecho que contempla a área de situação do imóvel expropriando.
Ante o exposto, por restarem presentes os requisitos dos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado, até o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. b) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 10 de maio de 2021. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
11/05/2021 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 06:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 06:02
Juntada de Certidão
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10/05/2021 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2021 22:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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