TJPA - 0885825-13.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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27/04/2025 21:35
Conclusos para decisão
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27/04/2025 21:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/01/2025 05:54
Juntada de Certidão
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo de IGEPREV em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de IGEPREV em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0885825-13.2022.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ELIANE CRUZ SILVA APELADO: IGEPPS-INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ, ANTIGO IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ELIANE CRUZ SILVA, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª da Vara da Fazenda Pública de Belém, proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DO PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE C/ PAGAMENTO DE SEUS RETROATIVOS, proposta em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS.
No que concerne à matéria em questão, encontra-se pendente de admissibilidade o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sob a relatoria da Desembargadora Maria Elvina Gemaque (processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000), no qual foram suscitadas as seguintes controvérsias: 1) Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas cinco anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei nº 5.351/86; 2) Impossibilidade de concessão de progressão funcional a servidores não efetivos; e 3) Impossibilidade de cumulação ou combinação das vantagens previstas nas Leis nº 5.351/86 e nº 7.442/10 em relação ao mesmo instituto da progressão.
Diante disso, considerando a identidade do objeto deste processo com aquele em análise no referido IRDR, e em atenção ao princípio do poder geral de cautela, determino o sobrestamento do presente feito, com a remessa dos autos à Secretaria, onde deverão permanecer até que se conclua o julgamento sobre a admissibilidade do mencionado Incidente.
Após decurso do prazo da decisão que admitir ou não o IRDR, retornem-me conclusos os autos. À Secretaria para adoção das providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
23/10/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 05:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
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22/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2024 00:22
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0885825-13.2022.8.14.0301 APELANTE: ELIANE CRUZ SILVA APELADO: IGEPREV RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 26 de março de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
27/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 21:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2024 10:24
Recebidos os autos
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19/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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