TJPA - 0800511-41.2022.8.14.0094
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio do Taua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:45
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
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12/07/2025 10:43
Decorrido prazo de M BETANIA FERREIRA - ME em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:05
Decorrido prazo de M BETANIA FERREIRA - ME em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:05
Decorrido prazo de M BETANIA FERREIRA - ME em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:04
Decorrido prazo de M BETANIA FERREIRA - ME em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:04
Decorrido prazo de M BETANIA FERREIRA - ME em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:04
Decorrido prazo de M BETANIA FERREIRA - ME em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:04
Decorrido prazo de M BETANIA FERREIRA - ME em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 03:51
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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22/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800511-41.2022.8.14.0094 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Ambiental] Polo ativo: Nome: M BETANIA FERREIRA - ME Endereço: PA 140, PROX 1 PONTE LADO ESQUERDO, PRX GARAGEM, PROXIMO GARAGEM ESTRELA DO MAR, RURAL, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogados do(a) EMBARGANTE: FERNANDO ROGERIO LIMA FARAH - PA017971, JOSE ROBERTO OLIVEIRA PINHO - PA7443 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, SN, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Vistos os autos.
Proceda-se a alteração da classe/assunto processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a) – através de seu advogado ou pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos - para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de multa de 10% (dez) por cento (art. 513, §2º, I, c.c. art. 523, §1º, ambos do NCPC) e prosseguimento dos atos executivos.
Caso não haja o depósito do valor exequendo no prazo acima, certifique-se, oficie-se à SPC/SERASA para inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros de proteção ao crédito e intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, inclusive, apresentando cálculo atualizado da dívida, caso tenha interesse no prosseguimento do feito.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria n. 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Santo Antônio do Tauá, 28 de abril de 2025.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz(a) de Direito Vara Única de Santo Antônio do Tauá ________________________________________ Telefone/WhatsApp: (91) 37751243 -
16/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 12:47
Evoluída a classe de (Embargos à Execução) para (Cumprimento de sentença)
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28/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:41
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:27
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 05:16
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:25
Decorrido prazo de M BETANIA FERREIRA - ME em 22/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:33
Julgada improcedente a impugnação à execução de M BETANIA FERREIRA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-90 (EMBARGANTE)
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12/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 03:39
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:21
Decorrido prazo de M BETANIA FERREIRA - ME em 19/03/2024 23:59.
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17/02/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:55
Conclusos para despacho
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15/09/2023 05:27
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2023 23:59.
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28/07/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:25
Conclusos para despacho
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24/03/2023 00:23
Apensado ao processo 0001790-08.2016.8.14.0094
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24/03/2023 00:20
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:34
Decorrido prazo de M BETANIA FERREIRA - ME em 09/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:56
Decorrido prazo de M BETANIA FERREIRA - ME em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
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12/12/2022 04:00
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:10
Decorrido prazo de M BETANIA FERREIRA - ME em 02/12/2022 23:59.
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05/12/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:54
Conclusos para despacho
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05/12/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 04:06
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800511-41.2022.8.14.0094 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Ambiental] Polo ativo: Nome: M BETANIA FERREIRA - ME Endereço: PA 140, PROX 1 PONTE LADO ESQUERDO, PRX GARAGEM, PROXIMO GARAGEM ESTRELA DO MAR, RURAL, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogados do(a) EMBARGANTE: FERNANDO ROGERIO LIMA FARAH - PA017971, JOSE ROBERTO OLIVEIRA PINHO - PA7443 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 06, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77823-210 DESPACHO VISTOS, trata-se de ação embargos à execução promovida por M BETANIA FERREIRA - ME em face do ESTADO DO PARÁ.
Pugna pela concessão de gratuidade da justiça.
Tratando-se de requerente Pessoa Jurídica a simples afirmação do alegado estado de pobreza, ou seja, de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, acompanhada de requerimento, não é suficiente para caracterizar a exigência constante da Lei 1.060/50, sendo indispensável demonstrar cabalmente nos autos a sua insuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido, os tribunais pátrios, inclusive o Colendo Superior Tribunal de Justiça, com entendimento já sumulado (súmula nº 481), já se pronunciaram: Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária. 2.
A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) De fato, impedir à concessão do benefício às Pessoas Jurídicas, vai de encontro a norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso LXXIV, a qual estabelece que “Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de Recursos”.
Dentre as formas de se comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica estão a apresentação de balancetes da empresa, declarações de imposto de renda, etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) patrocínio da defesa por advogado particular; (ii) alto valor do débito.
Cabe lembrar que o CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente poderá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas declarações de imposto de renda da empresa; b) últimos balancetes da empresa; c) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade da empresa.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Conforme previsão da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI datada de 31/07/2017, as custas iniciais podem ser parceladas em até 4 parcelas, caso optem pelo parcelamento, que fica autorizado desde já, sem necessidade de novo despacho.
Intime-se.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Santo Antônio do Tauá, 16 de outubro de 2022.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz(a) de Direito, Respondendo.
Vara Única de Santo Antônio do Tauá Telefone/whatsapp: (91) 37751243 -
07/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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