TJPA - 0837427-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 11:13
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARTINS CARDOSO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MARTINS SAMPAIO em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:33
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MARTINS SAMPAIO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:33
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARTINS CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:57
Decorrido prazo de HELIO MARTINS CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 01:39
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0837427-35.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA MARTINS SAMPAIO, ELIZANGELA MARTINS CARDOSO Nome: HELIO MARTINS CARDOSO Endereço: Avenida Doutor Freitas, 127, Casa 001, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Ação de Substituição de Curatela Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela, promovida por ELIZANGELA MARTINS CARDOSO, em face de SANDRA MARIA MARTINS SAMPAIO, nomeada curadora do interditado HÉLIO MARTINS CARDOSO processo de Interdição nº 0059903-47.2015.8.14.0301, em virtude do mesmo ser portador de deficiência mental, enfermidade compatível ao CID 10 F20.1 esquizofrenia hebefrênica, laudo médico ID 57692127.
A requerente e o interditado foram ouvidos pelo juízo ID 87510146.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de substituição.
Transcorrido o prazo de 15 dias, no houve impugnaçãoo (art. 752 NCPC). É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, no tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, no puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - Casar-se e constituir união estável; II - Exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - Conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - Exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podiam, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o interditado não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) defiro a SUBSTITUIÇÃO de SANDRA MARIA MARTINS SAMPAIO, do cargo de curadora do interditado HÉLIO MARTINS CARDOSO com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando está impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; NOMEIO NOVO CURADOR(A) o(a) senhor(a) ELIZANGELA MARTINS CARDOSO, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - Assistir o interditando; - Fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - Receber rendas, pensões e quantias a devidas; - Alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - Promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - Pagar as dívidas do(a) interditado(a); - Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - Transigir; - Vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - Propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - Vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - Adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - Dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - Constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) LAVRE-SE TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA, intimando o(a) curador(a) ora nomeado(a) para após o trânsito em julgado da ação, comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; d) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). e) Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a substituição da curadora do interditado SR.
HÉLIO MARTINS CARDOSO, passando a SRA.
ELIZANGELA MARTINS CARDOSO a ser a sua nova curadora, dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; f) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de substituição de curatela deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pelo requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeçam-se as certidões e os ofícios necessários.
P.R.I.
Belém-PA, 24 de janeiro de 2024.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
24/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 12:06
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MARTINS SAMPAIO em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 12:06
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARTINS CARDOSO em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 03:46
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837427-35.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA MARTINS SAMPAIO, ELIZANGELA MARTINS CARDOSO INTERESSADO: HELIO MARTINS CARDOSO Nome: HELIO MARTINS CARDOSO Endereço: Avenida Doutor Freitas, 127, Casa 001, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo oitavo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 11:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
JÚLIO CÉSAR SOUSA COSTA, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: ELIZANGELA MARTINS CARDOSO, CPF: *59.***.*44-72, REQUERENTE: SANDRA MARIA MARTINS SAMPAIO, CPF:*85.***.*02-91, Interditando(a): HÉLIO MARTINS CARDOSO, CPF: *24.***.*50-10, e da estudante de direito UNIFAMAZ: Liendrya de Jesus Martins Soares, CPF: *51.***.*27-29.
Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITADO(A), que respondeu: que gosta da atual curadora; que a antiga curadora era tia do depoente; que se sente solitário; que ira obedecer à nova curadora; que faz a sua própria comida; sabe lavar roupa; que vai para igreja católica; que vai obedecer à nova curadora; que paga o aluguel no valor de 400 reais; que a conta de luz é 70 reis.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: Que nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE SANDRA MARIA MARTINS SAMPAIO, que respondeu: que a depoente possui problemas de saúde, logo não poderá mais exercer tal função; que recebe beneficio; que toma remédio controlado; que o interditando já teve 2 surtos; que possui esquizofrenia; O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE: ELIZANGELA MARTINS CARDOSO, que respondeu: Que é irmã do interditando; que faz tratamento no posto de saúde; que não sabe os remédios; que assume a responsabilidade da curadoria do irmão; que não sabe a doença do interditando; que mora só; que faz a própria comida; que o interditando limpa a casa na qual reside; que o interditando anda sozinho; Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou.
Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) O ministério Público manifesta-se favorável a substituição da curatela.. 2) acautele-se os autos em gabinete para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Adriel Lorran Mendes Costa, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041217040696200000054860115 001.
Inicial substituição de curatela Petição 22041217020775900000054861170 002.
Procuração e Declaração de Hipossuficiência_Elizangela Procuração 22041217020815600000054861171 003.
RG e Comp de Residencia Elisangela Documento de Identificação 22041217020840600000054861172 004.
Laudo Médico_Elisangela Documento de Comprovação 22041217020875400000054861174 005.
Declaração de Idoniedade_Elisangela Documento de Comprovação 22041217020896400000054861177 006.
Procuração e Declaração de Hipossuficiência_Sandra Procuração 22041217020917800000054862079 007.
RG e Comprovante de Residência_Sandra Documento de Identificação 22041217020947300000054862080 008.
Laudo Médico_Sandra Maria Documento de Comprovação 22041217020976600000054862082 009.
Receituário Médico_Sandra Maria Documento de Comprovação 22041217020999700000054862085 010.
RG_Curatelado Documento de Identificação 22041217021025100000054862086 010.1 Certidão de Nascimento Hélio Documento de Identificação 22041217021049100000054862087 011.
Receituário Médico_Curatelado Documento de Comprovação 22041217021075500000054862088 012.
Laudo Médico_2015_Curatelado Documento de Comprovação 22041217021095600000054862089 013.
Laudo Médico Atualizado_Curatelado Documento de Comprovação 22041217021119800000054862090 014.
Sentença e Transito em Julgado_Curatela Documento de Comprovação 22041217021141800000054862092 Decisão Decisão 22051809592234100000058472527 Decisão Decisão 22051809592234100000058472527 Decisão Decisão 22051809592234100000058472527 Parecer Parecer 22082219165967300000071394694 Juntada de docs requeridos pelo MP Petição 22090211481916700000060377840 1.1 Declaraçao de idoneidade moral - Elizangela Martins Cardoso 02092022 Documento de Comprovação 22090211481949200000072744762 1.2 Certidoes de antecedentes criminais - Elizangela Martins Cardoso 02092022 Documento de Comprovação 22090211482005800000072744764 1.3 Declaração de inexistência de bens - Helio Martins Cardoso02092022 Documento de Comprovação 22090211482072600000072744765 Decisão Decisão 22102710125162600000076563529 Intimação Intimação 22102710125162600000076563529 Intimação Intimação 22102710125162600000076563529 Intimação Intimação 22102710125162600000076563529 Citação Citação 22102710125162600000076563529 Petição Petição 22111611055131100000077779545 Certidão Certidão 22120210395171500000078855158 Termo de Curatela Termo de Curatela 22121209533189500000079328432 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23011821421185200000080841635 -
02/03/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 09:21
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 28/02/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/01/2023 02:43
Decorrido prazo de HELIO MARTINS CARDOSO em 27/01/2023 23:59.
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18/01/2023 21:42
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 09:53
Juntada de Termo de Compromisso
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04/12/2022 03:55
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MARTINS SAMPAIO em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:55
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARTINS CARDOSO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 05:13
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 05:13
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 07:59
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837427-35.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA MARTINS SAMPAIO, ELIZANGELA MARTINS CARDOSO INTERESSADO: HELIO MARTINS CARDOSO Nome: HELIO MARTINS CARDOSO Endereço: Avenida Doutor Freitas, 127, Casa 001, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 DECISÃO 1 DA CURATELA PROVISÓRIA Elizangela Martins Cardoso, já qualificada nos autos, ajuizaram AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, com vistas à interdição de Helio Martins Cardoso, sob a alegação que a interditanda é portadora de O requerido é portador de Esquizofenia hebefrênica (CID F20-1), requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
Requer a sua nomeação como curadora provisória da interditanda, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele para a sua sobrevivência e bem-estar.
A interditanda sofre com essa incapacidade definitiva que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID n. 74856441 Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra a interditanda, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A requerente é irmã da interditanda que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo interditando.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde da interditanda e o fato de a requerente ser mãe deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do interditando Helio Martins Cardoso , razão pela qual NOMEIO para tanto a Sra.
Elizangela Martins Cardoso , que deverá entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória compartilhada ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando para o dia 28/02/2023, às 11:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SAMUEL FARIAS Juiz de Direito Substituto auxiliando na 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041217040696200000054860115 001.
Inicial substituição de curatela Petição 22041217020775900000054861170 002.
Procuração e Declaração de Hipossuficiência_Elizangela Procuração 22041217020815600000054861171 003.
RG e Comp de Residencia Elisangela Documento de Identificação 22041217020840600000054861172 004.
Laudo Médico_Elisangela Documento de Comprovação 22041217020875400000054861174 005.
Declaração de Idoniedade_Elisangela Documento de Comprovação 22041217020896400000054861177 006.
Procuração e Declaração de Hipossuficiência_Sandra Procuração 22041217020917800000054862079 007.
RG e Comprovante de Residência_Sandra Documento de Identificação 22041217020947300000054862080 008.
Laudo Médico_Sandra Maria Documento de Comprovação 22041217020976600000054862082 009.
Receituário Médico_Sandra Maria Documento de Comprovação 22041217020999700000054862085 010.
RG_Curatelado Documento de Identificação 22041217021025100000054862086 010.1 Certidão de Nascimento Hélio Documento de Identificação 22041217021049100000054862087 011.
Receituário Médico_Curatelado Documento de Comprovação 22041217021075500000054862088 012.
Laudo Médico_2015_Curatelado Documento de Comprovação 22041217021095600000054862089 013.
Laudo Médico Atualizado_Curatelado Documento de Comprovação 22041217021119800000054862090 014.
Sentença e Transito em Julgado_Curatela Documento de Comprovação 22041217021141800000054862092 Decisão Decisão 22051809592234100000058472527 Decisão Decisão 22051809592234100000058472527 Decisão Decisão 22051809592234100000058472527 Parecer Parecer 22082219165967300000071394694 Juntada de docs requeridos pelo MP Petição 22090211481916700000060377840 1.1 Declaraçao de idoneidade moral - Elizangela Martins Cardoso 02092022 Documento de Comprovação 22090211481949200000072744762 1.2 Certidoes de antecedentes criminais - Elizangela Martins Cardoso 02092022 Documento de Comprovação 22090211482005800000072744764 1.3 Declaração de inexistência de bens - Helio Martins Cardoso02092022 Documento de Comprovação 22090211482072600000072744765 -
05/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 14:02
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 28/02/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/10/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 19:16
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 04:11
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MARTINS SAMPAIO em 13/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:35
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARTINS CARDOSO em 10/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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