TJPA - 0848352-95.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 06:28
Decorrido prazo de CHARLENE EUNICE ROSA DE MENEZES em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:28
Decorrido prazo de RAMON DIEGO OLIVEIRA FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:28
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 324 - SPE LTDA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
17/09/2023 01:00
Decorrido prazo de RAMON DIEGO OLIVEIRA FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:00
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 324 - SPE LTDA em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0846972-71.2018.8.14.0301 Reclamante: RAMON DIEGO OLIVEIRA FERREIRA Reclamadas: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 232-SPE E COSTA & MENEZES COM.
E SERVICOS LTDA -ME Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 10/09/2019, por RAMON DIEGO OLIVEIRA FERREIRA, em face de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 232 –SPE, alegando e requerendo o seguinte: “...
I – DOS FATOS Inicialmente, o Requerente celebrou um contrato de compra e venda (Doc. 02), com a construtora Requerida em 8 de março de 2013, referente a unidade autônoma “319”, Bloco 00, do empreendimento MORADAS CLUB ILHAS DO PARÁ, da Etapa 01, situado na Avenida Ananin. –BR 316, Km 07, S/N, bairro Centro, CEP: 66813-150, na cidade de Belém -PA, cuja previsão de entrega para a unidade era para NOVEMBRO DE 2014.ORequerente foi compelido pela empresa Requerida, a lhe pagar a quantia de R$-4.761,72(quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos) referente a comissão, conforme segue comprovante de pagamento anexo (Doc. 03).
Destaca-se que, tal ato se efetivou no próprio estande de vendas da empresa Requerida, e o valor pago não consta no contrato de compra e venda firmado com a Requerida, o que caracteriza cobrança de corretagem indevida.
Como se sabe, em contratos de adesão como esse, é impossível ao consumidor concluir a negociação sem que efetivamente faça o pagamento desses “valores acessórios” cobrados.
Não vendo, outra alternativa, o Requerente teve que efetivar o pagamento do valor cobrado.
Ocorre que a Requerida, no exercício de sua atividade econômica, atua no ramo da construção e incorporação imobiliária, promovendo a venda direta de bens imóveis no mercado de consumo, vem, nos termos do contrato de adesão firmado com o Consumidor, realizando a cobrança da denominada “taxa de corretagem”, ou outra assemelhada, em suas relações de consumo. ...
Desse modo, a Requerente faz jus a devolução em dobro do importe pago a título de Comissão de Corretagem, no valor R$ 9.523,44 (nove mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) a ser devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, com a dobra. ... - Que se seja JULGADO PROCEDENTE a presente demanda, condenando a Requerida nos seguintes: a) declarar a nulidade, nos termos do art. 51, § 4º, da Lei nº 8.078/90, das cláusulas ou quaisquer disposições contratuais que prevejam o pagamento ou a retenção de quantia em dinheiro dos consumidores a título de “serviços de assessoria imobiliária ou assemelhada; b) condenar as rés, solidariamente, a restituir o consumidor, em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais (CDC, art. 42, § único),a quantia paga às requeridas, a título de “serviços de assessoria imobiliária” 24 (COMISSÃO DE CORRETAGEM) no valor de R$ 9.523,44 (nove mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos)a ser devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, com a dobra; c) Condenação em danos morais a ser arbitrado pelo juízos, desde já sugerido o importe de 15.000,00 (quinze mil reais); II -Que seja concedida a inversão do ônus da prova, uma vez caracterizada a relação consumerista e demonstrada a hipossuficiência do consumidor. ...” Na contestação a reclamada, RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 323SPE LTDA, pugnou pela total improcedência da ação, haja vista que o Reclamante assinou documentos que justificam a cobrança, não havendo que se falar em cobrança indevida de taxa de comissão de corretagem, pois o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela “Validade da Cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária”.
As reclamadas: COSTA & MENEZES COM.
E SERVICOS LTDA - ME, CHARLENE EUNICE ROSA DE MENEZES e FÁBIO PAIVA E COSTA, não compareceram à audiência.
As partes presentes mantiveram suas posições antagônicas. É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que as reclamadas, COSTA & MENEZES COM.
E SERVICOS LTDA - ME, CHARLENE EUNICE ROSA DE MENEZES e FÁBIO PAIVA E COSTA, não justificaram suas ausências, à audiência, restando caracterizada a revelia da qual decorre o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95), salvo se o contrário resultar das provas dos autos.
Em análise dos fatos e documentos inseridos ao processo, verifica-se que não deve ser reconhecida a prescrição do valor cobrado pela parte Reclamante, haja vista, que a matéria posta em juízo versa sobre cobranças de taxa de corretagem decorrente de contrato de intermediação de compra e venda de imóvel, sobre as quais incide prazo prescricional estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que transcrevemos a seguir: Art. 206.
Prescreve: [...] § 3º Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; No presente caso, a parcela referente à comissão de corretagem foi paga em 05/04/2013, conforme boleto de pagamento inserido aos autos e o Autor ajuizou a primeira ação cobrando a referida restituição, em 16/02/2016, Processo nº 08001375720168140701, o qual também tramitou por este Juizado.
Assim, embora o Autor tenha referido em sua inicial que ajuizou a primeira ação Processo nº 0800137-57.2016.8.14.0701, que teria tramitado perante a 10ª Vara do Juizado Especial Cível, na verdade, em consulta ao PJE, constata-se que o protocolo da ação ocorreu em 16/02/2016, nesta mesma Vara, sendo definitivamente arquivado por trânsito em julgado em 14/12/2018.
Ressalte-se, ainda, que de acordo com julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmado o entendimento de que o prazo prescricional para restituição dos valores desembolsados a título de comissão de corretagem, está previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil/02, que prevê 03 (três) anos, o qual deverá ser considerado da data do efetivo pagamento, ocorrido, no caso, em 05/04/2013.
Por outro lado, verifica-se que o Autor tinha ciência do que estava pagando.
Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.599.511, considerou que é válida a cláusula contratual que transfere ao promissário comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque de que o valor da comissão de corretagem não estava incluído no valor do contrato.
Assim, havendo expressa previsão contratual (Quadro XI e Cláusula 14ª) do compromisso de venda e compra de imóvel, no sentido de que estava a cargo do promissário comprador o pagamento da comissão pela celebração do negócio, não há que se falar em devolução do valor pago.
Desta forma, não assiste razão ao Reclamante, devendo ser julgados improcedentes seus pedidos, inclusive, porque o valor de R$ 4.761,70 (quatro mil setecentos e sessenta e um reais e setenta centavos), foi pago conforme boleto em 05/04/2013, e destinado à empresa COSTA & MENEZES COM.
E SERVICOS LTDA - ME, e o Reclamante tinha ciência de que o referido valor decorria dos serviços da corretora.
Ademais, a efetiva aproximação das partes, que culmina com a celebração do contrato de promessa de compra e venda, ainda com o empecilho a concretização do contrato, com a entrega do imóvel, não livra o contratante do pagamento da comissão a que se obrigou com o Corretor.
Confiram-se decisões.
STJ-1144821) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
ACEITAÇÃO DA PROPOSTA E FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO NO MESMO DIA.
VALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
RECURSO REPETITIVO Nº 1.599.511/SP. 1 - Nos termos do entendimento consolidado no Recurso Especial nº 1.599.511/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, não é abusiva a "cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem". 2 - Irrelevância, para o efeito de atender ao dever de informação, que a data da aceitação proposta seja a mesma da celebração do contrato. 3 - Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1.793.665/SP (2019/0019552-9), 4ª Turma do STJ, Rel.
Maria Isabel Gallotti. j. 12.03.2019, DJe 15.03.2019).
STJ-1186784) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REVISÃO DA ÍNDOLE ABUSIVA DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E DE TAXA SATI.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Segunda Seção desta eg.
Corte, no julgamento do REsp 1.599.511/SP, sob o rito de recurso repetitivo do art. 1.040 do CPC/2015, firmou o entendimento de que somente é válida a transferência ao promitente-comprador da obrigação de pagar comissão de corretagem quando previamente informado e expressamente previsto no compromisso de compra e venda (Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 06.09.2016). 2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do descumprimento do dever de informação e de transparência na cobrança de comissão de corretagem e de taxa SATI, em obediência às teses fixadas nos Temas 938 e 939 dos Recursos Repetitivos, não prescinde do reexame direto do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Recurso Especial nº 1.812.077/SP (2019/0123406-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 10.10.2019, DJe 24.10.2019). 6200347116 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Negócio que não se realizou por culpa do vendendor.
Comissão de corretagem.
Empresas de intermediação.
Sentença de improcedência.
Comprador fora informado sobre a taxa de corretagem, constando termo de ciência e concordância que o autor tinha ciência que do valor da venda seria deduzido o valor da comissão devido, assumindo o pagamento.
Entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, reconhecendo, sem prejuízo de certas reservas, a validade de cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária.
Ademais, ressalta-se que a comissão de corretagem é remuneração devida ao corretor que tenha conseguido o resultado previsto no contrato que tenha feito a intermediação.
Portanto, não há dúvidas que o serviço foi devidamente prestado pela corretora, independente da conclusão da obra pela construtora, sendo certo que caberia ao apelante requerer o valor pago de comissão corretagem à construtora, como perdas e danos.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0021539-97.2017.8.19.0203; Rio de Janeiro; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 03/07/2023; Pág. 240) 6501340258 - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Pedido de rescisão contratual por iniciativa da adquirente.
Relação de consumo.
Autor que não obteve financiamento imobiliário junto à instituição financeira.
Culpa da ré não comprovada.
Cláusula contratual prevendo a responsabilidade do comprador pela obtenção do financiamento imobiliário.
Contrato firmado sob a égide da Lei nº 13.876/2018.
Cláusulas contratuais em conformidade com a Lei.
Incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação.
Retenção de 50% do valor pago à vendedora.
Possibilidade.
Comissão de corretagem que é devida na hipótese.
Ciência do comprador quanto à obrigação assumida.
Entendimento do STJ.
Precedentes.
Recursos da ré provido, desprovido o do autor. (TJSP; AC 1080209-61.2022.8.26.0100; Ac. 16747988; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Milton Carvalho; Julg. 15/05/2023; DJESP 18/05/2023; Pág. 2348) 52533768 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO PELO COMPRADOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
VALOR PAGO DIRETAMENTE PARA A CORRETORA.
CIÊNCIA DO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerado que as partes convencionaram o valor correspondente à comissão de corretagem e que a quantia foi paga diretamente pelo proponente comprador à corretora, não há falar em repetição do valor pago a esse título.
Não demonstrada a falha na prestação do serviço não há falar em indenização por dano moral. (TJMT; AC 1002960-54.2022.8.11.0002; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges; Julg 21/06/2023; DJMT 26/06/2023) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste ao Reclamante, restando improcedentes seus pedidos, por não vislumbrar nos autos a comprovação da ocorrência de ato ilícito praticado pela Reclamada, o qual seria necessário à configuração do dano moral.
Posto isto, julgo improcedentes os pedidos do Reclamante nos termos da fundamentação.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos arquivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 22 de agosto de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
24/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 08:08
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 03:40
Decorrido prazo de RAMON DIEGO OLIVEIRA FERREIRA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 10:14
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
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28/04/2022 08:12
Audiência Una realizada para 26/04/2022 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/04/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2021 03:26
Decorrido prazo de FABIO PAIVA E COSTA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 03:26
Decorrido prazo de COSTA & MENEZES COM. E SERVICOS LTDA - ME em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 03:26
Decorrido prazo de CHARLENE EUNICE ROSA DE MENEZES em 30/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 11:58
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/09/2021 11:49
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/09/2021 11:47
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/09/2021 00:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2021 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 00:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2021 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 00:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2021 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2021 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2021 12:53
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 12:53
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 12:53
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 12:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 11:26
Audiência Una designada para 26/04/2022 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/08/2021 11:25
Audiência Una realizada para 04/08/2021 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/08/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:56
Juntada de Outros documentos
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04/08/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 18:43
Decorrido prazo de RAMON DIEGO OLIVEIRA FERREIRA em 29/06/2021 23:59.
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21/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848352-95.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: RAMON DIEGO OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 324 - SPE LTDA, COSTA & MENEZES COM.
E SERVICOS LTDA - ME, FABIO PAIVA E COSTA, CHARLENE EUNICE ROSA DE MENEZES DESPACHO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse em prosseguir com o presente feito em relação às partes COSTA & MENEZES COM.
E SERVICOS LTDA - ME, FABIO PAIVA E COSTA, CHARLENE EUNICE ROSA DE MENEZES, haja vista que até a presente data estes não foram citados por não terem sido localizados nos endereços fornecidos e, apesar das diversas intimações para apresentar endereços atualizados, o Autor quedou-se silente.
Assim, manifeste-se o Autor, no prazo acima, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação às referidas partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 20 de junho de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/06/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 21:20
Conclusos para despacho
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19/06/2021 21:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 01:47
Decorrido prazo de RAMON DIEGO OLIVEIRA FERREIRA em 07/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 05:21
Decorrido prazo de RAMON DIEGO OLIVEIRA FERREIRA em 25/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:45
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 324 - SPE LTDA em 24/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 00:14
Decorrido prazo de RAMON DIEGO OLIVEIRA FERREIRA em 24/05/2021 23:59.
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17/05/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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15/05/2021 00:27
Decorrido prazo de RAMON DIEGO OLIVEIRA FERREIRA em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 00:27
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 324 - SPE LTDA em 14/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 13:21
Juntada de Petição de identificação de ar
-
22/04/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 10:33
Juntada de Petição de identificação de ar
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22/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA 0848352-95.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: RAMON DIEGO OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 324 - SPE LTDA, COSTA & MENEZES COM.
E SERVICOS LTDA - ME, FABIO PAIVA E COSTA, CHARLENE EUNICE ROSA DE MENEZES ATO ORDINATÓRIO Eu, Luana Okada, Diretora de Secretaria da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, por determinação legal, etc. · Certifico que a audiência UNA foi (re)designada para o dia 04/08/2021, 10:30h.
Belém, PA, 21 de abril de 2021. -
21/04/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 20:03
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 19:50
Audiência Una designada para 04/08/2021 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/04/2021 19:42
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2020 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/03/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2020 08:38
Conclusos para decisão
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30/11/2020 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2020 11:57
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 17:19
Conclusos para despacho
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27/07/2020 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2020 18:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2020 12:56
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2020 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2020 13:04
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2020 11:58
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/12/2019 00:31
Decorrido prazo de RAMON DIEGO OLIVEIRA FERREIRA em 13/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 00:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA em 13/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2019 00:17
Decorrido prazo de RAMON DIEGO OLIVEIRA FERREIRA em 28/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 00:35
Decorrido prazo de RAMON DIEGO OLIVEIRA FERREIRA em 25/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 10:53
Juntada de Certidão
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31/10/2019 10:52
Audiência conciliação designada para 23/03/2020 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/10/2019 09:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/10/2019 01:00
Decorrido prazo de RAMON DIEGO OLIVEIRA FERREIRA em 30/10/2019 23:59:59.
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29/10/2019 10:48
Conclusos para decisão
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25/10/2019 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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25/10/2019 13:30
Juntada de Certidão
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25/10/2019 13:29
Audiência conciliação cancelada para 12/02/2020 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/10/2019 00:25
Decorrido prazo de RAMON DIEGO OLIVEIRA FERREIRA em 22/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 10:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/09/2019 09:21
Conclusos para decisão
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11/09/2019 09:21
Movimento Processual Retificado
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10/09/2019 10:27
Conclusos para decisão
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10/09/2019 10:27
Audiência conciliação designada para 12/02/2020 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/09/2019 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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