TJPA - 0860813-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte Autora.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o Juiz homologar a desistência da ação.
Já o art. 158, § único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora, em razão de não ter mais interesse no prosseguimento do feito, julgando, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código Processual.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Belém, 10 de janeiro de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/01/2023 13:02
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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27/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:35
Extinto o processo por desistência
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05/12/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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20/11/2022 15:56
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial, devendo observar o trâmite estabelecido pelo art.53 da Lei 9099/1995 e 833 do Código de Processo Civil, no que for compatível à Lei Especial que rege o juizado.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito, primordialmente por penhora on-line Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.53 da lei 9.099/1995.
Fica o exeqüente advertido que, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art.53§4º da Lei 9099/1995.
Belém, 15 de setembro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
08/11/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 12:59
Conclusos para decisão
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09/08/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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