TJPA - 0845587-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Raimunda Alice da Silva Reis em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 10:36
Juntada de mandado
-
24/03/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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31/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 21:52
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 01:48
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art.784 e incisos do Código de Processo Civil.
Processe-se o feito nos termos determinados pelo art.829 do CPC, excetuando-se o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, conforme determinado pelo art.53 da Lei 9.099/1995.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Expeça-se mandado de citação e penhora do bem indicado pelo exequente.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Belém, 09 de setembro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
08/11/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2022 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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