TJPA - 0800998-81.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 08:36
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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11/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ADEMAR MARTINS DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 09:11
Conclusos para decisão
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26/02/2024 06:36
Juntada de despacho
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11/12/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2023 12:28
Juntada de Ofício
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03/11/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 09:33
Conclusos para decisão
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01/11/2023 09:28
Desentranhado o documento
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01/11/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 20:08
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:11
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/07/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 13:25
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 10:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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06/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 08:46
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 10:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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26/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 01:46
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por ADEMAR MARTINS DOS SANTOS em face de o BANCO PANAMERICANO S.A.
Narrou que possui conta corrente junto ao requerido, a qual é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário.
Aduz que houve desconto de reserva de margem consignável em seu benefício, sem que houvesse sua autorização.
Requer em sede de antecipação de tutela a suspensão dos descontos realizados em sua conta.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido de tutela de provisória de urgência.
Segundo a sistemática processual vigente a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” As demandas referentes a esta causa de pedir, de fato, muitas, subsomem-se à ocorrência de fraudes.
Porém, outras tantas estão inseridas em um cenário de descontrole financeiro do contratante/autor.
Os documentos que instruem a inicial não são suficientes, a priori, para comprovar a probabilidade do direito.
Assim, em cognição sumária, típica dessa fase processual, não vislumbro elementos suficientes a embasar a concessão da medida, sendo necessária a dilação probatória para comprovar o alegado.
Diante do exposto, por não estar preenchido os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino o processamento do feito, com prioridade, conforme preceitua o art. 71 da lei 10.741/03.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora, nos termos do art. 98 § 1º do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova, por ser o requerido quem detêm os documentos necessários para elucidação dos fatos.
Embora a parte autora tenha deixado explícito seu desinteresse na audiência de conciliação, cumpre salientar que tal ato só não se realizará se ambas as partes manifestarem seu total desinteresse na realização da audiência, conforme redação dada pelo §4°, I, art. 334, do CPC.
Portanto, designo audiência de conciliação para o dia 06 de junho de 2023, às 10:00h.
Advirto, a parte autora e ao requerido, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que a ausência injustificada a audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Advirto o requerido que o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência, caso não haja composição.
Havendo desinteresse por parte da requerida na audiência de conciliação, deverá informar ao juízo, com prazo máximo de 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência.
O prazo para apresentar contestação começará a contar da data do protocolo da manifestação de desinteresse.
Cite-se/intime-se o requerido, via sistema, caso possua procuradoria cadastrada no PJE.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado.
P.R.I.C.
Serve a presente por cópia digitada como mandado/ofício/carta postal.
Eldorado do Carajás, 28 de setembro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
08/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2022 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2022 15:05
Conclusos para decisão
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25/09/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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