TJPA - 0803213-30.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 19:25
Transitado em Julgado em 17/06/2023
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21/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803213-30.2022.8.14.0006) Requerente: Larissa Mirella Pereira da Luz Adv.: Dr.
Fábio Luiz Seixas Sotério de Oliveira - OAB/PA nº 27.478 Requerida: Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros Adv.: Dr.
Marcos Délli Ribeiro Rodrigues - OAB/RN nº 5.553 Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
As litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre LARISSA MIRELLA PEREIRA DA LUZ e ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 87905252.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem pagas e tendo as acordantes renunciado ao prazo recursal, determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 16/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
16/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:43
Homologada a Transação
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06/06/2023 08:18
Conclusos para decisão
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05/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:13
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/03/2023 12:08
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 01:01
Decorrido prazo de LARISSA MIRELLA PEREIRA DA LUZ em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 06:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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22/11/2022 12:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:41
Decorrido prazo de LARISSA MIRELLA PEREIRA DA LUZ em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0803213-30.2022.8.14.0006 REQUERENTE: LARISSA MIRELLA PEREIRA DA LUZ Advogado da AUTORA: FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA - GO38557 REQUERIDA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, Conjunto C, 2 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte requerida CITADA acerca da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que lhe move AUTOR: LARISSA MIRELLA PEREIRA DA LUZ.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição no site: http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ficam as partes, requerente e requerida, INTIMADAS, para comparecerem à audiência virtual de Conciliação, a qual fora marcada para o dia 06/03/2023 12:00.
A audiência virtual designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2VmNGM5NWEtZjg0OC00N2YxLWJlMmQtNTJiNjc5MDlmNGQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224df64839-4971-4606-b495-e09ff893547e%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A requerente, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Ananindeua, 8 de novembro de 2022 CINTIA DE ALMEIDA MEIRA Analista Judiciário da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 12:02
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
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04/08/2022 03:50
Decorrido prazo de LARISSA MIRELLA PEREIRA DA LUZ em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 05:02
Decorrido prazo de LARISSA MIRELLA PEREIRA DA LUZ em 25/07/2022 23:59.
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27/06/2022 04:11
Decorrido prazo de LARISSA MIRELLA PEREIRA DA LUZ em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 12:30
Audiência Conciliação cancelada para 27/06/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 02:10
Decorrido prazo de LARISSA MIRELLA PEREIRA DA LUZ em 14/06/2022 23:59.
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25/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 02:23
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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24/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 11:36
Conclusos para decisão
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25/02/2022 11:36
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/02/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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