TJPA - 0887487-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 22:43
Decorrido prazo de MANUELITA DE FATIMA PEREIRA FONSECA DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:15
Decorrido prazo de MANUELITA DE FATIMA PEREIRA FONSECA DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de DENIS LOPES TUMA em 31/05/2023 23:59.
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18/07/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 08:48
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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11/05/2023 01:26
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0887487-12.2022.8.14.0301 [Erro Médico, Erro Médico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MANUELITA DE FATIMA PEREIRA FONSECA DE OLIVEIRA Nome: DENIS LOPES TUMA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, Sala 310, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ERRO MÉDICO C/C CONDENATÓRIA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por MANUELITA DE FATIMA PEREIRA FONSECA DE OLIVEIRA em face de DENIS LOPES TUMA, todos qualificados nos autos.
Ao despacho de ID-81212924, conferido a autora prazo para comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, ainda que de forma parcelada, a fim de viabilizar o recebimento da exordial e o prosseguimento do feito.
No entanto, inobstante formular pedido de prorrogação de prazo (ID-83083100), a parte autora não apresentou emenda à inicial, deixando de recolher as custas processuais, bem como de diligenciar a fim de cumprir o determinado por este juízo, conforme certidão retro de ID-91657606. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado em sede de petição inicial, prescreve o §1º do art. 98 do CPC, que a assistência judiciária abrange a isenção de taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, dentre outros, estando também previsto no §3º do art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Importante, porém, mencionar que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alterou o teor da Súmula n° 06, no sentido de que: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/07/2016, p. 12)" In casu, verifica-se que, em que pese tenha sido oportunizada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, a parte não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade, ficando inerte diante a tal diligência, especialmente pelo fato de encontrar-se patrocinada por advogado particular a despeito da Defensoria Pública, o que não se coaduna com a condição de hipossuficiente, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Conforme se infere do exame dos autos, o exequente deixou de providenciar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, que viabilizariam a realização de diligências necessárias ao escorreito prosseguimento do feito, demonstrando seu descaso em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete, conforme previsto no art. 77, IV do CPC.
Ademais, é importante ressaltar no que tange ao pedido de “prorrogação de prazo” manejado pelo autor que, ainda que fosse pertinente a dilação do prazo à parte autora para juntada dos documentos necessários, denota-se que o referido petitório é datado de dezembro de 2022, ou seja, há quase 06 (seis) meses, sem que a requerente, desde então, tenha se manifestado nos autos a fim de apresentar emenda à inicial ou, pior, recolher as custas iniciais, o que demonstra desídia e falta de interesse.
Destarte, não há que se falar em “prorrogação de prazo”, haja vista que, na atual conjuntura de prática processual, existe o Princípio da COOPERAÇÃO, onde é dever das partes contribuir para o desenvolvimento do processo, especialmente se tratando da parte interessada na lide, sendo desarrazoável que neste interregno de 06 (SEIS) meses, mantenha-se inerte para recolhimento das custas iniciais.
Em consequência, necessária a aplicação do o art. 290 do CPC: ‘Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias’.
Isto porque, inobstante devidamente intimada, a parte não recolheu as custas processuais e tampouco comprovou a condição de miserabilidade, conforme alhures fundamentado.
O acórdão abaixo transcrito, adequa-se perfeitamente ao caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – DESNECESSIDADE - PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES – EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO – ORDEM A SER CUMPRIDA NO PRAZO ASSINALADO PELO PRÓPRIO JUIZ – EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DO JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1. “O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes”(STJ – 2ª Turma – AgRg no AREsp 829.823/ES – Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 2.
A ordem de recolhimento das custas remanescentes deve ser cumprida no prazo assinalado pela decisão, especialmente se, como no caso, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso contra ela interposto. 3.
A pendência de julgamento de Recurso de Agravo de Instrumento onde se discute a exigibilidade da complementação das custas não impede que, esgotado o prazo fixado, o juiz determine o cancelamento da distribuição do feito. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES.
JOÃO FERREIRA FILHO (Relator), DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º Vogal) e DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 28 de março de 2017.) Constatando-se dos autos que o feito NÃO FOI DEVIDAMENTE PREPARADO na forma da Lei, não há como prosseguir por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, ato este que deverá ser feito no momento da distribuição ou na oportunidade aprazada para efetuar o pagamento, como no caso vertente.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 22 da Lei Estadual n° 8.328/2015.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, dado que sequer formalizada a triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
08/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 16:37
Decorrido prazo de DENIS LOPES TUMA em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 01:44
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887487-12.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUELITA DE FATIMA PEREIRA FONSECA DE OLIVEIRA REU: DENIS LOPES TUMA Nome: DENIS LOPES TUMA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, Sala 310, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 DESPACHO-MANDADO Vistos, etc. 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: A.
APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas estando, desde logo, FACULTADO o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00. 2.
Certifique-se o ocorrido.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Valdeíse Maria Reis Bastos Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110716360176900000077255644 Procuração Procuração 22110716360227600000077255648 Documento de Identificação Documento de Identificação 22110716360264900000077255649 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22110716360295900000077255650 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22110716360324600000077255651 Contrato de Honorários Advocatícios Documento de Comprovação 22110716360358900000077255652 Contrato Prestação de Serviços Documento de Comprovação 22110716360409500000077255654 Documentos de Comprovação Documento de Comprovação 22110716360528700000077255655 Termo de Consentimento Solicitação e Autorização Cirurgia Documento de Comprovação 22110716360632200000077255656 Fotos Documento de Comprovação 22110716360721100000077255657 Boletim de Ocorrência Policial Documento de Comprovação 22110716360768300000077255658 Requisição de Perícia Documento de Comprovação 22110716360810400000077255659 Laudo Pericial Documento de Comprovação 22110716360859100000077255661 -
08/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:37
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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