TJPA - 0800908-89.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:28
Juntada de decisão
-
07/07/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 03:29
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800908-89.2022.8.14.0130 AUTORIDADE: ESPEDITO DAMACENA RODRIGUES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Despacho Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar resposta, no prazo legal.
Após, certifique-se a apresentação das contrarrazões e remetam-se, os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Data conforme o sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito da Vara Única de Ulianópolis -
08/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 02/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2023 00:05
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
10/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800908-89.2022.8.14.0130 AUTORIDADE: ESPEDITO DAMACENA RODRIGUES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Sentença 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo qual o Requerente alega, em síntese, que não realizou qualquer tipo de empréstimo consignado com o Requerido, muito embora o Requerido tenha descontado valores em seu contracheque.
Por estes fatos, requereu declaração a inexistência de relação jurídica entre as partes, restituição dos valores devidos em dobro, bem como danos morais.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O Requerido apresentou contestação, alegando preliminares.
No mérito, sinteticamente, pugnou pelo reconhecimento da validade do contrato celebrado entre as partes, pela inexistência de danos morais, bem como inexistência de restituição dobrada dos valores.
A Requerente apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial, bem como requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pela primazia do mérito, já que nenhuma das questões preliminares merece ser acolhida, passo ao julgamento.
Trata-se do início do julgamento de uma série de ações judiciais em que vários autores questionam judicialmente contratos de empréstimos consignados contratados normalmente a mais de ano, alegando que nunca fizeram qualquer contratação com o os bancos da região.
Analisando atentamente aos autos, entendo por manter o entendimento já emanado por esse julgador desde que chegou a Comarca de Ulianópolis, conforme exarado abaixo.
Na situação em exame se infere que a relação jurídica estabelecida entre as partes e que gerou a lide posta em juízo apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.0878/90.
Isso porque resta perfeitamente delineada a condição de consumidor e de fornecedor da requerente e da requerida, respectivamente, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Com efeito, considerando a evidente hipossuficiência da parte autora, tenho que resta autorizada a inversão do ônus da prova pelo art. 6º, VIII, do CDC que, por ser regra de Juízo, pode ser adotada na sentença sem que haja ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Sendo assim, para comprovar que a autora foi quem assinou os documentos, bastaria a requerida juntar os contratos de empréstimos.
No caso dos autos, entendo que o Banco requerido cumpriu com o seu ônus de forma satisfatória, razão pela qual o pedido merece ser julgado improcedente, conforme será demonstrado.
Antes de adentar na controvérsia propriamente dita, alguns esclarecimentos são necessários.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, poderá o juiz de ofício determinar a produção de provas sempre que entender necessário.
Fiz citação ao artigo acima, porque depois de muito estudar sobre a problemática das ações envolvendo ações de empréstimos consignados, especialmente quando uma parte ajuíza diversas ações contra instituições financeiras questionando esse tipo de transação, pude fixar alguns entendimentos, que estão sendo aplicados já a algum tempo por este Julgador, a fim de esclarecer todo alto acervo processual da Comarca de Ulianópolis referente a esse tema.
O primeiro desses entendimentos diz respeito aos documentos necessários para ajuizamento da ação.
Isso porque, normalmente os autores somente trazem aos autos a consulta de empréstimos consignados, sem maiores esclarecimentos.
Sendo assim, já determinei que muitas vezes as partes indicassem qual a conta bancária para o recebimento dos valores provenientes de beneficiários previdenciários a época dos empréstimos guerreados, bem como a juntada dos extratos desse conta nessa mesma época, a fim de cotejar se receberam ou não os valores dos empréstimos, já que os casos em que pude fazer o cotejo, os valores foram recebidos na conta.
Inclusive, já rejeitei petição inicial quando O contrato questionado pela parte autora é o nº 010111802964 De acordo com o documento id 79452348, o Requerido juntou contrato de realização de contrato consignado entre as partes.
Inclusive, como novidade, a autenticidade do contrato se deu de forma mais moderna, com FOTOGRAFIA ATUALIZADA DA PARTE AUTORA.
Além disso, juntou cópia da TED, conforme documento id 79452351.
Os depósitos são comprovados pelo extrato da conta do autor, juntado ao id 78686404, dando conta dos recebimentos dos créditos na conta da parte autora.
Portanto, de qualquer prisma que se olhe, as avenças questionadas entre as partes são juridicamente válidas, razão pela qual os pedidos de reconhecimento de inexistência de débito, devolução dos valores em dobro, bem como danos morais devem ser julgados improcedentes.
Antes de finalizar, está evidente que a Requerente deduziu pretensão para anular os contratos, mesmo sabendo que havia firmado os ajustes.
Por esse motivo, verifico que a conduta da Requerente está enquadrada no artigo 80, inciso II do CPC2015, pois alega não ter firmado contrato cujo objetivo era alterar a verdade dos fatos, já que está comprovado que realizou o acordo com o Banco Requerido.
Configurada a litigância de má-fé, não resta outra opção a não ser aplicação da penalidade de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente as verbas pleiteadas indevidamente, qual seja, o valor da causa Registro que a litigância de má-fé é multa processual estão excluídas da isenção processual, conforme artigo 98, §4º do CPC.
A condenação as penas de litigância de má-fé são importantes, a fim de que o Poder Judiciário não se torne uma casa de apostas, especialmente nesses casos em que a parte autora é uma tomadora contumaz de empréstimo consignado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno, ainda, a Requerente ao pagamento no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente as verbas pleiteadas indevidamente, qual seja, o valor da causa, corrigido monetariamente mais juros legais desde a citação, a título de litigância de má-fé.
Condeno o Requerente em custas e demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
02/02/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 20:56
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2023 20:51
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 20:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2022 03:58
Decorrido prazo de ESPEDITO DAMACENA RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 04:27
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800908-89.2022.8.14.0130 AUTORIDADE: ESPEDITO DAMACENA RODRIGUES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Decisão Entendo que o processo se encontra devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre eventuais requerimentos, inclusive, produção de novas provas.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
06/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 04:18
Decorrido prazo de ESPEDITO DAMACENA RODRIGUES em 18/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
-
19/10/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
15/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:34
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800658-56.2022.8.14.0130
Maria Mateus Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2023 14:13
Processo nº 0802970-02.2021.8.14.0401
Delegacia de Combate aos Crimes Contra C...
Stylen Nascimento da Trindade
Advogado: Djuli Barbosa Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2021 18:41
Processo nº 0800585-84.2022.8.14.0130
Antonia Lima Guimaraes
Banco Pan S/A.
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2022 09:40
Processo nº 0800585-84.2022.8.14.0130
Antonia Lima Guimaraes
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 23:12
Processo nº 0815313-35.2022.8.14.0000
Banco J. Safra S.A
Generray Neres de Lima
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2022 16:24