TJPA - 0050204-08.2010.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:35
Apensado ao processo 0873221-49.2024.8.14.0301
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11/09/2024 13:35
Apensado ao processo 0873220-64.2024.8.14.0301
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11/09/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/07/2024 09:37
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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31/05/2024 13:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN MARTINS ALEIXO em 22/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN MARTINS ALEIXO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:18
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:18
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN MARTINS ALEIXO em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:58
Juntada de Alvará
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10/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 22:51
Juntada de Informações
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30/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0050204-08.2010.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO IVAN MARTINS ALEIXO Nome: RAIMUNDO IVAN MARTINS ALEIXO Endereço: Rua Tenente Bezerra, S/N, (Res Carmelândia) QD-11 N 50, Mangueirão, BELÉM - PA - CEP: 66640-085 EXECUTADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: ALAMEDA "PEDRO CALIL", 43, VILA DAS "ACÁCIAS", VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em cujo bojo a executada, dentro do prazo legal, pagou voluntariamente o valor perseguido pelo exequente, sem oposição de impugnação. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Denota-se do compulso dos autos que o cumprimento de sentença foi instalado sem litigiosidade, uma vez que a executada pagou voluntariamente o valor exequendo, dentro do prazo concedido pelo Juízo, sem objeção pela parte exequente.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 924, inc.
II do CPC, considerando o pagamento integral do valor devido.
CUSTAS PELO EXECUTADO.
Caso o pagamento tenha sido realizado por meio de depósito judicial, tratando-se de valores incontroversos, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo, de tudo certificando nos autos, MEDIANTE PRÉVIO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES, se cabíveis, bem como de eventuais custas pendentes, se for o caso, a ser apurado pela UNAJ.
RESSALTO que o valor das custas deverá ser deduzido do que está depositado ANTES da expedição dos alvarás e devidamente repassado para conta do TJPA, em tudo certificado, caso sejam cabíveis as custas.
Caso a última procuração tenha sido juntada aos autos há mais de 05 (cinco) anos, a expedição do alvará em nome do patrono ficará adstrita a apresentação de PROCURAÇÃO ATUALIZADA DO EXEQUENTE EM FAVOR DO ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS, conferindo-lhe poderes específicos para levantamento de valores, na forma do art. 105 c/c §3º do CPC, a qual deverá conter também o nome do escritório de advocacia, caso a conta indicada para transferência seja a da sociedade de advogados (§3º).
P.R.I.C.
Estando o feito devidamente certificado, observadas as cautelas de praxe e o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CE SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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19/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de MARTINS E ALEIXO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN MARTINS ALEIXO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:55
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:55
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN MARTINS ALEIXO em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0050204-08.2010.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Nome: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, Nº 43, VILA DAS ACÁCIAS, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 REQUERIDO: RAIMUNDO IVAN MARTINS ALEIXO, MARTINS E ALEIXO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA Nome: RAIMUNDO IVAN MARTINS ALEIXO Endereço: desconhecido Nome: MARTINS E ALEIXO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA Endereço: R FRANCISCO XAVIER CARDOSO 1254, LOJA A, Vila (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66910-050 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO A ORDEM: RETIFIQUEM-SE OS POLOS JUNTO AO PJE, PARA QUE CONSTE COMO EXEQUENTE O SR.
RAIMUNDO IVAN MARTINS ALEIXO E COMO EXECUTADO A IRESOLVE, DE TUDO CERTIFICANDO NOS AUTOS. 1.
INTIME-SE O EXECUTADO, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, através de seu advogado constituído nos autos, via Diário da Justiça (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), para pagar voluntariamente o valor total da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e de imediata PENHORA DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. 2.
FICA ADVERTIDO E CIENTE O EXECUTADO, que transcorrido o prazo acima, terá o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação ou formalização de penhora, conforme art. 525 do CPC, para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º do art. 525 do CPC. 3.
Ofertada impugnação tempestiva, certifique-se e INTIME-SE o exequente para manifestação à impugnação, no prazo legal. 4.
Em caso de não pagamento, o que deve ser certificado, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento, indicando, desde logo, por quais medidas constritivas pretende que o feito prossiga.
Desde logo, deverão ser previamente recolhidas as custas necessárias à realização das diligências eventualmente requeridas através dos sistemas judiciais (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD), devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências requeridas, nos termos da legislação estadual, bem como, deverá atualizar o valor do débito, juntando a respectiva planilha. 5.
Decorrido o prazo, e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO.
DIL.
INT.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22042518203700000000056051499 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042518204200000000056051508 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042518204500000000056051518 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22042518204900000000056052831 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22042518205200000000056052837 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 22042518205500000000056052866 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 22042518205800000000056052869 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042518210200000000056052872 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042518210600000000056052875 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042518211000000000056052877 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22042518211300000000056052958 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 22042518211700000000056052959 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22042518212200000000056052960 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110422442814800000077130437 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110422442814800000077130437 Substituição Petição 22111417324556100000077707816 Petição Petição 22111709331856400000077857652 Decisão Embargos Documento de Comprovação 22111709331888600000077857656 Decisão Decisão 23030713360724400000083492936 Sentença Sentença 23080714244842600000092773016 Certidão Certidão 23090610400488400000094462105 Sentença 0001738-36.2017.8.14.0301 Documento de Comprovação 23090610400505500000094462107 Certidão Certidão 23090611160072100000094468710 Sentença Sentença 23080714244842600000092773016 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23110913552831500000097832917 Petição Petição 23111411050030300000098070378 -
15/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 10:22
Conclusos para decisão
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09/01/2024 08:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:55
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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30/09/2023 04:09
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:09
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0050204-08.2010.8.14.0301 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO ITAU SA Nome: RAIMUNDO IVAN MARTINS ALEIXO Endereço: desconhecido Nome: MARTINS & ALEIXO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: Defiro o pedido de substituição do polo ativo da lide, para incluir IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITO FINANCEIROS SA., devendo a UPJ adotar as providências necessárias, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por BANCO ITAU em face de RAIMUNDO IVAN MARTINS ALEIXO E MARTINS & ALEIXO ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA.
Promovida a ação principal, o executado Raimundo Ivan Martins Aleixo ajuizou ação de embargos à execução (0001738-36.2017.8.14.0301) ocasião em que reconhecida a ilegitimidade passiva do sócio para figurar no polo passivo da lide, ensejando, portanto, a sua exclusão da lide.
Os autos estavam suspensos em razão do recebimento dos embargos à execução nº 0001738-36.2017.8.14.0301, conforme decisão proferida naqueles autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO CPC.
Sabe-se que compete ao juiz, dentre outros, conduzir o feito com vistas a observância dos princípios e normas legais, servindo o Código de Processo Civil como norteador das regras e procedimentos aplicáveis aos feitos em trâmite no Judiciário brasileiro, em âmbito cível.
Neste contexto, as ações de execuções, tal como a ora objeto de apreciação, deverá observar, os requisitos e exigências legais necessários e adequados ao escorreito andamento da lide, sob pena de inviabilização do andamento processual e consequente extinção do processo.
NO CASO EM APREÇO, tem-se que a execução foi movida em face de 02 sócios da pessoa jurídica, a qual, em contrapartida, em momento algum fora incluída na lide.
Neste sentido, foi proferida sentença nos autos de embargos à execução (processo nº 0001738-36.2017.8.14.0301) reconhecendo a ILEGITIMIDADE PASSIVA do requerido RAIMUNDO IVAN MARTINS ALEIXO, sócio da pessoa jurídica que contraiu a obrigação, tendo em vista que, em autos diversos, já reconhecida a existência de fraude, aquando da abertura da conta corrente em nome da pessoa jurídica, bem como, no tocante à contração dos empréstimos.
Ora, como corolário lógico, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao presente feito, tendo em vista que, conforme já pontuado, nos autos do processo nº 000765-20.2013.8.14.0302, em 31/10/2014 foi proferida sentença, constando na parte dispositiva da sentença, o seguinte comando: “[...] para condenar o requerido BANCO ITAÚ S.A a OBRIGAÇÃO DE FAZER de encerrar a conta corrente aberta em nome da empresa MARTINS & ALEIXO ARTIGOS DE VESTURÁRIOS LTDA., cancelando qualquer débito atualmente existente em nome da referida empresa ou seus titulares, [...]” (grifou-se) Note-se, portanto, que permitir que o feito prossiga em tais condições é atabalhoar o Judiciário que diariamente é demandando com um número cada vez maior de ações e lides, tornando injustificável o prosseguimento do feito que, claramente, não se coaduna às exigências legais de LEGITIMIDADE.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, considerando a ILEGITIMIDADE PASSIVA dos réus, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, aplicável por analogia ao feito executivo ora objeto de análise.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP -
06/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN MARTINS ALEIXO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:53
Decorrido prazo de MARTINS & ALEIXO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN MARTINS ALEIXO em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:06
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0050204-08.2010.8.14.0301 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO ITAU SA Nome: RAIMUNDO IVAN MARTINS ALEIXO Endereço: desconhecido Nome: MARTINS & ALEIXO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: Defiro o pedido de substituição do polo ativo da lide, para incluir IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITO FINANCEIROS SA., devendo a UPJ adotar as providências necessárias, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por BANCO ITAU em face de RAIMUNDO IVAN MARTINS ALEIXO E MARTINS & ALEIXO ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA.
Promovida a ação principal, o executado Raimundo Ivan Martins Aleixo ajuizou ação de embargos à execução (0001738-36.2017.8.14.0301) ocasião em que reconhecida a ilegitimidade passiva do sócio para figurar no polo passivo da lide, ensejando, portanto, a sua exclusão da lide.
Os autos estavam suspensos em razão do recebimento dos embargos à execução nº 0001738-36.2017.8.14.0301, conforme decisão proferida naqueles autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO CPC.
Sabe-se que compete ao juiz, dentre outros, conduzir o feito com vistas a observância dos princípios e normas legais, servindo o Código de Processo Civil como norteador das regras e procedimentos aplicáveis aos feitos em trâmite no Judiciário brasileiro, em âmbito cível.
Neste contexto, as ações de execuções, tal como a ora objeto de apreciação, deverá observar, os requisitos e exigências legais necessários e adequados ao escorreito andamento da lide, sob pena de inviabilização do andamento processual e consequente extinção do processo.
NO CASO EM APREÇO, tem-se que a execução foi movida em face de 02 sócios da pessoa jurídica, a qual, em contrapartida, em momento algum fora incluída na lide.
Neste sentido, foi proferida sentença nos autos de embargos à execução (processo nº 0001738-36.2017.8.14.0301) reconhecendo a ILEGITIMIDADE PASSIVA do requerido RAIMUNDO IVAN MARTINS ALEIXO, sócio da pessoa jurídica que contraiu a obrigação, tendo em vista que, em autos diversos, já reconhecida a existência de fraude, aquando da abertura da conta corrente em nome da pessoa jurídica, bem como, no tocante à contração dos empréstimos.
Ora, como corolário lógico, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao presente feito, tendo em vista que, conforme já pontuado, nos autos do processo nº 000765-20.2013.8.14.0302, em 31/10/2014 foi proferida sentença, constando na parte dispositiva da sentença, o seguinte comando: “[...] para condenar o requerido BANCO ITAÚ S.A a OBRIGAÇÃO DE FAZER de encerrar a conta corrente aberta em nome da empresa MARTINS & ALEIXO ARTIGOS DE VESTURÁRIOS LTDA., cancelando qualquer débito atualmente existente em nome da referida empresa ou seus titulares, [...]” (grifou-se) Note-se, portanto, que permitir que o feito prossiga em tais condições é atabalhoar o Judiciário que diariamente é demandando com um número cada vez maior de ações e lides, tornando injustificável o prosseguimento do feito que, claramente, não se coaduna às exigências legais de LEGITIMIDADE.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, considerando a ILEGITIMIDADE PASSIVA dos réus, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, aplicável por analogia ao feito executivo ora objeto de análise.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, estando o feito digitalizado, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP -
07/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/08/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 30/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO IVAN MARTINS ALEIXO em 30/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 02:36
Decorrido prazo de MARTINS & ALEIXO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:37
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0050204-08.2010.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO ITAU SA EXECUTADO: RAIMUNDO IVAN MARTINS ALEIXO, MARTINS & ALEIXO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA Nome: RAIMUNDO IVAN MARTINS ALEIXO Endereço: desconhecido Nome: MARTINS & ALEIXO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Observando a irregularidade do quantitativo dos processos paralisados há mais de 100 dias constante no Sistema Gestão Judiciária, onde referidos processos não fazem parte do acervo deste gabinete, haja vista que se tratava de conclusão errônea/desnecessária, DETERMINO a devolução dos presentes autos à UPJ para fins de prosseguimento dos seus ulteriores de direito, porquanto persistem diligências a serem cumpridas/ato ordinatório.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22042518203700000000056051499 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042518204200000000056051508 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042518204500000000056051518 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22042518204900000000056052831 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22042518205200000000056052837 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 22042518205500000000056052866 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 22042518205800000000056052869 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22042518210200000000056052872 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22042518210600000000056052875 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22042518211000000000056052877 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22042518211300000000056052958 DOC 02- Atos Instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 22042518211700000000056052959 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22042518212200000000056052960 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110422442814800000077130437 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110422442814800000077130437 Substituição Petição 22111417324556100000077707816 Petição Petição 22111709331856400000077857652 Decisão Embargos Documento de Comprovação 22111709331888600000077857656 -
07/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0050204-08.2010.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 4 de novembro de 2022.
ROSILENE FREIRE MONTEIRO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
04/11/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 22:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 18:23
Processo migrado do sistema Libra
-
25/04/2022 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 18:15
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
25/04/2022 18:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2022 16:30
REMESSA INTERNA
-
21/03/2022 11:02
Remessa
-
11/03/2022 09:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/03/2022 07:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/03/2022 07:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/03/2022 07:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/01/2022 13:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3509-38
-
19/01/2022 13:58
Remessa
-
19/01/2022 13:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/01/2022 13:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/11/2021 09:09
AGUARDANDO PRAZO
-
14/07/2021 13:57
AGUARDANDO PRAZO
-
13/07/2021 12:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/05/2021 13:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 18:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
21/01/2021 11:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/03/2020 11:08
CONCLUSOS
-
28/02/2020 11:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/02/2020 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/02/2020 11:02
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/02/2020 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/02/2020 12:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/02/2020 12:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/02/2020 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 10:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/09/2017 15:17
Remessa
-
27/09/2017 15:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2017 15:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/03/2017 12:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/03/2017 10:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/03/2017 10:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/03/2017 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2017 10:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/03/2017 10:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/01/2017 12:08
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/01/2017 12:08
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/12/2016 09:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : ROBSON ALAN ANDRE FARIAS
-
15/12/2016 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/12/2016 16:06
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/12/2016 16:05
AGUARDANDO PRAZO
-
13/12/2016 14:28
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
13/12/2016 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/12/2016 15:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/12/2016 15:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/12/2016 15:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/11/2016 11:45
Remessa
-
01/11/2016 11:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/11/2016 11:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2016 09:30
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
19/10/2016 10:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/10/2016 16:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/10/2016 14:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/10/2016 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2016 09:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/10/2013 11:45
PREPARACAO DE MANDADO
-
24/10/2013 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/10/2013 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/10/2013 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/10/2013 13:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/10/2013 13:10
Remessa
-
15/10/2013 13:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/10/2013 13:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/10/2013 12:28
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
04/10/2013 11:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/10/2013 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2013 13:40
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
30/09/2013 13:09
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
30/09/2013 13:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/09/2013 13:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2013 13:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/09/2013 13:33
Remessa
-
27/09/2013 13:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2013 13:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/09/2013 11:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/09/2013 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2013 09:28
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/09/2013 18:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
02/09/2013 20:05
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
04/04/2013 12:26
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/06/2012 09:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/07/2011 11:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/06/2011 14:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/06/2011 14:27
MANDADO CUMPRIDO - PARTE NÃO LOCALIZADA - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/06/2011 11:58
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 10ª AREA DE BELÉM, : MARIA RITA RODRIGUES DA COSTA
-
03/06/2011 09:17
AGUARDANDO MANDADO
-
03/06/2011 09:16
AGUARDANDO MANDADO
-
03/06/2011 09:12
MANDADO(S) A CENTRAL
-
03/06/2011 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2011 09:02
EXECUCAO - EXECUCAO
-
01/06/2011 09:42
OUTROS
-
13/01/2011 09:00
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/01/2011 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2011 09:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/01/2011 08:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
12/01/2011 08:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/12/2010 10:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/12/2010 10:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: TERESINHA NUNES MOURA
-
07/12/2010 13:18
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
07/12/2010 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2010
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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