TJPA - 0840137-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
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15/07/2024 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 03:57
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0840137-28.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEILSON RIBEIRO PARENTE REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor ALDEILSON RIBEIRO PARENTE - ID n. 102702285, contra a sentença de ID n. 101350787, que julgou improcedente a ação e declarou prescrito os valores questionados quanto a supostos danos materiais anteriores a 27.04.2018, aduzindo a existência de erro material.
Em apertada síntese requer o embargante o acolhimento dos embargos para que se promova a correção da data de prescrição, passando a constar a data de 27.04.2017 e não a data de 27.04.2018.
Intimada a parte embargada manifestou-se afirmando não haver omissão ou obscuridade no julgado, pelo que pugnou pela manutenção do julgado – ID n. 104443341. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual omissão ou contradição na decisão, excepcionalmente apresentando, como consequência de seu provimento, efeito modificativo, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em exame verifico que foram tempestivamente opostos e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante, bem como o interesse de recorrer.
No mérito, observo que o embargante se insurge quanto à existência de erro material na sentença de ID n. 101350787.
Com efeito, observo que efetivamente houve vício na decisão questionada, razão pela qual conheço dos embargos de declaração interpostos pelo embargante e, no mérito, dou-lhes acolhimento para sanar o erro na sentença de ID n. 101350787, na qual a parte final passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, declaro PRESCRITOS os valores questionados quanto supostos danos materiais anteriores a 27/04/2017.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação aos valores de indenização por dano moral e materiais, a partir de 27/04/2017, bem como sua promoção extraordinária.” Fica mantida a sentença de ID n. 101350787 no restante de seus termos.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo para a interposição de recurso, certifique-se.
Após, certifique-se a Secretaria quanto ao trânsito em julgado da sentença.
Em não havendo qualquer requerimento formulado nos autos, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
25/06/2024 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 05:52
Decorrido prazo de ALDEILSON RIBEIRO PARENTE em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0840137-28.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEILSON RIBEIRO PARENTE REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ALDEILSON RIBEIRO PARENTE, em face do Estado do Pará.
Aduz o autor que participou do concurso público para Soldado da PMPA – Edital de 2012 e foi eliminado por possuir tatuagem visível quando da utilização de qualquer uniforme da corporação, diante do ocorrido o autor impetrou Mandado de Segurança (MS nº 0026292-74.2013.8.14.0301) – através do qual pleiteou em sede de liminar a sua imediata reintegração no certamente para que fosse possível realizar a terceira etapa.
Narra que foi deferida a liminar em agosto de 2013 e confirmada em sentença, transitada em julgado no dia 17/05/2019, em razão do ocorrido o autor perdeu a oportunidade de fazer parte da turma que iniciou o curso em novembro de 2013, apenas sendo matriculado no curso de formação em novembro de 2015, atrasando em 02 (dois) anos a sua formação como Soldado da PM-PA.
Assevera que em decorrência de tais fatos a consequência mais gravosa é o prejuízo em sua progressão de carreira, isto posto, requer o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados, bem como sua promoção extraordinária.
Devidamente citado, o Estado do Pará arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, bem como apontou ocorrência da prescrição.
Ao fim, pugnou pela total improcedência da demanda.
Em réplica, os autores reiteraram os argumentos trazidos na inicial.
O Ministério Público pugnou para que sejam afastadas as preliminares suscitadas, haja vista que não restou configurado nenhum dos casos previstos no art. 330, §1º, do CPC, e manifestou-se pela total improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
A parte ré suscita a inépcia da petição inicial, considerando a falta de clareza dos fatos narrados.
Sobre o comento, inepta é a petição inicial cujos defeitos tornam impossível o julgamento da causa pelo seu mérito, inviável a apreciação do pedido do autor ou da lide que envolve as partes.
Inépcia da inicial, portanto, é a irregularidade formal gravíssima que impede, de forma absoluta, que o órgão jurisdicional se pronuncie sobre o direito de que o autor se diz titular.
Ora, a peça inicial apresentada pelo autor contém, pelo conjunto da postulação, o pedido de indenização pelos danos morais e materiais suportados, bem como sua promoção extraordinária, aponta como causa de pedir a perda da oportunidade de fazer parte da turma que iniciou o curso em novembro de 2013, pelo que apenas foi matriculado no curso de formação em novembro de 2015, atrasando em 02 (dois) anos a sua formação como Soldado da PM-PA; narra os fatos e essa narração conduz, no aspecto lógico, à conclusão a que chegou a parte autora, no sentido de entender procedente sua pretensão.
Portanto, inexiste base fático-jurídica que sustente a alegação de inépcia da inicial, pelo que rejeito a preliminar suscitada.
Em relação à prescrição apontada pelo réu, tem-se em conta que o autor foi matriculado no curso de formação em novembro de 2015, o que atrasou em 02 (dois) anos a sua formação como Soldado da PM-PA, pelo que requer sua promoção extraordinária e consequente pagamento da diferença de valores que lhe seriam devidos.
Observo que se trata de obrigação de trato de sucessivo, considerando a norma inserta no art. 2º do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932 (prescrição de prestações vencidas) e o entendimento jurisprudencial abaixo mencionado (prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação), tem-se que, em tese, estariam prescritas todas as prestações anteriores a 27/04/2018, não sendo, pois, alcançadas pela prescrição, as parcelas em tese devidas a partir de 27/04/2018, tendo em conta que o ajuizamento da ação ocorreu 17/04/2022.
Em matéria de prescrição, entendo aplicável, à espécie, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê: "Em se cuidando de ato omissivo continuado, o qual envolve obrigação de trato sucessivo, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ)" (MS 11658/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2015) (Ag 1200314/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020). “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO.
DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/32.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1244283/PB, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 18/12/2012, DJe 04/02/2013).
Passo à análise do mérito: O autor alega a culpa da parte ré acarretando prejuízo aos requerentes.
Tal matéria está afeta à responsabilidade civil, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente, contratual ou extracontratual, com a consequente imposição ao causador do dano do dever de indenizar.
Porém, da leitura dos dispositivos legais, extrai-se, inicialmente, que o Código Civil consagra uma ilicitude subjetiva, ao fazer nítida referência aos elementos culpa e dolo, salvo exceção de casos de responsabilidade objetiva previstos na própria lei.
Em se tratando de ato oriundo da atuação de preposto do Estado, o presente caso traz a responsabilidade objetiva na qual o autor ofendido deve provar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato tido por ilícito atribuído ao Estado, independentemente de culpa ou dolo.
No presente caso, a simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ORIENTAÇÃO SUFRAGADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os candidatos não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo. 2.
Ressalta-se ainda que essa tese foi fixada em repercussão geral pelo STF, segundo a qual, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
Precedente: RE 724.347/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, DJe 13.5.2015. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 795.161/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.) A NOMEAÇÃO OU A POSSE TARDIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO OU ATO ILEGÍTIMO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A JUSTIFICAR UMA CONTRAPARTIDA INDENIZATÓRIA, SALVO SITUAÇÃO DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE.
Acórdãos: AgRg nos EAREsp 276077/PA, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018; REsp 1238344/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 19/12/2017.
No mesmo sentido o STF, ao julgar o RE 724.347-RG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 671), assentou entendimento de que, na hipótese de posse em cargo público determinado por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
Com efeito, a pretensão autoral esbarra no entendimento firmado pelo STF: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (RE 629392, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018).
Pois bem, firmadas tais premissas, verifico na espécie aqui discutida, que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para comprovar algum exagero ou arbitrariedade no exercício da função desempenhada pelo agente público.
Assim, não assiste razão ao requerente no que concerne aos pedidos de indenização por dano moral e materiais, bem como sua promoção extraordinária.
Ante o exposto, declaro PRESCRITOS os valores questionados quanto supostos danos materiais anteriores a 27/04/2018.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação aos valores de indenização por dano moral e materiais, a partir de 27/04/2018, bem como sua promoção extraordinária.
Condeno o(a) autor(a) em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspensa a sua exigibilidade, em face do deferimento da gratuidade da justiça.
Se interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §2º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º, CPC).
Em não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada na assinatura.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
09/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 07:59
Declarada decadência ou prescrição
-
02/10/2023 07:59
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 02:59
Decorrido prazo de ALDEILSON RIBEIRO PARENTE em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:28
Decorrido prazo de ALDEILSON RIBEIRO PARENTE em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 03:50
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0840137-28.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEILSON RIBEIRO PARENTE REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do artigo 178 e 180, caput c/c §2º do CPC/2015.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
09/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 11:51
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROC. 0840137-28.2022.8.14.0301 AUTOR: ALDEILSON RIBEIRO PARENTE REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 8 de novembro de 2022.
LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
08/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 03:57
Decorrido prazo de ALDEILSON RIBEIRO PARENTE em 01/08/2022 23:59.
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24/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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