TJPA - 0800511-15.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:34
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800511-15.2022.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: ONEIDE DA SILVA PEIXOTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Cls. 1.
Nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 30 de abril de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
30/04/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 09:40
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 05:35
Decorrido prazo de ONEIDE DA SILVA PEIXOTO em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 09:15
Juntada de Alvará
-
28/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800511-15.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: ONEIDE DA SILVA PEIXOTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Cls. 1.
Expeça-se novo Alvará Judicial no valor do saldo total atualizado da subconta, em nome da parte autora, e junte-se aos autos. 2.
Em seguida, Intime-se pessoalmente a parte autora, via Oficial de Justiça, dando-lhe ciência da expedição do Alvará Judicial e do valor disponível (R$ 2.630,30).
Dê-se ciência igualmente ao seu advogado, via DJE. 3.
Se for constatado que a parte autora já é falecida, seus parentes próximos deverão ser informados pelo Sr.
Oficial de Justiça a realizar o procedimento de Habilitação de Herdeiros, através de advogado, se tiverem interesse. 4.
Empós, acautelem-se por trinta dias, aguardando o saque do alvará.
Sacado o alvará e zerada a subconta, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Não sacado o alvará, certifique-se e volvam conclusos.
Ourém, 23 de fevereiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
26/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 02:12
Publicado Alvará em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ALVARÁS EM ANEXO -
06/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:06
Juntada de Alvará
-
04/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ONEIDE DA SILVA PEIXOTO em 31/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800511-15.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: ONEIDE DA SILVA PEIXOTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Cls. 1.
Verifica-se que o requerido cumpriu regularmente o acordo pactuado. 2.
Deste modo, transfira-se o valor depositado pelo requerido para uma subconta do sistema de depósitos judiciais, se necessário, e expeçam-se dois Alvarás Judiciais, um em nome do advogado e outro em nome da parte autora, respectivamente nos importes de 30% (honorários contratuais) e 70% do saldo do depósito judicial realizado referente ao cumprimento da obrigação, entregando ambos ao advogado da parte autora. 3.
Em seguida, entregue(s) o(s) alvará(s), nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 28 de novembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
28/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800511-15.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] AUTOR: Nome: ONEIDE DA SILVA PEIXOTO Endereço: Rua Principal, 507, Vila Maria, OURéM - PA - CEP: 68640-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Cls. 1.
Acautelem-se em secretaria pelo prazo de um mês, aguardando manifestação de qualquer das partes. 2.
Havendo manifestação dentro do prazo, volvam conclusos. 3.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 24 de novembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
27/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:23
Juntada de petição
-
19/01/2023 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/01/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 03:08
Decorrido prazo de ONEIDE DA SILVA PEIXOTO em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:04
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 08:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 03:37
Decorrido prazo de ONEIDE DA SILVA PEIXOTO em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 03:19
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800511-15.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: ONEIDE DA SILVA PEIXOTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: “Sentença com resolução de mérito Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
I nicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que em novembro/2021 teve indevidamente lançado em sua conta corrente um contrato de empréstimo pessoal realizado pelo banco requerido, em valor que desconhece, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 56,75, valores que vêm sendo descontados até a presente data.
Aduz que não realizou tal contratação com o banco réu, pugnando pelo cancelamento do mesmo, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
A ré contestou alegando que o contrato foi regularmente pactuado pela parte autora e o crédito do contrato foi liberado em sua na conta corrente, tratando-se de empréstimo firmado em terminal de autoatendimento ou por outras vias de contratação (aplicativo, telefone ou internet banking).
Entende que inexiste falha do banco a autorizar qualquer alegação de dano material ou moral à parte requerente.
Pugna a improcedência da ação.
Analisando a prova produzida no feito, verifica-se que a parte requerida não apresentou qualquer prova efetiva da regularidade da contratação.
Com efeito, não foi apresentada qualquer prova a 1 comprovar a anuência do requerente com o contrato questionado.
Se o contrato foi firmado em terminal de Autoatendimento deveria o requerido apresentar prova efetiva (filmagem ou fotografias) de que o autor efetivamente pactuou o contrato.
Sequer o comprovante do depósito do crédito do contrato na conta da parte autora foi apresentado.
Inegável, deste modo, que deve preponderar a alegação autoral de que o contrato foi irregular, se originando de fraude com a utilização dos dados pessoais da parte requerente, forçando a parte autora a uma contratação que não desejou, havendo ainda a possibilidade de desvio da quantia emprestada.
Nesse diapasão, entendo que houve falha do banco réu, o qual permitiu o lançamento na conta corrente da parte autora de um contrato de empréstimo pessoal que esta não pactuou e que se originou de fraude, não mantendo a segurança exigida pelo sistema bancário, devendo assim arcar com eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor.
Em relação aos DANOS MATERIAIS, verifica-se que no período de novembro/2021 a novembro/2022, foram descontadas da conta corrente da parte autora 13 parcelas de R$ 56,75, totalizando a quantia de R$ 737,75 (setecentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), impondo-se o cancelamento do contrato de nº 419403153, com a obrigação da requerida de ressarcir os danos materiais da parte autora, com a devolução de todas as parcelas descontadas, valor sobre o qual incide correção monetária pelo INPC a partir do primeiro desconto indevido (30/11/2021) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (30/08/2022).
Em relação ao pedido de devolução em dobro, entendo que o desconto decorreu de fraude, e não de cobrança indevida deliberadamente feita pela parte requerida, não sendo o caso de aplicação de devolução em dobro, conforme prevista nos art. 42, do CDC e art. 940, do Código Civil, razão pela qual indefiro o pedido, neste aspecto.
No que tange aos DANOS MORAIS, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Entendo, pois, que os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela parte requerente com o desconto indevido de parcelas em seu benefício previdenciário por vários meses, sofrendo limitação financeira significativa, considerando sua idade e o valor de seu benefício, ultrapassaram o mero dissabor tipificando, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO – Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Manutenção do montante fixado na sentença, pois adequado ao caso 2 concreto e aos parâmetros desta Câmara.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPA – Ap 00019096020128140012 – (149972) – Cametá – 3ª C.Cív.Isol. – Relª Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque – DJe 24.08.2015 – p. 146)” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão: 27895.
Comarca de Garrafão do Norte.
Data de Julgamento: 11/09/2017.
Processo nº: 0002527-29.2017.8.14.0109.
Magistrada relatora: Dra.
Ana Angélica Abdulmassih Olegário.
Câmara: Turma Recursal Permanente.
Ação: Recurso Inominado.
DJE nº 6279/2017.
Publicado em 15/09/2017).” O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do reclamado, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considerando que não foi apresentado qualquer comprovante do depósito do crédito do contrato na conta do autor, inexiste qualquer valor a compensar.
Em relação à alegação de litigância de má-fé, não vislumbro na lide qualquer conduta ou manifestação da parte autora que possa ser tida como má-fé, razão pela qual reputo indevida a condenação.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato de empréstimo de nº 419403153, lançado em nome da parte autora e condenando o requerido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento a parte autora ONEIDE DA SILVA PEIXOTO de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), e de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 737,75 (setecentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria, valores sobre os quais incide correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados, em relação aos danos materiais, a correção 3 monetária a partir do primeiro desconto indevido (30/11/2021) e os juros moratórios a partir da citação (30/08/2022), e em relação aos danos morais correção monetária e juros moratórios a partir da data de hoje, uma vez que já fixado em valor atualizado (Súmula nº 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de suspender os descontos do contrato de nº 419403153, no prazo de cinco dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor já fixado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ficam cientes as partes que eventual acordo extrajudicial pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Intime-se o requerido através de seus advogados e via DJE.
Não possuindo advogado, intime-se pessoalmente via sistema PJE Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, através de seu advogado e via DJE, ou não o tendo, via PJE, para cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.” Dispensadas assinaturas devido a Pandemia do Novo Coronavírus.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, Ferdinando Duarte Ogorodnik Junior, Auxiliar Judiciário, digitei.
Ourém, 7 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
07/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2022 10:48
Juntada de Informações
-
07/11/2022 10:47
Juntada de Informações
-
07/11/2022 10:44
Audiência Una realizada para 07/11/2022 09:30 Vara Única de Ourém.
-
07/11/2022 10:37
Audiência Una designada para 07/11/2022 09:30 Vara Única de Ourém.
-
17/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 00:09
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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