TJPA - 0876151-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 14:57
Decorrido prazo de CICERO BATISTA SOBRINHO em 13/12/2022 23:59.
-
27/07/2023 14:57
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO em 04/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0876151-11.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO EXECUTADO: CICERO BATISTA SOBRINHO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência manifestado nos autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, ficando, em consequência, revogada tutela provisória de urgência eventualmente proferida.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei dos Juizados Especiais.
Arquivem-se os autos desde logo, tendo em vista a ausência de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Cancele-se audiência eventualmente designada, para fins de liberação de pauta, bem como dê-se baixa nas penhoras realizadas, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de julho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
06/07/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:51
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 02:14
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0876151-11.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO EXECUTADO: CICERO BATISTA SOBRINHO DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
No intuito de imprimir celeridade ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha atualizada do débito exequendo para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 23 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
23/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0876151-11.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO EXECUTADO: CICERO BATISTA SOBRINHO DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando a manifestação do exequente protocolada no Id 92848898, prossiga-se nos atos de execução, encaminhando-se os autos para a tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 8 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
12/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
07/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0876151-11.2022.8.14.0301 (PJe) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO EXECUTADO: CICERO BATISTA SOBRINHO Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Analista Judiciária da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte exequente, intime-se a parte exequente para que informe, em 5 (cinco) dias, sobre o interesse no prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
Belém, 4 de maio de 2023.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciária -
04/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:38
Publicado Sentença em 27/01/2023.
-
08/02/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0876151-11.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO EXECUTADO: CICERO BATISTA SOBRINHO SENTENÇA Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e determino a suspensão da execução, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o seu cumprimento integral.
Decorrido o prazo previsto para a satisfação da obrigação, intime-se a parte exequente para que informe, em cinco dias, sobre o interesse no prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
PRIC.
Belém, 10 de janeiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
25/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/01/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 03:18
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0876151-11.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO EXECUTADO: CICERO BATISTA SOBRINHO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o disposto no art. 801, determino a emenda da petição inicial em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pois em vista da aplicação subsidiária do CPC e considerando que no sistema dos juizados especiais não se admite cobrança de honorários advocatícios em primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, este juízo entende que não se mostra devida a cobrança dos honorários advocatícios pretendidos, acaso fundamentados no art. 827 do CPC, pelo que determino a emenda da inicial para excluir tal parcela da dívida exequenda.
Ressalte-se que o ajuizamento de ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 é uma faculdade, ciente a parte dos bônus e ônus disso decorrentes.
Alternativamente, faculto ao exequente indicar, no mesmo prazo acima assinalado, se existe dispositivo em convenção ou em assembleia geral que trate a respeito da possibilidade de cobrança de honorários advocatícios nos moldes e no percentual aplicado, de modo a possibilitar a inclusão de tal cobrança na presente execução.
Intime-se.
Cumpra-se, sob as penas e na forma da lei.
Belém, 17 de outubro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800162-37.2019.8.14.0096
Anacleto Ferreira Martins
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2019 15:00
Processo nº 0867765-94.2019.8.14.0301
Nilson do Carmo Barroso
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Erivane Fernandes Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2019 23:26
Processo nº 0030928-49.2014.8.14.0301
Aarao Thadeu Tavares de Moraes
Thadeu Almir Gouvea de Moraes
Advogado: Rafael Bentes Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2014 14:02
Processo nº 0005221-02.2013.8.14.0047
Lourivaldo Correa da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Lucenilda de Abreu Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2021 13:06
Processo nº 0005221-02.2013.8.14.0047
Lourivaldo Correa da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2014 11:53