TJPA - 0867765-94.2019.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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19/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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25/04/2025 23:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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19/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:50
Juntada de decisão
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30/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2023 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 01:58
Decorrido prazo de NILSON DO CARMO BARROSO em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 21:39
Decorrido prazo de NILSON DO CARMO BARROSO em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 21:33
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2023 00:57
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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05/03/2023 02:55
Decorrido prazo de NILSON DO CARMO BARROSO em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0867765-94.2019.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, alegando a existência de omissão e contradição na sentença.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
No caso dos autos, não há que se falar em contradição ou omissão na sentença ora embargada.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Neste sentido, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado, o que não é o caso dos autos.
A omissão apta a correção por meio de embargos de declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte que não foi devidamente examinado por ocasião da sentença, o que não é o caso dos autos.
Da leitura da petição de Embargos, verifico que, na realidade, o que a parte reclamada pretende é a reforma da sentença, no entanto, esclareço que os Embargos de Declaração não se prestam a invalidar uma decisão mesmo que processualmente defeituosa e, tampouco, a reformar uma sentença que contenha um erro de julgamento.
Portanto, conclui-se que a embargante almeja o reexame da matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão.
Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
02/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 02:46
Decorrido prazo de NILSON DO CARMO BARROSO em 17/02/2023 23:59.
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13/02/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
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10/02/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0867765-94.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: NILSON DO CARMO BARROSO RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Embargos de Declaração, intimo a parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 8 de fevereiro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
08/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 01:19
Decorrido prazo de NILSON DO CARMO BARROSO em 02/12/2022 23:59.
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25/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 11/11/2022 23:59.
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13/11/2022 01:18
Decorrido prazo de NILSON DO CARMO BARROSO em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:30
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0867765-94.2019.8.14.0301 Autor: NILSON DO CARMO BARROSO Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NILSON DO CARMO BARROSO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA – COSANPA, ambos qualificados nos autos.
O autor ingressou com a presente ação afirmando é titular da unidade de consumo nº 2359758, um escritório de advocacia composto por três banheiros, sem elevado consumo, sempre sendo cobrado pela requerida pela taxa mínima de consumo estimado de 20 m3 mensal, o que gerava o valor mensal próximo de R$ 60,00.
Entretanto, a partir de outubro de 2019, alega abusividade nos valores cobrados, quando consequentemente fora incluído o valor referente à mais de uma unidade consumidora.
Afirma que, a partir de fevereiro de 2020, fora instalado hidrômetro.
Apesar de ser apenas um imóvel, bem como a existência de apenas um hidrômetro, não esta sendo cobrado o valor de seu real consumo, Assim a autora contestou a abusividade, conforme ID 14679806, no qual foi informada que a requerente teria obrigação de pagar a fatura em aberto de 10/2019, no valor de R$ 679,12, para realizar eventual revisão da cobrança.
Requere, por fim, a repetição de indébito referente à fatura abusiva paga, bem como o refaturamento das contas para o real consumo do imóvel e condenação ao pagamento de danos morais.
A requerida apresentou contestação no ID n. 25439622, ocasião em que sustentou que a autora estava sendo cobrada corretamente.
Em 14/02/2020 fora instalado hidrômetro nº A19H062823, e o Consumidor passou a ser faturado pelo consumo real.
Logo, antes da revisão de consumo, a UC nº 2359758 era faturada apenas por uma economia comercial, e na categoria de C2 com consumo de 20m³, tendo sido atualizado para a categoria 2C4, em razão do imóvel ter duas unidades consumidoras.
Alega ainda que retificou as faturas dos meses de 11/2019 a 01/2020.
Com relação a fatura 10/2019, não houve retificação pois já havia sido paga.
Assim a ré pugnou pela improcedência da ação, tanto com relação a repetição do indébito quanto em relação ao dano moral, por considerar totalmente regulares as cobranças realizadas. É o suscinto relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constato a desnecessidade de dilação probatória, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e pode ser resolvida tão-somente com as provas documentais já existentes nos autos.
Destarte, não havendo irregularidades ou vícios processuais a serem sanados, passo a julgar antecipadamente o mérito da ação, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Não havendo preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
A questão em comento versa sobre relação de consumo, sendo o autor usuário do serviço e a ré a fornecedora, tudo na forma dos arts. 2º e 3º, §2º do CDC, sendo certo, portanto, que a hipótese está subsumida aos ditames da Lei Consumerista, inclusive no que tange ao ônus probatório.
Como se sabe, a fornecedora de serviços é detentora de tecnologia de distribuição e medição do consumo de água e cabe a ela a demonstração de regularidade da medição, inclusive porque afirma correta, bem como deve demonstrar que o serviço foi usufruído pelo consumidor no montante cobrado.
Neste sentido: Prestação de serviços. Água e esgotos.
SAAE.
Declaratória de inexigibilidade de débito e obrigação de fazer.
Valores excessivos em dois faturamentos.
Sentença de procedência.
Alegação, pela fornecedora, de aferição correta de consumo e regularidade do hidrômetro.
Relação de consumo.
Débitos apurados unilateralmente e fora do perfil da usuária.
Erro visível na leitura observado nas contas.
Incongruências que ensejam a declaração de inexigibilidade dos valores impugnados com adequação pela média.
Recurso desprovido.
O histórico de consumo regular anterior é baixo e as contas apresentadas indicam incongruências, pois não consta dos campos "leitura anterior" e "leitura atual" a medição, mas há faturamento de valores pelo serviço, observando-se que a primeira medição aparece no mês impugnado em patamar de 404m³.
Os elementos dos autos são suficientes para indicar erro visível de medição e de faturamento a ensejar a declaração de inexigibilidade.
A par disso, a fornecedora é a detentora de tecnologia de distribuição e medição do consumo de água e cabe a ela a demonstração de regularidade da medição, inclusive porque afirma a correta leitura, a inexistência de vazamento e regularidade do hidrômetro, bem como deve demonstrar que o serviço foi usufruído pelo consumidor no montante cobrado, o que não ocorreu. (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Apelação N° 3002830-41.2013.8.26.0224 Relator(a): Kioitsi Chicuta, Comarca: Guarulhos, Data do julgamento: 10/12/2015).
Restou incontroverso no processo que a autora mantém contrato de consumo com a requerida, sendo que a requerente vinha sendo mensalmente cobrada pela requerida por estimativa pelos valores de 20m³ em relação à sua unidade de consumo até outubro de 2019 e, após essa data, faturado pela categoria do imóvel, com consumo na média de 75m³.
Também é incontroverso o fato de que em 14/02/2020 fora instalado um hidrômetro em sua unidade consumidora.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema e considerou ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo, posto que neste caso o consumidor não está sendo cobrado na exata medida do serviço por ele consumido, como se pode perceber na ementa a seguir: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
Alegação genérica DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TARIFA.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
Considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima.
Recurso especial improvido (STJ.
RESp n. 1.513.218.
Relator Min.
Humberto Martins.
DJE 13/03/2015).
Tal entendimento se dá porque a tarifa consiste na contraprestação paga pelo usuário em razão da utilização de serviço público facultativo, de modo que neste caso, a cobrança deve corresponder à utilização do serviço pelo usuário.
Assim, corroborando com essa linha de pensamento em razão da qual a tarifa cobrada deve corresponder ao que fora efetivamente utilizado pelo consumidor, evidencia-se a ratio decidendi do julgamento do Recurso Especial n. 1166561, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Destaca-se que não há a possibilidade de multiplicação da cobrança mínima por um número de unidades pertencentes ao mesmo imóvel, com um único hidrômetro.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS).
EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ.
RESP n. 1166561 / RJ.
Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido.
Data do Julgamento. 25/08/2010).
Neste aspecto não merece prosperar o argumento da defesa de que há regularidade da cobrança do consumo da autora em razão de classificação administrativa do imóvel, visto que se trata aqui de critério abusivo para fins de cobrança, já que o material utilizado para a edificação do imóvel não impacta no consumo de água do mesmo.
Assim, a organização interna do imóvel nada influencia no consumo efetivo do usuário.
Igualmente não merece prosperar que a cobrança está sendo feita de acordo com o disposto nos artigos 29 e 30 da Lei n. 11.445/2007 posto que não existe qualquer menção normativa a esta possibilidade de cobrança por estimativa, mas sim a possibilidade de cobrar pelo consumo que fora realizado pelo usuário, o que não está sendo feito no caso em análise.
Acerca do tema, o art. 14, § 1º do CDC estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Assim, evidente a falha na prestação do serviço da requerida ante a quebra da confiança em razão da forma de cobrança adotada pela ré, posto que a usuária vinha sendo cobrada há anos por estimativa, não sabendo o seu real consumo de água.
Portanto, o serviço não foi fornecido da forma que se espera, já que o consumidor tem, no mínimo, a justa expectativa que está sendo mensalmente cobrado por aquilo que efetivamente consumiu Portanto, reconheço a falha na prestação do serviço da requerida com fulcro no art. 14, § 1º, I do CDC/15, assim como o abuso no seu direito de cobrar, nos termos da jurisprudência já pacificada no âmbito do STJ, motivo pelo qual passo a analisar a necessidade de se refaturar as contas questionadas em juízo.
Ante o reconhecimento por parte da autora de que utilizou os serviços da requerida, e diante da falha da prestação do serviço pela ré, que deixou de aferir concretamente a água consumida pela autora, reconheço o direito da autora de ser cobrada com base da tarifa mínima, referente à uma única unidade consumidora, já que a ré detém o direito de presumir consumo de água unicamente com base em aspectos da fachada do imóvel do consumidor.
DOS DANOS MATERIAIS A autora pugnou na inicial por indenização referente ao valor a maior cobrado na sua conta de consumo de outubro de 2019, tendo especificado na inicial os valores que considera ter pago a maior, conforme comprovante de pagamento de ID 14679808.
Em sede de defesa a ré não impugnou de forma específica os valores apresentados pela autora, apenas afirmando que a referida fatura no valor de R$ 679,12 foi, de fato, paga.
Ademais, afirma também que esta sendo cobrado consumo referente à mais de uma unidade consumidora.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus àrepetição de indébitoem dobro, podendo esse crédito equivaler ao valor integral ou apenas ao excesso pleiteado, consoante dispõe o art. 42 do CDC: Art. 42. (...) Parágrafo único.
Oconsumidor cobrado em quantia indevidatem direito àrepetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido decorreção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).
Por certo, para incidência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, embora seja suficiente a simples cobrança extrajudicial, é indispensável que a cobrança seja indevida e quetenha havido o pagamento pelo consumidor, o que ocorreu no presente caso.
Outrossim, ao analisar o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, verifica-se que há possibilidade do fornecedor se eximir da restituição em dobro, conforme se vê do dispositivo em questão quando houver engano justificável.
Entretanto, no caso em tela,não se vislumbra hipótese de erro justificável, tendo em vista que a empresa ré promoveu a cobrança na fatura do demandante por um longo período, mesmo após o contato pela via administrativa.
Tendo em vista que o juízo considerou abusiva a cobrança promovida para além do mínimo de consumo, julgo procedente o pedido da autora com relação aos danos materiais e condeno a requerida a promover o pagamento dos valores pagos pela autora além da tarifa mínima, correspondente à uma única unidade consumidora, com relação ao imóvel, em dobro, a partir da fatura de outubro de 2019, conforme requerido na exordial, nos termos do art. 42, II do CDC em razão da cobrança indevida realizada, devendo os valores serem atualizados com base no INPC a partir da data do pagamento e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida no processo, devendo tais valores serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de reparação por danos morais, assiste razão à parte autora.
O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana.
No caso em análise verifico que a autora vem sendo indevidamente cobrada por por valor que não corresponde àquilo que ela consumia efetivamente, de modo que durante este tempo a autora teve seu patrimônio indevidamente afetado pela ré.
Destaca-se também os diversos avisos de suspensão do fornecimento do serviço ante ao não pagamento de faturas indevidas.
Verifico que a caracterização do dano moral no caso se dá em razão de a consumidora ter que ter buscado o acesso ao Judiciário para ver seus direitos resguardados, vez que todas as vezes que tentou resolver o problema administrativamente não obtive sucesso, o que importa em desvio do tempo produtivo do consumidor, que, em razão da falha do serviço da requerida tem que despender do seu tempo pessoal para tentar solucionar problemas criados pela ré.
Em relação ao valor da indenização, verifica-se, tanto no caso dos autos quanto na prática forense cotidiana, a notória dificuldade de sua fixação, tendo em vista a falta de critérios objetivos traçados pela lei.
Ademais, é da própria essência dessa indenização a ausência de medidas concretas e aritmeticamente precisas.
Assim, cabe estipular equitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias do caso concreto e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se, que ao beneficiário não é dado tirar proveito do sinistro, posto que não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Portanto, o valor deve ser apenas suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e desta forma contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
No caso em apreço, apesar do abalo moral acima demonstrado, a repercussão não se revela tão elevada, o que desautorizar o pagamento de indenização no montante indicado na exordial.
Com isso, atendendo ao caso concreto e tendo em vista a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral, entendo razoável fixar a indenização a ser paga à parte autora pelo(s) requerido(s) em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obedecidos os limites da petição inicial.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do(a) reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
DISPOSITIVO A partir do exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para reconhecer a abusividade na cobrança por estimativa que estava sendo realizada pela requerida, e, por consequente CONDENAR a requerida a: a) Promover a cobrança das tarifas de água exclusivamente com base na TARIFA MÍNIMA, referente à uma única unidade de consumo, a partir de outubro de 2019, no período em que não houve instalação de hidrômetro no imóvel ou na impossibilidade de cobrança do real consumo da unidade de consumo, abstendo-se de promover a cobrança por estimativa, sob pena de multa de R$ 250,00 por fatura indevidamente emitida, limitada a R$ 2.000,00. b) Pagar indenização à autora correspondente ao DOBRO do valor pago a maior, qual seja o dobro dos valores pagos além da tarifa mínima das faturas a partir do mês de outubro de 2019, devendo os valores serem atualizados com base no INPC a partir da data do pagamento e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida no processo.
O valor deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença; c) Para indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 5.000,00, devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação da ré na presente demanda.
Confirmo a decisão liminar anteriormente deferida.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3750/2022-GP) -
08/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 12:02
Conclusos para julgamento
-
16/04/2021 11:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/04/2021 11:40
Audiência Una realizada para 13/04/2021 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 12:48
Juntada de Petição de identificação de ar
-
02/12/2020 11:02
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2020 12:30
Audiência Una redesignada para 13/04/2021 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
27/02/2020 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2020 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2020 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 14:05
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 12:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/01/2020 22:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 21:17
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 21:15
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2020 21:13
Audiência una redesignada para 13/05/2020 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
13/01/2020 21:11
Movimento Processual Retificado
-
20/12/2019 23:26
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 23:26
Audiência una designada para 02/02/2021 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
20/12/2019 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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