TJPA - 0876170-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0876170-17.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO EXECUTADO: ALESSANDRO GUIMARAES GONCALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência manifestado nos autos, ficando, em consequência, revogada tutela provisória de urgência eventualmente proferida nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei dos Juizados Especiais.
Arquivem-se desde logo os autos, tendo em vista a aparente ausência de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento na hipótese de interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 4 de julho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
06/07/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:51
Extinto o processo por desistência
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04/07/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0876170-17.2022.8.14.0301 (PJe) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO EXECUTADO: ALESSANDRO GUIMARAES GONCALVES Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Analista Judiciária da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte exequente para que informe, em 5 (cinco) dias, sobre o interesse no prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
Belém, 22 de junho de 2023 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciário -
22/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 01:30
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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28/11/2022 01:30
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0876170-17.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO EXECUTADO: ALESSANDRO GUIMARAES GONCALVES SENTENÇA Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e determino a suspensão da execução, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, até o seu cumprimento integral.
Decorrido o prazo previsto para a satisfação da obrigação, intime-se a parte exequente para que informe, em cinco dias, sobre o interesse no prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
PRIC.
Belém, 24 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
24/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/11/2022 10:24
Conclusos para decisão
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24/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 09:57
Conclusos para decisão
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09/11/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 03:17
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0876170-17.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO EXECUTADO: ALESSANDRO GUIMARAES GONCALVES DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o disposto no art. 801, determino a emenda da petição inicial em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pois em vista da aplicação subsidiária do CPC e considerando que no sistema dos juizados especiais não se admite cobrança de honorários advocatícios em primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, este juízo entende que não se mostra devida a cobrança dos honorários advocatícios pretendidos, acaso fundamentados no art. 827 do CPC, pelo que determino a emenda da inicial para excluir tal parcela da dívida exequenda.
Ressalte-se que o ajuizamento de ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 é uma faculdade, ciente a parte dos bônus e ônus disso decorrentes.
Alternativamente, faculto ao exequente indicar, no mesmo prazo acima assinalado, se existe dispositivo em convenção ou em assembleia geral que trate a respeito da possibilidade de cobrança de honorários advocatícios nos moldes e no percentual aplicado, de modo a possibilitar a inclusão de tal cobrança na presente execução.
Intime-se.
Cumpra-se, sob as penas e na forma da lei.
Belém, 17 de outubro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 13:26
Conclusos para decisão
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14/10/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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