TJPA - 0266246-41.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 09:16
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/08/2024 09:04
Baixa Definitiva
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02/08/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:24
Decorrido prazo de IVANEIDE VIEIRA DO CARMO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:22
Decorrido prazo de AUREA MARIA VIEIRA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:08
Publicado Ementa em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE DEVIDA À FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA EM RELAÇÃO AO EX SEGURADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO DIVERSO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO.
RECURSO VISANDO A REFORMA DO JULGADO COM O PROVIMENTO DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA RECONHECER O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO, CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2002.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0266246-41.2016.8.14.0301.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
06/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:50
Conhecido o recurso de IVANEIDE VIEIRA DO CARMO - CPF: *34.***.*02-53 (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:24
Decorrido prazo de IVANEIDE VIEIRA DO CARMO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:24
Decorrido prazo de AUREA MARIA VIEIRA em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:03
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
27/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/02/2024 11:53
Conclusos ao relator
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23/02/2024 11:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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