TJPA - 0848315-63.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de RICARDO SOARES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:23
Juntada de petição
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02/02/2023 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0848315-63.2022.8.14.0301 Autos de [Abatimento proporcional do preço ] Nome: RICARDO SOARES DA SILVA Endereço: Rua Ajax de Oliveira, 17, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-000 Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Av.
Manuel Bandeira, Cond.
Atlas Office Park, 291, Escritórios 43 e 44, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 DESPACHO Pelo que se extrai dos autos, a parte ré, ora recorrente, faz jus à gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, a qual foi requerida na petição inicial, razão pela qual defiro o benefício em seu favor.
Certificada a tempestividade do recurso interposto e a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995), recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Remetam-se os autos à instância recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
01/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 12:44
Conclusos para despacho
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01/02/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 14:32
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 04:09
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0848315-63.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Abatimento proporcional do preço ] Parte autora: RICARDO SOARES DA SILVA Endereço: Rua Ajax de Oliveira, 17, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-000 Parte ré: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Av.
Manuel Bandeira, Cond.
Atlas Office Park, 291, BL A, Sala 22/23, BL B, sala 43/44, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por alegada necessidade de inclusão de terceiro no polo passivo É possível aferir a existência ou não de responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados na petição inicial, independentemente da inclusão de terceiros no polo passivo da demanda, razão pela qual afasto a preliminar.
Preliminar de inépcia da petição inicial Ultrapasso a preliminar, visto que a petição inicial satisfaz os respectivos requisitos legais, possibilitando o exercício do direito de defesa pela parte ré.
Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar, dado que a parte ré é a administradora da conta por meio da qual foram realizadas as transações objeto desta ação, donde se extrai a sua legitimidade para compor o polo passivo da lide (parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor).
Mérito A autora noticiou que dados pessoais seus foram registrados em cadastro de inadimplentes pela ré, por dívida que não contraiu.
Pelo que se extrai dos autos, a autora é usuária cadastrada em plataforma digital da ré (ID 64024673), a qual disponibiliza a aplicação de internet (aplicativo) utilizada para realizar a transação que gerou a dívida objeto da ação.
Além disso, a autora, em audiência, admitiu o acesso de terceiros ao seu celular e à própria aplicação de internet da ré (ID 79691289).
Com isso, a autora assumiu o risco de realização de transações como a que questiona.
Noutras palavras, o fato ocorreu por culpa da autora, não havendo, portanto, obrigação de indenizar.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido da inicial e a procedência do pedido contraposto, para condenar a autora ao pagamento da dívida impugnada, no valor de R$ 1.084,97.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e procedente o pedido contraposto para condenar a parte autora a pagar à parte ré a quantia de R$ 1.084,97, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação (arts. 394, 395 e 397 do Código Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
04/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:23
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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26/10/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 01:00
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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23/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:30
Audiência Una realizada para 18/10/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/10/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 17:46
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 14/07/2022 23:59.
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24/06/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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17/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 03:42
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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11/06/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2022 16:08
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:08
Audiência Una designada para 18/10/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/06/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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