TJPA - 0848315-63.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de RICARDO SOARES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0848315-63.2022.8.14.0301 Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que os presentes autos retornaram da Turma Recursal. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam intimadas as partes sobre o retorno dos autos do E.
Turma Recursal, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE UR Petição Inicial 22060216080255900000060945177 INICIAL EM PDF Petição 22060216080271300000060948434 SPC COMUNICAÇÃO Documento de Comprovação 22060216080304300000060948441 RESPOSTA 1 picpay Documento de Comprovação 22060216080330100000060948436 RG_Ricardo Documento de Identificação 22060216080356600000060948448 resposta 2 picpay (1) Documento de Comprovação 22060216080385900000060948437 mais respostas pic pay (2) Documento de Comprovação 22060216080411400000060948435 Novo contato com a picpay Documento de Comprovação 22060216080447200000060948438 Serasa_Ricardo Documento de Comprovação 22060216080489600000060948457 Procuração e Hipo.
Instrumento de Procuração 22060216080518000000060948461 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22060216344761700000060958684 B.O PICPAY Documento de Comprovação 22060216344775700000060958685 Decisão Decisão 22060816110494200000061626425 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060909540850000000061955158 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060909540850000000061955158 Citação Citação 22060909583260900000061955178 Petição Petição 22061310565817200000062542595 Habilitação em processo Petição 22061414303534400000062814015 Petição de Habilitação PICPAY - RICARDO SOARES DA SILVA467684 Petição 22061414303554000000062814016 DOC 1 - Novo Kit de Representação Processual PICPAY_compressed467683 Instrumento de Procuração 22061414303599400000062814017 Petição Petição 22061717140992800000063194179 MANIF LIMINAR - RICARDO SOARES DA SILVA proc.0848315-63.2022.8.14.0301469908 Petição 22061717141006900000063194180 AR Identificação de AR 22062406124334300000064018377 AR Identificação de AR 22062406124339800000064018378 Petição Petição 22101414330988700000075630679 DOC 1 - Carta de Preposição 540828 Documento de Comprovação 22101414331025600000075630681 Contestação Contestação 22101715515246700000075776547 DOC. 01 - DAS VALIDAÇÕES DO APARELHO CELULAR UTILIZADO PARA OS PAGAMENTOS POR BIOMETRIA FACIAL DO AU Documento de Comprovação 22101715515310700000075776559 DOC. 02 - DOS DISPOSITIVOS JÁ AUTORIZADOS A LOGAR NA CONTA E VALIDADOS542218 Documento de Comprovação 22101715515345000000075776561 DOC. 03 - DOS PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DE SENHA E CONFIRMAÇÃO DE NÚMERO DE TELEFONE DO AUTOR542219 Documento de Comprovação 22101715515373300000075776563 DOC. 04 - DOS PAGAMENTOS REALIZADOS NA CARTEIRA DO AUTOR542221 Documento de Comprovação 22101715515405100000075776565 DOC. 05 - DOS CARTÕES DE CRÉDITO CADASTRADOS NA CARTEIRA542222 Documento de Comprovação 22101715515442100000075776567 DOC. 06 - DO BOLETO DE COBRANÇA ATUALIZADO ATÉ 11.10.2022 ENVIADO AO AUTOR542223 Documento de Comprovação 22101715515473100000075776570 DOC. 07 - CONTRATO DE CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS542224 Documento de Comprovação 22101715515504300000075776572 Audiência Una - Processo 0848315-63.2022.8.14.0301-20221018 115337-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22101821165888300000075865242 Audiência Una - Processo 0848315-63.2022.8.14.0301-20221018 114107-Gravação De Reunião Mídia de audiência 22101821170031400000075865240 Despacho Despacho 22101821170176200000075865233 Despacho Despacho 22101821170176200000075865233 Sentença Sentença 22110416231689600000077013679 Sentença Sentença 22110416231689600000077013679 RECURSO INOMINADO Apelação 22121214321390900000079376136 Sentença RICARDO Documento de Comprovação 22121214321427700000079376141 PORTARIA 4290.2021 GP.
Documento de Comprovação 22121214321456400000079376140 EXPEDIENTE Documento de Comprovação 22121214321547000000079376138 Certidão Certidão 22121313452854300000079456608 Certidão Certidão 22121313452854300000079456608 Contrarrazões Contrarrazões 23013015460978300000081402711 Certidão Certidão 23020112374616400000081543683 Despacho Despacho 23020116485756600000081551013 Despacho Despacho 23020116485756600000081551013 Memoriais Petição 23030217101000000000127357682 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24110117502000000000127357683 Acórdão Acórdão 24120310093000000000127357684 Voto do Magistrado Voto 24120310093200000000127357685 Intimação Intimação 24120721261500000000127357686 Certidão de julgamento Carta 24121114044600000000127357687 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25021012233600000000127357688 -
12/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:23
Juntada de petição
-
02/02/2023 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0848315-63.2022.8.14.0301 Autos de [Abatimento proporcional do preço ] Nome: RICARDO SOARES DA SILVA Endereço: Rua Ajax de Oliveira, 17, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-000 Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Av.
Manuel Bandeira, Cond.
Atlas Office Park, 291, Escritórios 43 e 44, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 DESPACHO Pelo que se extrai dos autos, a parte ré, ora recorrente, faz jus à gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, a qual foi requerida na petição inicial, razão pela qual defiro o benefício em seu favor.
Certificada a tempestividade do recurso interposto e a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995), recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Remetam-se os autos à instância recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
01/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 04:09
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0848315-63.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Abatimento proporcional do preço ] Parte autora: RICARDO SOARES DA SILVA Endereço: Rua Ajax de Oliveira, 17, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-000 Parte ré: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Av.
Manuel Bandeira, Cond.
Atlas Office Park, 291, BL A, Sala 22/23, BL B, sala 43/44, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por alegada necessidade de inclusão de terceiro no polo passivo É possível aferir a existência ou não de responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados na petição inicial, independentemente da inclusão de terceiros no polo passivo da demanda, razão pela qual afasto a preliminar.
Preliminar de inépcia da petição inicial Ultrapasso a preliminar, visto que a petição inicial satisfaz os respectivos requisitos legais, possibilitando o exercício do direito de defesa pela parte ré.
Preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar, dado que a parte ré é a administradora da conta por meio da qual foram realizadas as transações objeto desta ação, donde se extrai a sua legitimidade para compor o polo passivo da lide (parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor).
Mérito A autora noticiou que dados pessoais seus foram registrados em cadastro de inadimplentes pela ré, por dívida que não contraiu.
Pelo que se extrai dos autos, a autora é usuária cadastrada em plataforma digital da ré (ID 64024673), a qual disponibiliza a aplicação de internet (aplicativo) utilizada para realizar a transação que gerou a dívida objeto da ação.
Além disso, a autora, em audiência, admitiu o acesso de terceiros ao seu celular e à própria aplicação de internet da ré (ID 79691289).
Com isso, a autora assumiu o risco de realização de transações como a que questiona.
Noutras palavras, o fato ocorreu por culpa da autora, não havendo, portanto, obrigação de indenizar.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido da inicial e a procedência do pedido contraposto, para condenar a autora ao pagamento da dívida impugnada, no valor de R$ 1.084,97.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e procedente o pedido contraposto para condenar a parte autora a pagar à parte ré a quantia de R$ 1.084,97, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da obrigação (arts. 394, 395 e 397 do Código Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
04/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:23
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
26/10/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 01:00
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
23/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:30
Audiência Una realizada para 18/10/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/10/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 17:46
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 14/07/2022 23:59.
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24/06/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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17/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 03:42
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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11/06/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2022 16:08
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:08
Audiência Una designada para 18/10/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/06/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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