TJPA - 0810230-20.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810230-20.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE AUTORA: MONICA ALBUQUERQUE DE AGUIAR MACHADO.
PARTE RÉ: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” envolvendo as Partes acima mencionadas.
Em síntese, narra a petição inicial que a Parte Autora adquiriu, à vista, uma camionete Ford Ranger e, ao tentar realizar sua venda, descobriu a existência de um gravame decorrente de financiamento fraudulento realizado em nome de terceiro, sem sua autorização ou conhecimento, junto à Parte Ré, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A fraude resultou na impossibilidade de efetuar a transferência do veículo, causando frustração, prejuízo material e transtornos diversos.
A Parte Autora afirma jamais ter alienado o bem ou fornecido qualquer documento para viabilizar o contrato fraudulento, tendo tentado, sem sucesso, resolver a situação por meio de canais extrajudiciais da Parte Ré.
Diante disso, a Parte Autora requer judicialmente a anulação do financiamento celebrado de forma fraudulenta, o cancelamento do gravame lançado sobre o veículo, a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da concessão de tutela antecipada para retirada imediata do gravame, com base no risco de dano irreparável e na probabilidade do direito.
Foram juntados à petição inicial diversos documentos comprobatórios, incluindo nota fiscal de compra do veículo, boletim de ocorrência, consulta de gravame, comunicação com a Parte Ré, laudo cautelar e comprovante de intenção de venda do veículo.
Em despacho de ID 65926109, o Juízo designou audiência de conciliação e determinou a diligência citatória.
A Parte Ré apresentou contestação em ID 72168774.
Na ocasião, foi arguida preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato, ausência de responsabilidade objetiva e inexistência de dano moral.
A Parte Autora apresentou réplica (ID 73626033), impugnando as alegações da contestação, reiterando a tese de fraude e mantendo os pedidos formulados.
Em audiência de ID 74889390, restou frustrada a tentativa de acordo.
Na oportunidade, foi deferido o pedido liminar formulado na inicial.
O Juízo anunciou a possibilidade de julgamento antecipado do processo, contudo, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação, oportunizou prazo para que as Partes apontassem as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide.
A Parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a Parte Ré não apresentou manifestação.
Durante a tramitação, foi interposto agravo de instrumento contra decisão relativa ao pedido de tutela de urgência.
O Tribunal proferiu acórdão no referido recurso, cujo trânsito em julgado foi certificado nos autos (IDs 83016347, 83016348 e 83016358).
A Parte Autora peticionou em ID 84852709 para informar o cumprimento da ordem de baixa do gravame pelo DETRAN, conforme determinado anteriormente nos autos.
Foi encerrada a instrução do feito e determinado o encaminhamento dos autos à UNAJ para apuração de custas.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II – Fundamentação II. 1 – Do julgamento antecipado da lide Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco: A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2ª ed., Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o C.
STF: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min.
Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as questões controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde, merecendo rejeição sua produção, com fulcro no artigo 370, “caput” e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
II. 2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva foi levantada pela Parte Ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em sua contestação.
A instituição alega que não deve figurar no polo passivo da demanda, pois o financiamento contestado foi celebrado por terceiro (FREDERICO DA SILVA SIQUEIRA), com apresentação de documentação supostamente idônea, e que eventual fraude teria ocorrido sem sua participação ou ciência, sendo, portanto, parte ilegítima para responder pela suposta irregularidade.
A preliminar não merece acolhimento.
Vejamos.
Nos termos do art. 17 do CPC, é Parte legítima para figurar no polo passivo aquela contra quem se dirige a pretensão deduzida em juízo.
No caso concreto, a Parte Autora sustenta que o financiamento foi formalizado de forma fraudulenta por terceiro, e que a instituição financeira Ré foi responsável pelo registro indevido do gravame no DETRAN, o que gerou restrição à alienação do bem de sua propriedade.
Dessa forma, a controvérsia envolve diretamente a conduta da instituição Ré, ainda que o contrato tenha sido celebrado com outra pessoa.
Ademais, trata-se de relação de consumo, e a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo defeito na prestação do serviço ou falha de segurança, é possível a responsabilização do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A análise da legitimidade, nesse contexto, deve considerar a existência de vínculo fático entre o suposto dano e a atuação da Parte Ré.
Portanto, estando a pretensão autoral direcionada à nulidade do contrato registrado em favor da Ré e à retirada do gravame imposto por ela, bem como à reparação por eventuais danos decorrentes, conclui-se que a Parte Ré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Desse modo, rejeito a preliminar em tela.
Não havendo outras teses preliminares, tampouco irregularidades a serem saneadas, passo ao exame de mérito.
II. 3 - Do Pedido de Anulação do Contrato e Cancelamento do Gravame Compulsando os autos, verifica-se que a Parte Autora demonstrou, com base em nota fiscal de aquisição do veículo (ID 63587900), boletim de ocorrência (ID 63587895), laudo cautelar (ID 63586380) e consulta de gravame (ID 63587892), que é a única e legítima proprietária do veículo de placa QVP-6J03, e que jamais anuiu ou participou da contratação de financiamento registrada em nome de terceiro (FREDERICO DA SILVA SIQUEIRA), cujo gravame foi indevidamente imposto sobre seu bem.
A Parte Ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a regularidade e veracidade da contratação, tampouco a existência de vínculo jurídico com a Parte Autora.
Com efeito, a ausência absoluta de manifestação de vontade da proprietária do bem configura hipótese de inexistência do negócio jurídico, pois não houve qualquer anuência ou consentimento da Parte Autora à constituição de garantia fiduciária sobre seu patrimônio.
Conforme entendimento consolidado, nos casos de financiamento realizado com base em fraude, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência aplica, nestas hipóteses, o raciocínio de que não se trata de negócio jurídico nulo ou anulável, mas sim inexistente, por ausência de um de seus elementos essenciais: a vontade declarada de uma das partes.
Esse entendimento encontra sólido respaldo no seguinte julgado do TJSP, paradigma para o presente caso: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
GOLPE DA FALSA COMUNICAÇÃO DE VENDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉU NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CDC, ART. 14, CAPUT.
STJ, SÚMULAS 297 E 479.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1004588-18.2023.8.26.0005; Rel.
Marcello do Amaral Perino; j. 04/06/2025) De igual modo, é aplicável o entendimento de que a inserção indevida de gravame fiduciário sobre bem de terceiro sem comprovação de contratação legítima é conduta que configura falha no serviço e enseja responsabilização civil, conforme decidido: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Inserção indevida de gravame financeiro sobre o veículo da autora - Não demonstrada, pela apelante, a contratação de financiamento bancário que justifique o apontamento objeto da lide em desfavor da requerente - Falha na prestação do serviço por esta corré evidenciada, devendo responder pelos prejuízos dela decorrentes (Súmula 476, do STJ)” (TJSP; Apelação Cível 1001723-13.2021.8.26.0451; Rel.
Mendes Pereira; j. 03/06/2025) Portanto, constatada a inexistência do negócio jurídico e a responsabilização objetiva da instituição financeira pela indevida restrição sobre o bem da Parte Autora, impõe-se o reconhecimento da invalidade da inscrição do gravame, com sua consequente retirada.
II. 4 - Da Responsabilidade Civil e Dano Moral Compulsando os autos, constata-se que a Parte Ré, ao permitir a constituição de financiamento fiduciário sobre veículo pertencente à Parte Autora com base em documentação apresentada por terceiro, deixou de adotar os cuidados mínimos exigidos na análise de risco da operação, assumindo os efeitos danosos decorrentes da fraude.
Tal conduta configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando responsabilização objetiva. É notório que o gravame indevidamente lançado impediu a livre disposição do bem, gerando entraves à venda e uso do veículo, o que extrapola o mero dissabor cotidiano.
Houve violação do direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88) e frustração das legítimas expectativas da Parte Autora quanto à circulação e alienação do bem, ensejando abalo de ordem moral.
Como cediço, o dano moral decorrente da inserção indevida de gravame em veículo é presumido (dano moral in re ipsa), não sendo necessária demonstração concreta do sofrimento experimentado, consoante entendimento jurisprudencial já mencionado em tópico anterior. À luz dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade, da extensão do dano e do caráter pedagógico da medida, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da presente decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data em que a Parte Autora teve ciência do gravame indevido (27/04/2022 – ID 63587903), nos termos da Súmula 54 do STJ.
A medida visa compensar adequadamente a vítima pelo abalo moral sofrido, sem ensejar enriquecimento indevido, tampouco permitir à Parte Ré beneficiar-se de sua negligência na análise de risco da operação.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e ACOLHO o pedido inicial para: a) RATIFICAR a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou a retirada imediata do gravame sobre o veículo da Parte Autora, consolidando-a como providência definitiva, dada a procedência da demanda; b) DECLARAR a inexistência do contrato de financiamento AYMM00542618435, firmado em nome de terceiro (FREDERICO DA SILVA SIQUEIRA), que teve como objeto o veículo de propriedade da Parte Autora, Monica Albuquerque de Aguiar Machado, placa QVP-6J03, Renavam 1262573987; c) DETERMINAR o cancelamento definitivo do gravame fiduciário registrado em favor da Parte Ré, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., perante o DETRAN/PA, relativamente ao veículo descrito; d) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; Em relação a todas as verbas da condenação, deve ser observado, doravante, o determinado na Lei 14.905/24, a partir de 01/09/2024: a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontados a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos. e) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do CPC).
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS, desde logo, que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
23/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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30/11/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810230-20.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar , Caução] PARTE AUTORA: AUTOR: MONICA ALBUQUERQUE DE AGUIAR MACHADO Advogado do(a) AUTOR: SANDRO JOSE CABRAL ALVES - PA6955 PARTE RÉ: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, 474, BLOCO C, PRIMEIRO ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogados do(a) REU: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465, BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 DESPACHO I – Eventuais teses preliminares serão apreciadas no momento da sentença.
Considerando-se que as Partes não pugnaram pela produção de outras provas além das já constantes nos autos, DOU POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
II - Encaminhem-se os autos à Secretaria a fim de se verificar acerca da existência de custas remanescentes no presente feito.
Em caso positivo, a Secretaria deverá observar o disposto no art. 26, §3º da Lei Estadual n.º 8.328/2015, intimando posteriormente a Parte responsável para recolhimento, no prazo legal.
III – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
IV – Aguarde-se o prazo de 10 dias.
Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente ao próximo e provável ato judicial minutar ATO de JULGAMENTO, fixando-se etiqueta SENTENÇA.
Para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO60, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
31/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:15
Juntada de Petição de ofício
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16/02/2023 10:08
Juntada de Petição de ofício
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19/01/2023 10:31
Juntada de Petição de ofício
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16/01/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 09:18
Conclusos para despacho
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09/01/2023 09:18
Juntada de Certidão
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09/01/2023 09:16
Juntada de Ofício
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21/12/2022 00:43
Decorrido prazo de DETRAN-PA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ em 14/12/2022 23:59.
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19/12/2022 06:12
Decorrido prazo de DENATRAN em 13/12/2022 23:59.
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16/12/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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05/12/2022 08:55
Juntada de petição inicial
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05/12/2022 06:09
Decorrido prazo de DENATRAN em 23/11/2022 23:59.
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05/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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26/11/2022 05:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 14:01
Juntada de Alvará
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09/11/2022 02:52
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810230-20.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MONICA ALBUQUERQUE DE AGUIAR MACHADO.
PARTE RÉ: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO I – Compulsando os autos, nota-se que foi determinada à Parte Ré que providenciasse a baixa no gravame registrado sobre o veículo RANGER DE PLACA QVP-6J03, RENAVAN:1262573987; CHASSIS: 8AFAR22N7NJ23398, no prazo de 3 dias, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$150,00 até o limite de R$15.000,00, consoante decisão liminar proferida ao ID 74889390.
Ato contínuo, a Parte Autora se manifestou informando o descumprimento da medida liminar pela Parte Ré, bem como a fixação de multa e a expedição de ofício ao DENATRAN para cumprimento da medida liminar (ID 77190363).
Na oportunidade, também pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Por fim, a Parte Ré peticionou ao ID 79377107 defendendo-se acerca do referido descumprimento e aduzindo que “NÃO conseguiu promover a baixa do gravame sobre o veículo retro identificado, tendo em vista a existência de bloqueio pelo DETRAN, por PRAZO DE CANCELAMENTO EXPIRADO”.
Narra que foram adotadas diversas posturas, porém sem obter êxito.
Deste modo, requer seja determinada a expedição de ofício ao DETRAN e ao CETIP/B3 - BRASIL (responsável pelas inclusões a baixas de gravames.
Vieram os autos conclusos.
II – Intime-se a Parte Ré para, no prazo de 10 dias, comprovar documentalmente que adotou medidas necessárias objetivando o cumprimento da medida liminar, uma vez que as alegações contidas ao ID 79377107 carecem de provas, sob pena de aplicação da multa por descumprimento, nos termos da decisão de ID 74889390.
III – Como cediço, cabe ao Juiz dirigir o processo incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, inciso IV do CPC), prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
IV – Assim sendo, em homenagem ao PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, recolhidas as custas judiciais necessárias pela Parte Ré, no prazo legal, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL AO DETRAN E DENATRAN para procederem a baixa no gravame registrado sobre o veículo RANGER DE PLACA QVP-6J03, RENAVAN:1262573987; CHASSIS: 8AFAR22N7NJ23398, no prazo de 5 dias.
V –
Por outro lado, anoto que é dever da Parte proceder com lealdade e boa-fé, jamais se utilizar do processo judicial para alcançar algum fim ilícito ou se furtar da aplicação da lei.
Nesse sentido, qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis a quem deu causa.
VI - As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VII – Encaminhem-se os autos à Secretaria a fim de se verificar acerca da existência de custas remanescentes no presente feito.
Em caso positivo, a Secretaria deverá observar o disposto no art. 26, §3º da Lei Estadual n.º 8.328/2015, intimando posteriormente a Parte responsável para recolhimento no prazo legal.
VIII - Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados há mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
07/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MONICA ALBUQUERQUE DE AGUIAR MACHADO em 23/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
-
17/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
16/09/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:31
Desentranhado o documento
-
16/09/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:10
Desentranhado o documento
-
15/09/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 01:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
03/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
31/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:58
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 18/08/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
18/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 04:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2022 23:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/07/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 04:58
Decorrido prazo de MONICA ALBUQUERQUE DE AGUIAR MACHADO em 27/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:06
Audiência Conciliação/Mediação designada para 18/08/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
14/06/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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03/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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