TJPA - 0816500-94.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 16:24
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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06/12/2022 15:14
Decorrido prazo de MICHELE DO CARMO CAMPELO DA ROCHA em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 02:52
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816500-94.2021.8.14.0006.
USUCAPIÃO (49). [Usucapião Especial (Constitucional)].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: MICHELE DO CARMO CAMPELO DA ROCHA.
Advogados do(a) AUTOR: IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS - PA20970, LUCIANO SILVA MONTEIRO - PA27467, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372 PARTE REQUERIDA: Nome: COINBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SAO BRAZ LIMITADA - ME Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1386, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-032 SENTENÇA Vistos, etc...
I – Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO envolvendo as partes acima mencionadas.
Pelo histórico processual, observa-se que foi assinalado prazo para emenda da inicial (ID. 64472174).
No entanto, devidamente intimada, a Parte Requerente deixou de cumprir a determinação do juízo, consoante certidão de ID. 80431448. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – Diz o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, conforme certificado nos autos a Parte Autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, entretanto, quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial.
Com efeito, o indeferimento da exordial é a medida que se impõe, vez que o prazo previsto no caput do art. 321 do Código de Processo Civil é taxativo e peremptório.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA/COMPLEMENTAÇÃO – ARTS. 320 E 321 DO CPC – ERROR IN PROCEDENDO.
O indeferimento da inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, pressupõe prévia oportunidade de emenda/complementação, nos moldes do comando imperativo do art. 321 do CPC, sob pena de nulidade por error in procedendo.
V.v.
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – NÃO CUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – MANUTENÇÃO.
Tendo sido a parte autora intimada para juntar documentos, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial ante a inércia injustificada, no caso específico em questão, nos termos do parágrafo único, do artigo 321, do CPC.
TJMG - AC xxxxx91052596001. (grifei) III – Isto posto, ausente o requisito para a propositura da ação e não cumprida a determinação de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 330, IV do CPC e JULGO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV do CPC.
CUSTAS, se existentes, pela Parte Autora.
Atente-se para cobrança na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 - Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n.º 20/2021-TJPA.
Expeça-se o necessário.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, atentando-se que as publicações recaiam em nome do(a) advogado(a) habilitado(a), observada a atualidade da procuração/substabelecimento.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
07/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:09
Indeferida a petição inicial
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27/10/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 09:27
Juntada de Certidão
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28/07/2022 04:48
Decorrido prazo de MICHELE DO CARMO CAMPELO DA ROCHA em 27/07/2022 23:59.
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27/06/2022 03:36
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 08:14
Conclusos para despacho
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18/02/2022 08:14
Juntada de Certidão
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17/02/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 14:46
Conclusos para decisão
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24/11/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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