TJPA - 0873853-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 11:02
Processo Desarquivado
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27/09/2023 11:01
Arquivado Provisoramente
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27/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:15
Decorrido prazo de MAYCO JOSE PINHO GOMES em 25/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:00
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2023 02:30
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 19:58
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 19:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0873853-46.2022.8.14.0301 AUTOR: MAYCO JOSE PINHO GOMES RECLAMADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não pagamento do acordo.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, além de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 27 de julho de 2023.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito -
31/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:16
Processo Reativado
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28/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:45
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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01/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0873853-46.2022.8.14.0301 AUTOR: MAYCO JOSE PINHO GOMES RECLAMADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), autorizando desde já a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em cumprimento da avença, se for o caso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54, “caput”, e 55 da Lei 9.099/95).
Arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso requerido pelo credor, em razão de inadimplemento da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
28/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:22
Homologada a Transação
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26/06/2023 12:24
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:13
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/12/2022 12:06
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/12/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 03:51
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 02:52
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0873853-46.2022.8.14.0301 AUTOR: MAYCO JOSE PINHO GOMES RECLAMADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado pela parte autora, para realização de audiência virtual, tendo em vista o retorno de todas as atividades presenciais do judiciário e o fato de que o processo não está incluso no projeto do juízo 100% digital.
Não obstante, destaco que, caso tenham interesse, as partes podem apresentar manifestação nos autos requerendo de forma expressa sua inclusão no projeto do Juízo 100% Digital, desde que cumpridos todos os requisitos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e das Portarias nº 1.640/2021 e 2.411/2021 do TJ/PA, momento em que, a partir do deferimento, todos os atos processuais, inclusive as audiências, serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
Não havendo adesão de ambas as partes ao projeto, com o necessário deferimento por este juízo, o processo permanecerá tramitando pela via convencional, sendo obrigatório o comparecimento presencial das partes às audiências, nos termos do art. 5º da Resolução 345/2020 do CNJ, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis em caso de ausência injustificada de quaisquer das partes ao ato.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 17 de outubro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 12:50
Conclusos para decisão
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07/10/2022 12:42
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/10/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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