TJPA - 0841604-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:17
Decorrido prazo de LUCIANA REGINA DE QUEIROZ PINHO em 07/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
-
02/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:45
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 03:03
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
23/03/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:36
Decorrido prazo de LUCIANA REGINA DE QUEIROZ PINHO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:58
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
04/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
20/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:37
Juntada de Termo de audiência
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06/11/2024 14:33
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 14:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
17/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:16
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 14:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:16
Decorrido prazo de LUCIANA REGINA DE QUEIROZ PINHO em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
-
03/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 15:46
Processo Reativado
-
17/06/2024 15:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 01:34
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0841604-42.2022.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARGARIDA FERREIRA Endereço: Travessa Vileta, 1121, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 Nome: LUCIANA REGINA DE QUEIROZ PINHO Endereço: VILETA, 1121, APTO 201 BLOCO B1, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66087-422 DESPACHO O feito foi arquivado após homologação de acordo firmado entre as partes, cujo descumprimento foi noticiado pelo exequente.
Com o acordo de ID 72363098, foi extinta a obrigação originária e constituída uma obrigação nova, a qual foi homologada na sentença de ID 81018546, que extinguiu a execução de título extrajudicial e constituiu um título executivo judicial.
Assim, e considerando o descumprimento do título executivo judicial, consistente no inadimplemento a partir da parcela vencida em 16/02/2024, registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo saldo devedor, acrescido de multa de 10% e juros de 1% ao mês, ambos a partir do inadimplemento, é de R$ 27.294,74, conforme cálculo abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar o débito no valor de R$ 27.294,74, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 30.027,51.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050411460618500000057136779 Inicial - Graça Maria Queiroz Petição 22050411460634000000057136797 CONVENÇÃO Documento de Comprovação 22050411460673400000057136799 ID SÍNDICO Documento de Identificação 22050411460734400000057136800 Ata de eleição Documento de Comprovação 22050411460772800000057136801 Atas e comunicados Documento de Comprovação 22050411460829100000057136803 Demonstrativo de dívida unidade 201-B1 Documento de Comprovação 22050411460931700000057136806 PROCURAÇÃO Procuração 22050411460977300000057136807 Despacho Despacho 22063013322719500000065044328 Petição Petição 22070815105071400000065846319 Ata de Taxa R$ 360 2020 Documento de Comprovação 22070815105094300000065852650 Ata Taxas Condominiais Documento de Comprovação 22070815105191300000065852652 Ata de Taxa R$ 400 Documento de Comprovação 22070815105343800000065852653 Ata de Eleição do Síndico 2022 Documento de Comprovação 22070815105414600000065852654 Petição Petição 22072711091155200000068921221 termo de acordo assinado-compactado Documento de Comprovação 22072711091189300000069031117 carteira de identidade Documento de Identificação 22072711091258700000069031118 Despacho Despacho 22101019153154900000074925390 Petição Petição 22101314054925700000075540337 PROCURAÇÃO assinada Procuração 22101314054963400000075540340 Sentença Sentença 22110415000997500000077105678 Petição Petição 22110710482173900000077213397 Sentença Sentença 22110415000997500000077105678 Petição Petição 22111112090779400000077593678 AR Identificação de AR 22112806065152200000078523557 AR Identificação de AR 22112806065158600000078523558 Petição Petição 24052414575623000000108995287 demonstrativo de acordo descumprido Documento de Comprovação 24052414575652400000108995288 demonstrativo de débito Documento de Comprovação 24052414575682800000108995289 cálculo atualizado Documento de Comprovação 24052414575713700000108995290 -
07/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
11/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 03:35
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
08/11/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0841604-42.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Reclamante: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARGARIDA FERREIRA Endereço: Travessa Vileta, 1121, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 Reclamado: Nome: GRAÇA MARIA SANTIAGO DE QUEIROZ Endereço: Travessa Vileta, 1121, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo de ID 72363098.
Em consequência, extingo o processo (art. 487, III, b do Código de Processo Civil).
Por fim, proceda-se a retificação do polo passivo, conforme solicitado, passando a constar como executada Luciana Regina de Queiroz Pinho.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
04/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:00
Homologada a Transação
-
17/10/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
16/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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