TJPA - 0802414-92.2019.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 09:40
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:40
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 01:11
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802414-92.2019.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] AUTOR: Nome: ISMAEL DE SELES GUIMARAES Endereço: Rua B, 38, Apto. 101, Pontalzinho, ITABUNA - BA - CEP: 45603-134 RÉU: Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: Rua Boa Esperança, s/n, RUC - JATOBÁ, Multirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-971 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 DESPACHO – MANDADO Antes de promover o saneamento dos presentes autos, para melhor organização processual, determino: 1.
Especifiquem as partes, autora e ré, em 05 (cinco) dias, os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Observado o prazo em dobro para a municipalidade. 2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 4.
Caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC; 5.
Após, conclusos, seja para saneamento, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira, 27 de outubro de 2022.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.
S. 02 -
08/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2020 12:13
Conclusos para decisão
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10/09/2020 12:13
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2019 08:21
Juntada de Certidão
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08/11/2019 23:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 16:16
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2019 18:23
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 11:53
Audiência conciliação/mediação realizada para 04/09/2019 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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04/09/2019 11:52
Juntada de Outros documentos
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22/08/2019 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 21/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 00:08
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 23/07/2019 23:59:59.
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23/07/2019 00:21
Decorrido prazo de ISMAEL DE SELES GUIMARAES em 22/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 13:33
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/06/2019 07:52
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2019 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2019 07:36
Audiência conciliação/mediação designada para 04/09/2019 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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25/06/2019 16:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/06/2019 00:38
Conclusos para decisão
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23/06/2019 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2019
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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