TJPA - 0814252-42.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:52
Baixa Definitiva
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17/07/2025 00:33
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA LUCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814252-42.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA, ANA LUCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, IDEAL MOVEIS COMERCIO EIRELI - ME RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO: PROCESSO Nº 0814252-42.2022.8.14.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGANTES: ANA LUCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA E DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA (ADVOGADOS JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS, ANNA CAROLINE FERREIRA LISBOA E FABIANE WANZELER DO CARMO); BANCO DO BRASIL S.A. (ADVOGADO ADY OLIVEIRA JUNIOR) EMBARGADOS: ANA LUCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA E DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA (ADVOGADOS JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS, ANNA CAROLINE FERREIRA LISBOA E FABIANE WANZELER DO CARMO); BANCO DO BRASIL S.A. (ADVOGADO ADY OLIVEIRA JUNIOR); IDEAL MOVEIS COMERCIO EIRELI - ME (ADVOGADA CAROLINA SILVA MENDES ALCANTARA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE).
APLICAÇÃO INICIAL PELO TRIBUNAL.
TEMA 1000/STJ.
EXCLUSÃO DA MULTA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos, de forma autônoma, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado, nos autos de agravo de instrumento que versava sobre tutela provisória para exibição de documentos.
O Banco do Brasil S.A. sustenta omissão do acórdão ao não observar a Súmula 372 do STJ e o Tema Repetitivo 1000/STJ, requerendo integração do julgado e prequestionamento.
Já Daniel Henrique Macedo Pereira e Ana Lúcia Vilhena Pantoja Pereira alegam contradição e omissão entre a fundamentação e o dispositivo, requerendo reconhecimento expresso de descumprimento da liminar anteriormente concedida.
Apenas os autores da ação apresentaram contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso do banco e aplicação de multa por protelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à fundamentação da multa cominatória imposta para compelir a exibição de documentos; (ii) estabelecer se a imposição de astreintes pelo tribunal viola o entendimento firmado no Tema 1000 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1000, exige, como requisito para imposição de multa cominatória, a prévia tentativa de outras medidas coercitivas, como a busca e apreensão, ou a demonstração de sua inviabilidade, a ser analisada pelo Juízo de origem. 4.
O acórdão embargado incorre em omissão ao impor multa diária no julgamento do agravo, sem observar a necessidade de gradação dos meios executivos e a competência do Juízo de primeiro grau para analisar o cumprimento da ordem e aplicar eventual sanção. 5.
A exibição dos documentos deve ser cumprida no Juízo de origem, a quem compete fiscalizar o cumprimento e decidir sobre a aplicação de medidas coercitivas, conforme as circunstâncias do caso concreto. 6.
A alegada contradição apontada por Daniel Henrique Macedo Pereira e Ana Lúcia Vilhena Pantoja Pereira não se verifica, pois a fundamentação e o dispositivo do acórdão se alinham ao consignar que a decisão liminar foi apenas reforçada com multa futura, sem implicar reconhecimento automático de descumprimento anterior. 7.
Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
A imposição de multa cominatória para exibição de documentos deve observar a ordem de gradação dos meios executivos, sendo condicionada à prévia tentativa de busca e apreensão ou à demonstração de sua inviabilidade. 2.
Compete ao Juízo de origem verificar o descumprimento da ordem judicial e aplicar eventual sanção coercitiva, não podendo o tribunal impor astreintes de forma direta e inaugural em sede de agravo de instrumento. 3.
A cominação de multa no julgamento de mérito do agravo, sem observância da sistemática fixada no Tema 1000/STJ, configura omissão sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II; 1.025; 400, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.736.462/MG (Tema 1000), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 26.05.2021, DJe 01.07.2021; STJ, REsp 1777553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 26.05.2021, DJe 01.07.2021.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0814252-42.2022.8.14.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGANTES: ANA LUCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA E DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA (ADVOGADOS JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS, ANNA CAROLINE FERREIRA LISBOA E FABIANE WANZELER DO CARMO); BANCO DO BRASIL S.A. (ADVOGADO ADY OLIVEIRA JUNIOR) EMBARGADOS: ANA LUCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA E DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA (ADVOGADOS JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS, ANNA CAROLINE FERREIRA LISBOA E FABIANE WANZELER DO CARMO); BANCO DO BRASIL S.A. (ADVOGADO ADY OLIVEIRA JUNIOR); IDEAL MOVEIS COMERCIO EIRELI - ME (ADVOGADA CAROLINA SILVA MENDES ALCANTARA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos, de forma autônoma, em face do acórdão julgado pela 2ª Turma de Direito Privado, de relatoria da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, por: 1) BANCO DO BRASIL S/A, alegando omissão no acórdão quanto à inobservância da Súmula 372 do STJ, que veda a aplicação de multa cominatória em ação de exibição de documentos, e ao Tema Repetitivo 1000 do STJ, que condiciona a imposição de multa à prévia adoção de medidas coercitivas, como busca e apreensão.
Afirma, ainda, que o acórdão é omisso por não justificar a não aplicação desses precedentes e requer a sua integração nos termos do art. 1.022, II, do CPC/15, além de atender ao requisito do prequestionamento (art. 1.025 do CPC/15), para futura interposição de Recurso Especial. 2) DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA e ANA LÚCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA, alegando contradição e omissão no mesmo acórdão, por entenderem que há divergência entre a fundamentação, que remete o alegado descumprimento da liminar ao Juízo de origem, e a parte dispositiva, que impõe nova obrigação de exibição com cominação de multa.
Requerem o reconhecimento e declaração expressa do descumprimento da liminar anteriormente deferida.
Contrarrazões apresentadas por Daniel Henrique Macedo Pereira e Ana Lúcia Vilhena Pantoja Pereira, postulando o desprovimento do recurso, além de “condenação da parte contrária ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, por tratar-se de recurso manifestamente protelatório”.
Contrarrazões não apresentadas por Banco do Brasil S.A.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Feito incluído na pauta de julgamento desta sessão virtual.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº 0814252-42.2022.8.14.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGANTES: ANA LUCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA E DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA (ADVOGADOS JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS, ANNA CAROLINE FERREIRA LISBOA E FABIANE WANZELER DO CARMO); BANCO DO BRASIL S.A. (ADVOGADO ADY OLIVEIRA JUNIOR) EMBARGADOS: ANA LUCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA E DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA (ADVOGADOS JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS, ANNA CAROLINE FERREIRA LISBOA E FABIANE WANZELER DO CARMO); BANCO DO BRASIL S.A. (ADVOGADO ADY OLIVEIRA JUNIOR); IDEAL MOVEIS COMERCIO EIRELI - ME (ADVOGADA CAROLINA SILVA MENDES ALCANTARA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO O ponto central da questão é verificar se o acórdão proferido incorreu em vícios formais de omissão ou contradição capazes de justificar a modificação ou integração do julgado.
De início, não comporta provimento os embargos de Daniel Henrique Macedo Pereira e Ana Lúcia Vilhena Pantoja Pereira, pois a fundamentação do acórdão abordou o tema de forma clara, ao consignar que eventuais sanções pelo descumprimento da liminar deveriam ser apreciadas no Juízo de origem, sendo que a ratificação da ordem de exibição – anteriormente deferida em sede liminar - com imposição de multa não implica, por si só, o reconhecimento de inadimplemento anterior, tratando-se apenas de reforço da decisão com caráter coercitivo para cumprimento futuro, plenamente compatível com a motivação.
De fato, cabe recordar que, anteriormente ao julgamento de mérito do agravo, já havia sido deferido efeito suspensivo ativo para determinar que a parte agravada exibisse os documentos, sendo que o julgamento posterior apenas confirmou tal decisão liminar, adicionando cominação de multa diária como meio de efetivação, à luz do art. 400, parágrafo único, do CPC.
No ponto, não se pode perder de vista que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão do Juízo de origem que indeferiu a tutela provisória de exibição de documentos, sendo o objeto do agravo, portanto, modificar tal decisão para conceder a tutela recursal requerida.
Destarte, a determinação de exibição de documentos, mesmo que confirmada pelo colegiado com imposição de multa, deve ser cumprida no Juízo de origem, a quem cabe, por razões de lógica processual e competência funcional, verificar o cumprimento ou não da decisão, bem como adotar eventuais medidas executivas, de ofício ou a requerimento da parte.
Outrossim, o fato de o acórdão ter fixado multa diária na parte dispositiva não representa, ao contrário do que alegam os embargantes, um reconhecimento implícito de descumprimento anterior.
Logo, não há qualquer vício de omissão ou contradição: a motivação e o dispositivo se alinham quanto à manutenção da tutela de exibição, cabendo ao Juízo de origem fiscalizar e aplicar as consequências processuais por eventual desobediência.
No entanto, comporta provimento aos embargos oposto pela instituição financeira, porquanto, embora seja juridicamente possível a aplicação de multa cominatória em decisões que impõem obrigação de fazer — como a exibição de documentos —, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo 1000 (REsp 1.736.462/MG), estabelece que a imposição de multa deve respeitar ordem de gradação entre os meios coercitivos, sendo condicionada à prévia adoção de outras medidas, como busca e apreensão, ou à demonstração de sua inviabilidade.
Nesse sentido, não é admissível que a sanção seja imposta de forma automática ou imediata, sem que o Juízo competente para a execução da medida (neste caso, o de primeiro grau) analise, com base nas peculiaridades da causa, se houve efetivamente descumprimento da ordem e quais meios devem ser aplicados para sua efetivação.
Assim, o acórdão embargado, ao impor desde logo multa diária no julgamento de mérito do agravo, incorreu em omissão quanto à observância da sistemática fixada pelo STJ.
Insisto, a determinação de exibição dos documentos deve ser cumprida perante o Juízo de origem, a quem caberá — caso verifique resistência ou descumprimento — aplicar as medidas coercitivas, inclusive multa, desde que observada a ordem lógica de meios executivos prevista no precedente repetitivo, não competindo ao tribunal, em sede de agravo, impor de forma direta e inaugural a sanção.
Dessa forma, a exclusão da multa cominatória determinada no acórdão é medida que se impõe, com preservação da ordem de exibição.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1000/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015 .
COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'.
CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA.
CASO CONCRETO .
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PEDIDO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PERTINENTE À INSCRIÇÃO NEGATIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM .
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO .
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2 .
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ) . 3.
Caso concreto:3.1.
Controvérsia acerca da cominação de astreintes em ação autônoma de exibição ajuizada com o escopo de ter acesso ao contrato que teria dado origem a uma inscrição negativa em cadastro de inadimplentes .3.2.
Indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgado procedente o pedido de exibição, com cominação de astreintes.3 .3.
Descabimento da cominação de astreintes sem prévio juízo de probabilidade acerca da existência da relação jurídica e do documento, nos termos da tese firmada neste voto. 3.4 .
Necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, antes da cominação de astreintes. 3.5.
Desconstituição da sentença e do acórdão recorrido para que seja retomado o curso da ação de exibição de documentos para possibilitar a aplicação da tese consolidada neste voto, como se entender de direito .4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE”. (STJ - REsp: 1777553 SP 2018/0291360-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/05/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021 - grifei).
Ante o exposto, conheço dos recursos para: I) rejeitar os embargos de declaração, Daniel Henrique Macedo Pereira e Ana Lúcia Vilhena Pantoja Pereira; II) acolher os embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A., para excluir a astreinte fixada. É como voto.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 16/06/2025 -
23/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:38
Conhecido o recurso de ANA LUCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA - CPF: *55.***.*44-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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22/09/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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16/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:16
Decorrido prazo de IDEAL MOVEIS COMERCIO EIRELI - ME em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0814252-42.2022.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 4 de setembro de 2023 -
04/09/2023 05:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 05:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 00:21
Decorrido prazo de IDEAL MOVEIS COMERCIO EIRELI - ME em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:33
Decorrido prazo de ANA LUCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:33
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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18/08/2023 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 16:16
Publicado Acórdão em 09/08/2023.
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10/08/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814252-42.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA, ANA LUCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, IDEAL MOVEIS COMERCIO EIRELI - ME RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DE TÍTULOS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO DOS AGRAVANTES EM CADASTRO RESTRITIVO – AVALISTAS – REQUISITOS DOS ARTS. 397 E ART. 398 DO CPC PREENCHIDOS – EXIBIÇÃO DE LIVRO-CAIXA – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVANTES QUE FIGURAM COMO AVALISTAS E NÃO SÓCIOS NA REFERIDA SOCIEDADE – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR – DISCUSSÃO AFETA A DEMANDA DE ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição do preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da Tutela Cautelar Antecedente pleiteada na exordial; bem assim a necessidade de retirada do nome dos agravantes de cadastro de restrição de crédito. 2 – Não obstante o Recurso Repetitivo REsp 1.349.453/MS tenha sido julgado antes da vigência do novo Código de Processo Civil, guarda pertinência em suas razões de decidir com o caso concreto, à luz do art. 397 do Código de Processo Civil, uma vez que o feito de origem consiste em Tutela Cautelar Antecedente, na qual visam os recorrentes tomar conhecimento do conteúdo de títulos que ensejaram a sua inscrição em Cadastro Restritivo, acerca dos quais afirmam a nulidade, preenchendo os requisitos descritos nos incisos do dispositivo acima transcrito, especialmente quanto à descrição, finalidade da prova e circunstâncias. 3 – Considerando a posição de avalistas das dívidas com renúncia ao benefício de ordem aduzida pelos recorrentes, revelam-se satisfeitos os requisitos autorizadores do pedido de exibição dos títulos/contratos/boletos que estiverem em poder do Banco do Brasil S/A e dos contratos em poder da Ideal Móveis Comércio Eirelli – ME que deram origem as dívidas impugnadas, face a necessidade da prova do alegado equívoco na inscrição dos nomes dos agravantes em cadastros negativos, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil. 5 – Acerca do pedido de retirada do nome dos agravantes de cadastro de restrição de crédito (SPC e SERASA), não se pode aplicar o mesmo raciocínio da exibição de documentos, neste momento processual, uma vez que o pedido de exibição de documentos visa o aparelhamento de eventual ação vindoura com o escopo de impugnar as dívidas que ensejaram a inscrição, as quais possuem presunção de veracidade. 6 – No que tange ao pedido de exibição do Livro-Caixa da Ideal Móveis Comércio Eireli-ME, observa-se restrição insculpida nos arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil, uma vez que os agravantes afiguram-se como avalistas e não sócios na referida sociedade. 7 – Por fim, as questões relativas ao alegado descumprimento integral ou parcial da liminar deferida no presente recurso, tenho que tais matérias devem ser discutidas na origem, considerando as limitações existentes no recurso de agravo de instrumento, cuja natureza é secundum eventum litis. 8 – Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Parcialmente Provido, confirmando a liminar concedida para determinar a exibição dos documentos/títulos/boletos em poder do agravado Banco do Brasil S/A, e dos contratos de posse da Ideal Imóveis Comércio Eireli-ME, em que os recorrentes figurem como avalistas e ensejaram a inscrição de seus nomes no cadastro de restrição de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite do valor da causa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 01 de agosto de 2023, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora .
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814252-42.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ANA LÚCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA AGRAVANTE: DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: IDEAL MÓVEIS COMÉRCIO EIRELI – ME EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA LÚCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA e DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA inconformados com decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (Processo n. 0856873-24.2022.8.14.0301) ajuizada por si contra BANCO DO BRASIL S/A e IDEAL MÓVEIS COMÉRCIO – ME, indeferiu o pedido de tutela provisória.
Na decisão agravada, o juízo primevo indeferiu o pedido de tutela provisória, relativa a apresentação de todos os títulos negociados a pedido da segunda requerida e respectivos valores antecipados, acompanhados de cópia dos mesmos (boletos e duplicatas), bem como cópia dos contratos de compra e venda de produtos e prestação de serviços firmados entre a empresa Ideal Móveis e terceiros, que originaram a emissão dos respectivos títulos de crédito levados para desconto; bem assim a cópia de todos os contratos de compra e venda de produtos e prestação de serviços firmados com terceiros, que deram origem aos títulos negociados junto ao banco requerido.
Inconformados, os autores ANA LÚCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA e DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento (ID. 11317373).
Alegam que buscam o acesso as informações relativas aos negócios jurídicos entabulados pelos agravados, relacionados ao Contrato para Desconto de Títulos n. 168.615.082, do qual constam como fiadores e principais devedores e, assim, visam a exibição de documentos comuns às partes, considerando o desatendimento do pedido extrajudicial por si apresentado.
Aduzem que o cerne da questão reside na constatação de que a empresa Ideal Móveis Comércio – ME obteve empréstimo junto ao Banco do Brasil munida de duplicatas sem causa, bem como no fato de que a instituição financeira violou o dever contratual ao deixar de observar a existência de validade do negócio jurídico vinculado aos títulos descontados e, assim, a instituição bancária assumiu o risco da inadimplência.
Arguem que a exibição de documentos ora perquirida se coaduna em medida essencial para aparelhar a discussão acerca da validade do negócio jurídico, ressaltando que, em sede de Recursos Repetitivos, o STJ consolidou entendimento de interesse de agir do requerente na hipótese de pedido prévio à instituição bancária e pagamento do custo do serviço.
Arrazoam que a tese consolidada no STJ não vincula a exibição de documentos somente aos integrantes da relação jurídica, ressaltando que a interpretação mais correta inclui ambas as partes, uma das partes ou terceiro, que demonstrem interesse, existente na hipótese, decorrente da condição de fiadores e principais devedores.
Pleiteiam assim, a concessão de efeito ativo ao recurso e a confirmação em julgamento definitivo, para que seja determinada a exibição pela instituição financeira agravada, da relação dos títulos negociados a pedido da segunda agravada e dos respectivos valores antecipados, acompanhados de cópias, cópias dos contratos; pela primeira agravada, a apresentação de cópia de todos os contratos de compra e venda que deram origem aos títulos negociados junto a terceiros, bem como do livro caixa da empresa; a admissão de veracidade dos fatos alegados.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Em decisão de ID. 11321999, foi deferido o pedido de efeito ativo para determinar a exibição dos documentos pugnados no recurso.
No ID. 11499723, a instituição financeira agravada, peticionou informando a juntada dos respectivos documentos.
Em contrarrazões (ID. 11750122), o agravado Banco do Brasil S/A, arguiu, em síntese, que os requisitos autorizadores do pleito liminar pugnado pelos agravantes não estariam preenchidos, defendendo, assim, o desprovimento do recurso.
Em decisão de ID. 13018357, foi determinada a retirada do sigilo sobre os documentos colacionados no ID. 11499723.
No ID. 13517924, os agravantes alegaram que a instituição financeira não teria cumprido na integra a liminar deferida.
No ID. 13885883, a instituição financeira argui a inocorrência do alegado descumprimento. É o relatório.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora .
VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelos agravantes, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
QUESTÕES PRELIMINARES Em face da ausência de questões preliminares, atenho-me ao exame mérito da demanda.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal a aferição do preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da Tutela Cautelar Antecedente pleiteada na exordial; bem assim a necessidade de retirada do nome dos agravantes de cadastro de restrição de crédito.
Consta das razões deduzidas pela ora agravante a necessidade de acesso a informações relativas a negócios jurídicos entabulados pelos agravados relacionados ao Contrato para Desconto de Títulos n. 168.615.082, do qual constam como fiadores e principais devedores e, assim, visam a exibição de documentos comuns às partes, considerando o desatendimento do pedido extrajudicial por si apresentado; que o cerne da questão reside na constatação de que a empresa Ideal Móveis Comércio – ME obteve empréstimo junto ao Banco do Brasil munida de duplicatas sem causa, bem como no fato de que a instituição financeira violou o dever contratual ao deixar de observar a existência de validade do negócio jurídico vinculado aos títulos descontados e, assim, a instituição bancária assumiu o risco da inadimplência; que a exibição de documentos ora perquirida se coaduna em medida essencial para aparelhar a discussão acerca da validade do negócio jurídico, ressaltando que, em sede de Recursos Repetitivos, o STJ consolidou entendimento de interesse de agir do requerente na hipótese de pedido prévio à instituição bancária e pagamento do custo do serviço; bem como que a tese consolidada no STJ não vincula a exibição de documentos somente aos integrantes da relação jurídica, ressaltando que a interpretação mais correta inclui ambas as partes, uma das partes ou terceiro, que demonstrem interesse, existente na hipótese, decorrente da condição de fiadores e principais devedores.
Da Exibição de Documentos Analisados os autos, verifica-se que o pedido liminar formulado na origem, se coaduna na exibição de documentos e retirada dos nomes dos agravantes em cadastro de restrição de crédito.
A decisão agravada indeferiu o pedido de exibição de documentos, sob o fundamento de que os agravantes não teriam demonstrado a existência de relação jurídica entre as partes.
A pretensão, portanto, lastreia-se no art. 397 do CPC, in verbis: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou d coisas, e se acha em poder da parte contrária.
Nesse contexto, importante assentar que, embora o Recurso Repetitivo REsp 1.349.453/MS tenha sido julgado antes da vigência do novo Código de Processo Civil, guarda pertinência em suas razões de decidir com o caso concreto, à luz do art. 397 do NCPC, uma vez que o feito de origem consiste em Tutela Cautelar Antecedente, na qual visam os recorrentes tomar conhecimento do conteúdo de títulos que ensejaram a sua inscrição em Cadastro Restritivo, acerca dos quais afirmam a nulidade, preenchendo os requisitos descritos nos incisos do dispositivo acima transcrito, especialmente quanto à descrição, finalidade da prova e circunstâncias.
Corroborando o posicionamento supra, vejamos precedentes jurisprudenciais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - REQUISITOS.
Deve ser deferida a exibição de documentos requeridos para a constituição de prova útil e pertinente cujo conteúdo é comum às partes litigantes. (TJ-MG - AI: 10000204471593002 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022). (Grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ORDEM DE EXIBIÇÃO - DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - ART. 399, DO CPC - OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO MANTIDA - MULTA COMINATÓRIA - FIXAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRAZO - CUMPRIMENTO ORDEM JUDICIAL - DILAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Sendo o contrato de financiamento documento comum às partes e essencial para o deslinde da controvérsia, deverá a instituição financeira proceder à sua exibição incidental, na forma dos art. 396 e 397, do CPC.
O art. 537, do CPC possibilita a imposição de multa diária com a finalidade de promover a efetividade de decisão judicial, tratando-se de faculdade atribuída ao magistrado que, mesmo de ofício, pode impor sanção pecuniária, a fim de assegurar o resultado prático de suas decisões.
Revela-se necessária a dilação do prazo para cumprimento da liminar quando este se mostra exíguo.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000191134642001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 29/09/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020). (Grifei).
Assim, considerando a posição de avalistas das dívidas com renúncia ao benefício de ordem aduzida pelos recorrentes, revelam-se satisfeitos os requisitos autorizadores do pedido de exibição dos títulos/contratos/boletos que estiverem em poder do Banco do Brasil S/A e dos contratos em poder da Ideal Móveis Comércio Eirelli – ME que deram origem as dívidas impugnadas, face a necessidade da prova e ao alegado equívoco na inscrição dos nomes dos agravantes em cadastros negativos, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil.
Desse modo, entendo que resta demonstrada, a plausibilidade do direito alegado pelos agravantes, apto a ensejar a concessão da tutela cautelar pleiteada no presente recurso, neste capítulo.
Da Inscrição em Cadastro de Restrição de Crédito e da Exibição do Livro-Caixa da Ideal Móveis Comércio Eireli-ME e do Alegado Descumprimento da Liminar Acerca do pedido de retirada do nome dos agravantes de cadastro de restrição de crédito, (SPC e SERASA), não se pode aplicar o mesmo raciocínio da exibição de documentos, neste momento processual, uma vez que o pedido de exibição de documentos visa o aparelhamento de eventual ação vindoura com o escopo de impugnar as dívidas que ensejaram a inscrição, as quais possuem presunção de veracidade.
Nesse sentido, vejamos aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA.
PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO SERASA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Pedido liminar de retirada das restrições constantes no SERASA em nome da autora, alegando ser medida essencial para que esta tenha um melhor crédito e possa ter melhores oportunidades de negociação além de ser fator analisado nos certames dos quais participa.
Decisão de indeferimento.
Em sede de cognição sumária, o pleito não deve prosperar.
Isso porque a parte autora não nega a dívida que tem com os réus.
Portanto, a princípio, a anotação restritiva não se mostra ilícita.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Matéria a demandar dilação probatória.
Decisão que não se revela teratológica.
Súmula TJRJ nº 59.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ - AI: 00269931220228190000, Relator: Des(a).
LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 18/05/2022, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022). (Grifei).
No que tange ao pedido de exibição do Livro-Caixa da Ideal Móveis Comércio Eireli-ME, observa-se restrição insculpida nos arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil, uma vez que os agravantes afiguram-se como avalistas e não sócios da referida sociedade, in verbis: Art. 1.020.
Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Art. 1.021.
Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.
Por fim, as questões relativas ao alegado descumprimento integral ou parcial da liminar deferida no presente recurso, tenho que tais matérias devem ser discutidas na origem, considerando as limitações existentes no recurso de agravo de instrumento, cuja natureza é secundum eventum litis.
Destarte, considerando a inversão do ônus de prova deferida pelo MM.
Juízo ad quo, resta verificada, em parte, a presença do fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança da alegação, em razão da necessidade da exibição dos documentos que ensejaram a inscrição dos nomes dos agravantes em cadastro de restrição de crédito, na qualidade de avalistas da sociedade empresária Ideal Móveis Comércio Eireli-ME, incluindo boletos/contratos/títulos em poder do Banco do Brasil S.
A. e contratos em poder da referida sociedade, admitindo-se a prova descrita no parágrafo único do art. 398 do Código de Processo Civil, sendo o periculum in mora, outrossim, assente em face da necessidade da prova para aparelhamento de ação futura.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a liminar concedida para determinar a exibição dos documentos/títulos/boletos em poder do agravado Banco do Brasil S/A, e dos contratos de posse da Ideal Imóveis Comércio Eireli-ME, em que os recorrentes figurem como avalistas e ensejaram a inscrição de seus nomes no cadastro de restrição de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite do valor da causa. É como voto.
Belém/PA, 01 de agosto de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora Belém, 03/08/2023 -
07/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
05/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
05/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a instituição financeira agravada para que no prazo legal, se manifeste acerca das alegações e pedidos formulados pelo agravante na Petição de ID. 13517924.
Após, certifique-se e conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
03/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 10:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
01/08/2023 13:31
Juntada de Petição de carta
-
01/08/2023 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:03
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
25/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a instituição financeira agravada para que no prazo legal, se manifeste acerca das alegações e pedidos formulados pelo agravante na Petição de ID. 13517924.
Após, certifique-se e conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
20/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:37
Conclusos ao relator
-
04/04/2023 00:22
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814252-42.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA AGRAVANTE: ANA LUCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.
A.
AGRAVADO: IDEAL MOVEIS COMÉRCIO EIRELI – ME COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA e ANA LUCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA, inconformados com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara de Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (Processo n. 0856873-24.2022.8.14.0301) ajuizada por si em face de BANCO DO BRASIL S.
A. e IDEAL MOVEIS COMÉRCIO-ME, ora agravados, indeferiu tutela provisória de urgência. É o breve resumo.
Decido.
Em decisão liminar de ID 11321999, foi deferido em parte o pedido de efeito ativo ao presente recurso de agravo de instrumento para determinar: “a exibição dos documentos/títulos/boletos em poder do banco agravado e dos contratos de posse da agravada Ideal Imóveis Comércio Eireli, em que os recorrentes figurem como avalistas e ensejaram a inscrição de seus nomes em cadastro de restrição de crédito”.
Ato contínuo, a instituição financeira agravada juntou aos autos documentos no ID. 11521917, com escopo de dar cumprimento a decisão liminar, gravando-os, entretanto, com sigilo, sob a alegação de observância ao sigilo bancário, a teor da Lei Complementar 105/2001.
Em petição de ID. 11621850, os agravantes pleitearam o levantamento do sigilo imposto aos documentos, alegando a necessidade de cumprimento da decisão liminar.
Dessa forma, com escopo de conferir efetividade a decisão liminar de ID 11321999, que concedeu em parte a tutela de urgência requerida pelos agravantes, determino que seja retirada a classificação de sigilo gravada nos documentos de ID. 11521917.
Outrossim, esclareço que o cumprimento das medidas eventualmente deferidas em sede recursal, deve ocorrer no âmbito do juízo de origem, bem assim que as demais materiais arguidas no recurso e as alegadas em contrarrazões, serão analisadas oportunamente no julgamento de mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
09/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 02:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 02:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:22
Decorrido prazo de IDEAL MOVEIS COMERCIO EIRELI - ME em 13/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:08
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:07
Decorrido prazo de IDEAL MOVEIS COMERCIO EIRELI - ME em 02/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
17/11/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
10/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:26
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA VILHENA PANTOJA PEREIRA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:31
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 09:31
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 09:31
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Considerando as Petições ID 11521916 e 1621850, aguarde-se a apreciação do pedido de retirada do sigilo acerca dos documentos/boletos/títulos juntados pelo agravado Banco do Brasil S.
A. à manifestação da Ideal Imóveis Comércio Eirelli-ME, porquanto parte envolvida nas referidas operações e à vista da ausência do decurso de prazo, conforme o ID 11527279.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema PJE.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
07/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:11
Conclusos ao relator
-
03/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
08/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/10/2022 07:15
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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