TJPA - 0805297-07.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 05:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:54
Juntada de Alvará
-
24/01/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2023 14:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2023 10:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
23/01/2023 12:23
Juntada de
-
21/12/2022 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2022 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 01:01
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 11:29
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 11:00
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 09:15
Expedição de Mandado de prisão.
-
06/12/2022 09:11
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2023 10:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
02/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2022 12:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805297-07.2022.8.14.0005 Denunciado: Edevaldo Vieira dos Santos, brasileiro, natural de Altamira-PA, filho de Valdilene Queiroz, CPF: *61.***.*21-29, nascido em 06/12/2000, residente e domiciliado Rua Pinheiro, nº 3530, ao lado do Mercadinho Lima, Bela Vista, Altamira-PA, CEP: 68374744, telefone 93 991881226.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de Edevaldo Vieira dos Santos, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §13º, do CPB c/c art. 7º, da Lei nº 11.340/06.
Infere-se da peça inquisitorial que no dia 25 setembro de 2022, por volta das 14h55, o denunciado Edevaldo Vieira dos Santos agrediu a vítima E.
S.
D.
J., jogando sua cabeça contra a parede, além de agredi-la com um cabo de vassoura e um pedaço de pau.
Em termo de declaração, narrou a ofendida que o seu companheiro já havia queimado sua perna com cigarro há aproximadamente dois meses. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do recebimento da denúncia Na análise do caso em apreço, verifico que estão preenchidos os requisitos legais para o recebimento da ação penal, conforme dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu o exercício do contraditório e da ampla defesa; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, tais elementos servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público, mas sim para averiguar se há justa causa, isto é, lastro probatório mínimo para dar início a persecução penal.
III – CONCLUSÃO Diante dos fatos e fundamentos aduzidos: 1.Por tudo quanto foi exposto, RECEBO A DENÚNCIA EM DESFAVOR DE EDEVALDO VIEIRA DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §13º, do CPB c/c art. 7º, da Lei nº 11.340/06.
Em consequência, determino que: 1.1 Cite-se o acusado, apresentando-lhe cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Público, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa; 1.2 Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência inquirir o denunciado se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio da Defensoria Pública.
Se o desejar, poderá, desde já, afirmar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública e, assim, esta assumirá sua defesa imediatamente; 1.3 Caso o réu afirme que possui advogado particular, findo o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada, certifique-se e remeta os autos à DP, a cargo de quem estará a defesa técnica; e 1.4 O réu fica advertido que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 07 de novembro de 2022.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Criminal de Altamira/PA Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009- CJRMB, de 22.01.2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009 - CJRMB, de 03.03.2009. -
07/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/11/2022 10:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/11/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/10/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 10:09
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 03:22
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/09/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 13:33
Audiência Custódia realizada para 27/09/2022 09:30 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
27/09/2022 08:29
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 11:55
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 11:51
Audiência Custódia designada para 27/09/2022 09:30 2ª Vara Criminal de Altamira.
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26/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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