TJPA - 0800862-76.2022.8.14.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/06/2025 10:43
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DIELYSON NUNES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RUBELON DA SILVA TEIXEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2025 00:17
Publicado Ementa em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:35
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
02/06/2025 12:34
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA.
ILICITUDE DA PROVA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO COM EFEITO EXTENSIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou os réus a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar a legalidade da prova obtida mediante busca pessoal não motivada por fundada suspeita; (ii) verificar a possibilidade de absolvição em razão da ilicitude da prova e ausência de provas independentes; (iii) avaliar o pleito subsidiário de desclassificação da conduta para uso pessoal e eventual detração da pena provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A abordagem policial que deu origem à ação penal ocorreu unicamente com base em impressões subjetivas dos agentes, como “atitude suspeita” e “nervosismo”, desprovidas de qualquer elemento objetivo ou circunstância concreta. 4.
Ausente a exigida referibilidade legal, não restou demonstrado nos autos que os apelantes estavam previamente vinculados a qualquer atividade delituosa, o que torna ilegal a diligência policial. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples aparência suspeita ou estado de nervosismo não constituem, por si sós, justa causa para a busca pessoal. 6.
Reconhecida a nulidade da prova por ofensa ao art. 244 do CPP e não subsistindo elementos independentes para embasar a condenação, impõe-se a absolvição dos réus com base no art. 386, II, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Ruberlon da Silva Teixeira conhecido e provido, com efeito extensivo ao corréu Dielyson Nunes da Silva.
Tese de julgamento: “1. É ilícita a prova obtida mediante busca pessoal fundada exclusivamente em impressões subjetivas e genéricas, como atitude suspeita ou nervosismo, sem qualquer elemento concreto que a justifique. 2.
Reconhecida a ilegalidade da diligência, é inadmissível a prova dela derivada, devendo ser absolvido os réus na ausência de outros elementos autônomos e suficientes de convicção.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 244, 386, II.; Lei nº 11.343/2006, art. 33, CP, art. 17; CPP Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 882.859/RS, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo – Des.
Convocado do TJSP, Sexta Turma, j. 17.10.2024; STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.10.2022; STJ, HC 858.293/PE, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato – Des.
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 06.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de Ruberlon da Silva Teixeira com efeito extensivo ao corréu, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 19 a 26 de maio de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
31/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2025 17:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:21
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/05/2025 14:20
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/05/2025 15:30
Conhecido o recurso de RUBELON DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *40.***.*04-27 (APELANTE) e provido
-
26/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:27
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
21/12/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
21/12/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2023 00:10
Decorrido prazo de RUBERLON DA SILVA TEIXEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3289-7100 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800862-76.2022.8.14.0138 APELAÇÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACIFICO LYRA APELANTES: RUBERLON DA SILVA TEIXEIRA E DIELYSON NUNES DA SILVA APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA DESPACHO R.
H.
Verifica-se que já consta nos autos as razões recursais do apelo interposto por DIELYSON NUNES DA SILVA (ID 14973855) e as contrarrazõres recursais do Ministério Público (ID 14973864).
No entanto, considerando o teor da petição de ID 14973848, no sentido de arrazoar o recurso na Superior Instância, delibero o seguinte: I.
Intime-se o apelante RUBERLON DA SILVA TEIXEIRA e, depois dele, o Apelado para apresentarem razões e contrarrazões recursais no prazo legal, na forma do art. 600, §4º, do CPP c/c art. 293 do RITJPA.
II.
Após, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
07/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:04
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 13:04
Distribuído por sorteio
-
07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800862-76.2022.8.14.0138 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: RUA SANTO ANTONIO, S/N, PRÓX RUA GOIÁS (FÓRUM), SÃO LUIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REU: RUBERLON DA SILVA TEIXEIRA, DIELYSON NUNES DA SILVA ADVOGADO DATIVO: PEDRO HENRIQUE NERES MACHADO Nome: RUBERLON DA SILVA TEIXEIRA Endereço: RUA CENTRAL, 00, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: DIELYSON NUNES DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: PEDRO HENRIQUE NERES MACHADO Endereço: CASTANHEIRA, 3, CENTRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 DECISÃO Ausentes causas de absolvição sumária, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/03/2023 às 09h00min., a qual ocorrerá na modalidade on-line por intermédio da plataforma Teams, conforme o link a seguir, sem prejuízo do comparecimento presencial das partes/testemunhas neste Fórum da Comarca de Anapu, caso não detentoras de meios necessários para participação do ato na modalidade virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWYwZDUzZDUtOTZkMS00Y2Y2LWFkNGUtNTVlOTZmY2I2ODU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22488394ac-89cc-40eb-aa5d-5eb81733cce1%22%7d INTIME-SE o Ministério Público, o(s) denunciado(s) e a Defesa, bem como as testemunhas arroladas pelas partes, com atenção ao art. 370, §4º, do CPP.
AUTORIZO, desde já, a expedição de carta precatória para comunicação deste ato das partes/testemunha, porventura, necessário.
Ainda, nos termos da Resolução (RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ) solicitem ao juízo deprecado que no dia e hora da audiência designada nos autos, seja possibilitado a parte/testemunha utilizar os aparatos tecnológicos do juízo deprecado (SALA PASSIVA), caso este não possua meios próprios para participação do ato.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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