TJPA - 0885735-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
04/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
16/06/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
03/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 00:14
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 21:49
Julgado improcedente o pedido
-
01/01/2025 12:45
Decorrido prazo de GUIOMAR REGINA CRUZ DA COSTA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 01:32
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
11/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0885735-05.2022.8.14.0301 AUTOR: GUIOMAR REGINA CRUZ DA COSTA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Considerando que a Lei 9.099/90 é taxativa ao determinar em seu art. 38, parágrafo único, que “não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”, bem como pelo fato de que a parte autora requer que a quantia a ser ressarcida pela ré seja apurada em fase de liquidação de sentença, o que não se aplica aos Juizados Especiais, converto o julgamento em diligência a fim de que a parte reclamante emende a inicial, no prazo de quinze dias, a fim de apresentar os valores requeridos a título de ressarcimento, informando também quantas parcelas foram descontadas e qual o período em que houve os descontos.
A falta de manifestação ensejará o indeferimento da inicial.
Apresentada a manifestação, intime-se a parte reclamada para, querendo, manifestar-se sobre os valores cobrados, no prazo de quinze dias.
Uma vez decorrido os prazos, com ou sem manifestação das partes, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:42
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0885735-05.2022.8.14.0301 AUTOR: GUIOMAR REGINA CRUZ DA COSTA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Considerando que a Lei 9.099/90 é taxativa ao determinar em seu art. 38, parágrafo único, que “não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”, bem como pelo fato de que a parte autora requer que a quantia a ser ressarcida pela ré seja apurada em fase de liquidação de sentença, o que não se aplica aos Juizados Especiais, converto o julgamento em diligência a fim de que a parte reclamante emende a inicial, no prazo de quinze dias, a fim de apresentar os valores requeridos a título de ressarcimento, informando também quantas parcelas foram descontadas e qual o período em que houve os descontos.
A falta de manifestação ensejará o indeferimento da inicial.
Apresentada a manifestação, intime-se a parte reclamada para, querendo, manifestar-se sobre os valores cobrados, no prazo de quinze dias.
Uma vez decorrido os prazos, com ou sem manifestação das partes, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
20/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:32
Audiência Una realizada para 16/10/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 08:43
Mandado devolvido cancelado
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0885735-05.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: GUIOMAR REGINA CRUZ DA COSTA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 16/10/2023 11:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGZjZDBmYjQtMzYwMi00NzI4LTkwZTQtMTcyOTg1YzRiNTQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: GUIOMAR REGINA CRUZ DA COSTA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 770, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-260 Belém, 27 de março de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
27/03/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:53
Audiência Una designada para 16/10/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/03/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 11:58
Juntada de
-
03/03/2023 11:56
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
09/11/2022 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0885735-05.2022.8.14.0301 AUTOR: GUIOMAR REGINA CRUZ DA COSTA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação na modalidade presencial já designada para o dia 01/03/2023, às 10:00 horas, neste juizado, ficando advertidas de que: a) Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; b) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. c) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). d) Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. e) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). f) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 3.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC. 4.
Com relação ao pedido de antecipação de tutela, reservo-me a apreciar o pedido após intimação da parte, porquanto entendo prudente ouvir a parte demandada antes de qualquer deliberação.
Em sendo assim, sem prejuízo da citação determinada no item 1, também determino a intimação da reclamada para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Concluídas as diligências acima determinadas, com ou sem resposta referente ao item 5, após o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 3 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/11/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 11:13
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/11/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032745-95.2007.8.14.0301
Zenaide do Socorro da Silva Lobo
Municipio de Belem
Advogado: Werner Nabica Coelho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2023 10:02
Processo nº 0819691-92.2022.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Sacramenta...
Luan Silva dos Santos
Advogado: Marcus Nascimento do Couto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2022 12:09
Processo nº 0801590-87.2020.8.14.0009
Luzielma Alves Nonato
Carlos Soares da Costa
Advogado: Michael dos Reis Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 11:27
Processo nº 0803768-45.2022.8.14.0039
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Radio Difusora Fm de Paragominas LTDA
Advogado: Murilo Terra Demachki
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2022 10:36
Processo nº 0803768-45.2022.8.14.0039
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Radio Difusora Fm de Paragominas LTDA
Advogado: Murilo Terra Demachki
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 14:51