TJPA - 0819691-92.2022.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/03/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 09:20
Juntada de Ofício
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02/03/2023 08:28
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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26/02/2023 02:04
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:39
Decorrido prazo de LUAN SILVA DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 20:26
Decorrido prazo de IGOR RAIOL DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:51
Decorrido prazo de LUAN SILVA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:50
Decorrido prazo de IGOR RAIOL DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 09:22
Juntada de Informações
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13/02/2023 01:00
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Vistos etc.
O Representante do Ministério Público, no exercício de suas atividades, ofertou denúncia contra os nacionais IGOR RAIOL DA SILVA, brasileiro, paraense, nascido em 25/11/1995, portador da carteira de identidade nº 7414139 (SSPA/PA), filho de Paula dos Santos Raiol e Roberto Gomes da Silva, domiciliado Rua Santa Maria, nº 959, Bairro da Sacramenta, CEP 66120300, nesta cidade; e LUAN SILVA DOS SANTOS, brasileiro, paraense, nascido em 23/02/1999, portador da carteira de identidade nº 7963045 (PC/PA), filho de Maria São Pedro Silva e Josias Pamplona dos Santos, domiciliado na Rua Santa Maria, n° 676, Avenida Senador Lemos, Entre Bom Jesus e São Benedito, Bairro da Sacramenta Belém/PA, por infringência ao artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (ID 80345716).
Os autos de inquérito policial se iniciaram mediante prisão em flagrante, homologada em 08/10/2022.
Na mesma ocasião foi convertida em preventiva a prisão do indiciado LUAN SILVA DOS SANTOS.
Em relação ao indiciado IGOR RAIOL DA SILVA, foi concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 79110763).
A Denúncia foi recebida em 27/10/2022 (ID 80444207).
Os denunciados foram citados (ID 81597958 e ID 82431446) e por meio de advogado particular, apresentaram reposta à acusação (ID 80790229, ID 80790235 ID 81027992 e ID 81717602).
Na ausência de hipóteses previstas no art. 397, do CPP, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 82754957).
Durante audiência, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, foi inquirida testemunha, seguido da qualificação dos denunciados, que exerceram o direito de permanecerem em silencio durante seus interrogatórios.
Revogada as medidas cautelares impostas ao denunciado Igor Raiol da Silva.
Não foram requeridas diligências, solicitando as partes prazo para apresentação de memoriais finais escritos (termo de ID 85312368 e mídias de ID 85312374 e ID 85312376).
Memoriais finais do Ministério Público no ID 85660120, e da Defesa no ID 85933163 e ID 85933173.
Antecedentes criminais no ID 85959911 e ID 85959914. É o relatório processual.
Decido.
A análise dos autos permite concluir que instrução criminal é insatisfatória para assegurar um decreto condenatório contra os denunciados, em que pese a gravidade do delito, pois não existe prova cabal de autoria, e para a postulação de um decreto condenatório se faz necessário a certeza da realização do fato típico (elementos objetivos e subjetivos), que no presente caso não se materializa.
O artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, prescreve: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Em comentário a esse dispositivo legal, doutrina Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014): Liberdade de apreciação da prova: não significa que o magistrado possa fazer a sua opinião pessoal ou vivência acerca de algo integrar o conjunto probatório, tornando-se, pois, prova.
O juiz, extrai sua convicção das provas produzidas legalmente no processo, mas não presta depoimento pessoal, nem expõe suas ideias como se fossem fatos incontroversos.
Imagine se o magistrado que, julgando um delito de trânsito, declare, nos autos, que o local do acidente é, de fato, perigoso pois ele mesmo já foi vítima de uma colisão naquele sítio, razão pela qual entende estar certa a posição desta ou daquela parte.
Trata-se de um depoimento prestado sem o devido contraditório e distante da ampla defesa, uma vez que não contrariado pelas partes, É natural que possa o julgador extrair da sua vivência a experiência e o discernimento necessários para decidir um caso, embora deva estar fundamentado, exclusivamente, nas provas constantes dos autos.
No exemplo supramencionado, se ele sabe que o local é realmente perigoso, deve determinar a produção de prova nesse sentido, valendo-se de outros elementos, diversos da situação fática por ele vivida. (Destaquei) Pois bem, sobre a prova colhida na instrução conta com o depoimento do policial militar Hamilton dos Santos Lima, que teve participação na prisão dos denunciados.
Ao analisarmos as suas declarações percebe-se que não presenciou a ação delitiva, tendo apenas tomado conhecimento dos fatos após ter sido acionado por uma pessoa que veio a lhe relatar a ocorrência.
Segundo versão do referido policial, na data dos fatos, um veículo encostou ao lado da viatura policial em que se encontrava, e uma pessoa passou a fazer o relato de um roubo, estando a vítima dentro do mesmo veículo, oferecendo informações sobre o rumo tomado pelos assaltantes que estariam ocupando um veículo.
Os policiais após localizarem o veículo em fuga, com base nas informações recebidas, saíram em sua perseguição e conseguindo efetuar sua abordagem e prisão de seus ocupantes e denunciados.
Segundo a testemunha, durante a perseguição ao veículo que transportava os acusados, percebeu quando um dos elementos jogou alguma coisa pela janela do veículo, todavia prosseguiram com a perseguição, porém, referido objeto foi coletado na rua pela vítima que seguia a viatura policial, em outro carro, tratando-se de uma arma de fogo e o celular subtraído do ofendido por ocasião do assalto.
Ao final, a vítima recuperou o seu telefone celular e ao chegar ao local da prisão reconheceu o denunciado Luan como o elemento que havia lhe assaltado momento antes (ID 85312374).
Os denunciados, por sua vez, ao serem interrogados exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio (ID 85312376).
Como já reportado, a prova coletada em juízo ficou restrita ao depoimento do policial HAMILTON, que não presenciou o crime e suas declarações ficaram restritas a perseguição e prisão dos denunciados.
Mister esclarecer, também, que a testemunha Hamilton declara que logo após a prisão dos denunciados a vítima teria imediatamente chegado ao local e reconhecido o réu LUAN como o autor do crime.
Entretanto, não fez nenhuma menção sobre a sua conduta durante a prática do delito.
De igual sorte, não há qualquer menção sobre a participação de IGOR no crime, mas tão somente informação de que estaria ocupando o carro no momento da abordagem policial.
Ou seja, nenhum dado satisfatório foi coletado em Juízo sobre os fatos que antecederam a perseguição e prisão dos denunciados, nem tão pouco qual teria sido a participação de cada um dos denunciados na ação delitiva.
Tem-se ainda que nem a vítima Reinaldo e nem o nacional Maicon, testemunha ocular dos fatos, foram ouvidas na fase do contraditório, por desistência do Ministério Público, o que certamente fragilizou a instrução criminal, que ficou restrita apenas as declarações de uma única testemunha que apenas participou da prisão dos denunciados e que não pode contribuir para a resolução do processo, isso porque não presenciou o ocorrido. É entendimento pacificado na jurisprudência que em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, na fase policial, quando apresentada de maneira firme reveste-se de importante força probatória, restando a contribuir no decreto condenatório, quando coerente com os demais elementos da instrução probatória, no caso, policiais, bem como testemunha, ouvidos em juízo, o que não é o caso destes autos.
De modo que se percebe não existirem informações testemunhais concretas sobre o desenrolar da ação criminosa e nem se praticada pelos denunciados, em conjunto, ou se apenas por LUAN.
Nesse contexto, tendo em vista que as provas obtidas no curso da instrução não se revelam robustas o suficiente para ensejar o decreto condenatório, e a medida mais justa é a absolvição dos denunciados, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que dispõe, in verbis: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: não existir prova suficiente para a condenação”. À vista do exposto, julgo improcedente a denúncia e ABSOLVO os nacionais IGOR RAIOL DA SILVA e LUAN SILVA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, com supedâneo no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal em vigor.
Consequentemente, REVOGO A CUSTÓDIA PREVENTIVA imposta ao nacional LUAN SILVA DOS SANTOS, assim como as medidas cautelares impostas ao nacional IGOR RAIOL DA SILVA, no ID 79110763.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO ALVARÁ DE SOLTURA DE ACORDO COM O PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRMB.
Oficie-se ao setor de armas e bens apreendidos para o encaminhamento da arma de fogo apreendida nos autos à 8ª Região Militar do Exército, nos termos do provimento 006/2008 - CJRMB e da lei 11.706/08.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se as devidas baixas e anotações e. e seguida, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 09 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
09/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:37
Juntada de Ofício
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09/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:36
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 03:25
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/02/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 03:25
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/02/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 09:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/02/2023 09:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2487 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0819691-92.2022.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital, intimo os advogados Dra.
Leomara Barros Rodrigues (OAB/PA nº 23509) e Dr.
Marcus Nacsimento do Couto (OAB/PA nº 14069) para apresentação de memoriais finais dos acusados, no prazo legal.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2023.
MARINA VIDIGAL DE SOUZA Secretaria da 12ª Vara Criminal Conforme Provimento nº 006/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014, publicado no Diário da Justiça nº 5647 de 15/12/2014 - Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Art. 1º, §1º I, II, III, V e VI c/c Art. 2º. -
31/01/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:12
Juntada de Ofício
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25/01/2023 13:52
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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24/01/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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22/01/2023 22:43
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2023 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 00:06
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2023 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/01/2023 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/01/2023 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/01/2023 12:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/01/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2022 01:03
Decorrido prazo de LUAN SILVA DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:03
Decorrido prazo de IGOR RAIOL DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 04:12
Decorrido prazo de IGOR RAIOL DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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19/12/2022 06:10
Decorrido prazo de IGOR RAIOL DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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16/12/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 21:35
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 01:59
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO 1.
Aguarde-se resposta do ofício de ID 80482095, reiterado por meio do expediente de ID 81968518, pertinente ao uso do dispositivo de monitoramento eletrônico por parte do réu IGOR. 2.
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público na manifestação de ID 83424822, certificando-se nos autos.
Belém, 12 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
12/12/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 13:16
Desentranhado o documento
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12/12/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 09:18
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2022 01:01
Decorrido prazo de LUAN SILVA DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:14
Decorrido prazo de IGOR RAIOL DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 00:22
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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05/12/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
03/12/2022 02:04
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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03/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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02/12/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 12:26
Juntada de Informações
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01/12/2022 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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01/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 10:50
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 10:38
Juntada de Ofício
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01/12/2022 10:26
Juntada de Ofício
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30/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 12:53
Mantida a prisão preventida
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29/11/2022 11:43
Conclusos para decisão
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29/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 08:43
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 12:10
Juntada de Informações
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18/11/2022 14:53
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 14:04
Juntada de Ofício
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16/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 02:32
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Aguarde-se citação dos denunciados.
Intime-se o Patrono do réu Igor Raiol da Silva, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a procuração juntada ao ID 81028000.
Belém, 07 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
07/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 08:26
Conclusos para despacho
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04/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 01:39
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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01/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 15:58
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 13/10/2022 23:59.
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27/10/2022 15:57
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 13/10/2022 23:59.
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27/10/2022 14:08
Juntada de Ofício
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27/10/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 13:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:21
Recebida a denúncia contra IGOR RAIOL DA SILVA - CPF: *53.***.*08-68 (AUTOR DO FATO) e Luan Silva dos Santos (AUTOR DO FATO)
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26/10/2022 12:45
Conclusos para decisão
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26/10/2022 12:40
Juntada de Petição de denúncia
-
18/10/2022 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 12:45
Juntada de Informações
-
13/10/2022 12:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/10/2022 12:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/10/2022 12:33
Juntada de Informações
-
13/10/2022 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2022 11:18
Declarada incompetência
-
12/10/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 10:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/10/2022 00:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/10/2022 19:32
Expedição de Mandado de prisão.
-
08/10/2022 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 13:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 05:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/10/2022 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 02:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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