TJPA - 0803090-22.2022.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 07:10 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803090-22.2022.8.14.0074 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, 4 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-120 REU: MARIA SELMA LEAL GUIMARAES Nome: MARIA SELMA LEAL GUIMARAES Endereço: Rua Esperanto, 312, RES.
 
 ROCA APTO 67, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-015 DECISÃO R.H.
 
 Em atenção ao pedido de Id 138028270, promovo a juntada de pesquisas de endereço realizadas através dos sistemas SNIPER e SISBAJUD.
 
 Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência e requeira o que entender de direito.
 
 Cumpra-se.
 
 Tailândia/PA, 25 de abril de 2025.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
 
 SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
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                                            26/04/2025 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 16:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/04/2025 22:43 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 13:32 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, e tendo em vista que não houve o recolhimento de custas para impulsionar o feito, fica a parte exequente/interessada devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas pendentes, conforme boleto juntado em ID 138579180, comprovando-se o recolhimento com a juntada do boleto bancário, comprovante de pagamento e o relatório de conta do processo, conforme dispõe o art. 9º, § 1º da Lei Estadual n. 8.328/2015.
 
 Tailândia/PA, 13 de março de 2025.
 
 ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria em exercício da 2ª Vara Cível Matrícula nº 159484
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                                            13/03/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2025 13:56 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            11/03/2025 13:56 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2025 13:24 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            06/03/2025 13:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 18:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 00:52 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 01:39 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            11/02/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, fica a parte autora devidamente intimada através de seu causídico, a se manifestar dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, acerca da certidão ID 135961208.
 
 Tailândia/PA, 31 de janeiro de 2025.
 
 ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara cível Matrícula 159484
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                                            31/01/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 10:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 10:44 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 10:42 Desentranhado o documento 
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                                            31/01/2025 10:42 Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2024 12:44 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 12:39 Expedição de Carta precatória. 
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                                            01/07/2024 10:30 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/07/2024 10:30 Mandado devolvido cancelado 
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                                            28/06/2024 13:44 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2024 19:34 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2024 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 00:28 Publicado Intimação em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803090-22.2022.8.14.0074 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, 4 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-120 REU: MARIA SELMA LEAL GUIMARAES Nome: MARIA SELMA LEAL GUIMARAES Endereço: DAS MANGUEIRAS, 68, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
 
 Renove-se o mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço obtido através de pesquisa junto ao sistema SIEL, em anexo.
 
 Expeça-se o necessário, devendo a parte autora recolher eventuais necessárias ao cumprimento da diligência.
 
 Int.
 
 Tailândia/PA, 13 de junho de 2024.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
 
 SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
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                                            14/06/2024 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 14:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/06/2024 10:18 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2024 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2024 08:30 Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024. 
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                                            30/05/2024 08:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJC, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, e visando impulsionar o feito, fica a parte requerente devidamente intimada a providenciar ao recolhimento das custas devidas, intermediária, nos presentes autos, dentro do prazo legal, referentes às diligências solicitadas no ID 116220774, o qual deverá juntar boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
 
 Tailândia, 24 de maio de 2024 Anderson Ferreira de Lima Auxiliar judiciário Mat. 213314
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                                            24/05/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2024 09:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 00:11 Publicado Intimação em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, fica a parte autora devidamente intimada, através de seu causídico, a se manifestar, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, acerca da certidão ID 115298179.
 
 Devendo tomar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, inclusive com o recolhimento das custas pertinentes às diligências pleiteadas.
 
 Tailândia/PA, 14 de maio de 2024.
 
 LUCIVALDO COHEN BORGES Analista Judiciário da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA Matrícula 172596
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                                            14/05/2024 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 08:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2024 01:38 Juntada de Petição de certidão 
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                                            13/05/2024 01:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/04/2024 11:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/04/2024 09:22 Expedição de Mandado. 
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                                            08/04/2024 09:09 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2024 10:40 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            04/04/2024 10:40 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2024 13:38 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            18/03/2024 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2023 05:47 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/12/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 02:26 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
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                                            14/11/2023 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº. 0803090-22.2022.8.14.0074 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 REU: MARIA SELMA LEAL GUIMARAES Nome: MARIA SELMA LEAL GUIMARAES Endereço: DAS MANGUEIRAS, 68, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H. 1- Inicialmente, tão logo certificada a quitação das custas, renove-se a diligência de busca e apreensão e citação, dada a informação da depositária fiel, qual seja, ELADIANE VIEGAS AJISAKA – CPF: *91.***.*44-15 - RG: 3206657 SSPPA – Telefone: 91-99264-5078, conforme id 101556131; 2- Havendo pendência quanto ao pagamento de custas, intime-se o requerente a fim de sanar o vício no prazo de 15 (quinze) dias; 3- Tudo em observância da decisão de id 81123825; 4- Concedo, ainda, auxílio de força policial e medida de arrombamento se necessário for; 5- Retifique-se no sistema o endereço do autor para: Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, 4º andar, Vila Nova Conceição, São Paulo-SP, CEP 04543-120 (ID102012266).
 
 P.C.I Tailândia/PA, 09 de novembro de 2023.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz(a) de Direito
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                                            10/11/2023 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 08:25 Expedição de Certidão. 
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                                            09/11/2023 22:11 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/10/2023 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2023 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2023 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 00:35 Publicado Intimação em 15/09/2023. 
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                                            15/09/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº. 0803090-22.2022.8.14.0074 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 REU: MARIA SELMA LEAL GUIMARAES Nome: MARIA SELMA LEAL GUIMARAES Endereço: DAS MANGUEIRAS, 68, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
 
 Analisando atentamente os autos, vejo que as diligências id 89062214 e 94530066 não puderam ser realizadas devido à falta de retorno do Depositário nomeado ao Oficial de Justiça ou ainda pela indisponibilidade do depositário em realizar diligências em Tailândia/PA.
 
 Tal problema vem ocorrendo de forma corriqueira em processos de busca e apreensão na comarca de Tailândia/PA, fazendo com que esse tipo de demanda se arraste no tempo sem qualquer indicativo de desfecho, o que demonstra desinteresse da parte autora na resolução da demanda.
 
 Note-se que nenhuma diligência de busca e apreensão foi realizada neste processo por tais problemas relacionados exclusivamente aos depositários.
 
 Nesse contexto, antes de realizar a pesquisa de novos endereços, intime-se novamente parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique novo depositário e seus contatos para o cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão deferido nestes autos.
 
 Considerando que sequer foram feitas tentativas de diligências nos endereços anteriores, devido a inércia dos depositários nomeados, deve a parte autora informar se realmente é necessária a pesquisa de endereços, ou se deseja antes tentar nos endereços já constantes nos autos.
 
 Na ocasião, consigno que petições genéricas e impertinentes, que não indiquem um novo depositário e seus contatos, serão consideradas como ausência de interesse no prosseguimento do feito, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Cumpra-se.
 
 Data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz de Direito
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                                            13/09/2023 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2023 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2023 12:45 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2023 12:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/09/2023 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 01:09 Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 2º, Inc.
 
 XI, datado de 25/05/09, bem como ao disposto no art. 46, § 4º, da Lei 8.328/2015, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, e considerando a petição ID nº 98023271, FICA A PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAS REFERENTES A DILIGENCIA REQUERIDA NO PEDIDO SUPRA, NO VALOR DE R$ 263,90 (DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA CENTAVOS.
 
 Ressalte-se que a comprovação do efetivo recolhimento dar-se-á com a juntada do Relatório de Conta do Processo com respectivo boleto e comprovante de pagamento, conforme determina o art. 9º, § 1º, da Lei acima mencionada.
 
 Tailândia, 16 de agosto de 2023 ........................
 
 Adriano de Oliveira Nunes Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara cível Matrícula 159484
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                                            16/08/2023 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 09:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 14:47 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            10/08/2023 13:57 Expedição de Certidão. 
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                                            03/08/2023 11:25 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            03/08/2023 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2023 11:22 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2023 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2023 08:29 Publicado Decisão em 26/07/2023. 
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                                            26/07/2023 08:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803090-22.2022.8.14.0074 AUTOR: BANCO PAN S/A.
 
 Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, 2240, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 REU: MARIA SELMA LEAL GUIMARAES Nome: MARIA SELMA LEAL GUIMARAES Endereço: DAS MANGUEIRAS, 68, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
 
 Tendo em vista a petição de 97184508, informando que houve cessão dos créditos discutidos no presente feito; considerando o termo de cessão de crédito id 97184513 - Pág. 1; considerando a prescindibilidade da aquiescência da parte contrária; considerando a não realização da citação da requerida; e nos termos do art. 286, do CC, defiro o pleito de sucessão do polo ativo da ação, devendo constar no polo ativo a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, com a exclusão dos antigos autores e seus advogados. À Secretaria da Vara para realizar os registros pertinentes no PJE.
 
 Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, visando o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Ressalto que a parte autora deve juntar desde logo as custas referentes aos seus pleitos.
 
 Tailândia/PA, 24 de julho de 2023.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
 
 SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
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                                            24/07/2023 21:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 13:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/07/2023 12:56 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2023 12:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/07/2023 02:45 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/07/2023 23:59. 
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                                            22/07/2023 02:42 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2023 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 03:04 Publicado Decisão em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803090-22.2022.8.14.0074 AUTOR: BANCO PAN S/A.
 
 Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, 2240, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 REU: MARIA SELMA LEAL GUIMARAES Nome: MARIA SELMA LEAL GUIMARAES Endereço: DAS MANGUEIRAS, 68, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
 
 Diante do pedido de ID 94923401, bem como da necessidade de se cumprir a liminar deferida pelo Juízo, determino a renovação da busca e apreensão do veículo deferida em ID 81123825.
 
 Na ocasião, insto a parte interessada para que promova contato prévio com o possível depositário do bem, a fim de garantir o cumprimento da medida.
 
 Por fim, deve a Secretaria providenciar eventual intimação da parte autora para que recolha as custas processuais decorrentes da nova diligência caso seja necessário novo recolhimento.
 
 Cumpra-se.
 
 Tailândia/PA, 19 de junho de 2023.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
 
 SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
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                                            19/06/2023 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 00:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/06/2023 11:43 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2023 01:41 Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023. 
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                                            16/06/2023 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
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                                            15/06/2023 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2023 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 13:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2023 13:27 Desentranhado o documento 
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                                            12/06/2023 13:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/06/2023 10:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/06/2023 10:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/05/2023 11:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/05/2023 10:58 Expedição de Mandado. 
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                                            18/05/2023 09:55 Expedição de Mandado. 
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                                            19/04/2023 02:45 Publicado Despacho em 19/04/2023. 
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                                            19/04/2023 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            17/04/2023 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2023 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2023 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2023 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            06/04/2023 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2023 00:28 Publicado Despacho em 03/04/2023. 
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                                            01/04/2023 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023 
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                                            01/04/2023 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023 
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                                            30/03/2023 19:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 19:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 19:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 19:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 13:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/03/2023 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2023 10:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/03/2023 12:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/03/2023 12:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/02/2023 12:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/02/2023 12:15 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2023 12:11 Expedição de Mandado. 
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                                            29/01/2023 08:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/01/2023 10:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/01/2023 10:18 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2023 10:05 Expedição de Mandado. 
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                                            19/01/2023 10:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/12/2022 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2022 12:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/11/2022 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2022 00:57 Publicado Decisão em 10/11/2022. 
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                                            10/11/2022 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022 
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                                            09/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803090-22.2022.8.14.0074 AUTOR: BANCO PAN S/A.
 
 Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, 2240, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 REU: MARIA SELMA LEAL GUIMARAES Nome: MARIA SELMA LEAL GUIMARAES Endereço: Avenida Paulista, 68, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DECISÃO R.H.
 
 Trata-se de ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária nos termos do Decreto Lei 911/69, visando a parte autora a concessão de liminar de busca a apreensão do bem descrito na peça inaugural.
 
 Juntou a parte autora procuração e documentos, os quais comprovam a obrigação contraída, a constituição em mora, o débito e o pagamento das custas iniciais.
 
 Ressalte-se que este juízo defere o pedido veiculado na exordial, tendo em vista a juntada do contrato legível e o entendimento mais recente da jurisprudência em relação à constituição em mora quando a notificação extrajudicial é encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que não haja o recebimento (RESP nº 1.828.778/RS e RESP 1592422/RJ).
 
 Neste sentido, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, com sua entrega a um dos depositários indicados à id 81042976 - Pág. 1, autorizando o uso de força policial, se necessário.
 
 Cumprida a medida liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta nos termos do artigo 3º, § 3º da Lei de Alienações Fiduciárias e/ou manifestar-se, em 05 (cinco) dias, a despeito do artigo 3º, § 2º da referida lei, pagando a integralidade do débito.
 
 Fica o(a) autor(a) cientificado(a) de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que, caso não tenha sido recolhida, deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
 
 Servirá a presente decisão como mandado.
 
 Tailândia/PA, 7 de novembro de 2022.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
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                                            08/11/2022 11:57 Expedição de Mandado. 
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                                            08/11/2022 11:15 Expedição de Mandado. 
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                                            08/11/2022 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2022 14:01 Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/11/2022 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2022 10:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/11/2022 10:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/11/2022 02:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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