TJPA - 0868655-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 07:56
Processo Desarquivado
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16/09/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO REIS em 13/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:58
Arquivado Provisoramente
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15/09/2023 08:57
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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09/09/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO REIS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/09/2023 23:59.
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17/08/2023 02:34
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0868655-28.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO REIS REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA
Vistos.
MARIA DE FATIMA CARVALHO REIS ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, em desfavor de BANCO R.C.I BRASIL S/A.
A Autora relata que as partes celebraram contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo, na data de 09/11/2021.
O valor do crédito concedido foi de R$ 51.206,41 (Cinquenta e um mil duzentos e seis reais e quarenta e um centavos.
O requente realizou o pagamento da entrada no valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), bem como, fora pactuado que o pagamento deveria ser efetuado em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 2.256,55 (Dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Também informou sobre a existência de uma parcela intermediaria (parcela de n° 49) no final do presente contrato, no valor de R$ 45.131,00 (Quarenta e cinco mil cento e trinta e um reais).
Sustenta ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios, ainda que se reconheça a possibilidade de cobrança de juros acima do limite de 12% ao ano, pois isso não significa dizer que não há limites para os juros, já que deverão observar valores médios de mercado.
Relata que a taxa de juros remuneratórios firmada é abusiva e ensejam revisão.
Isso porque, no contrato em revisão, as taxas de juros fixadas foram de 1,55% ao mês, e 20,20% ao ano, quando as taxas médias de mercado para o mesmo período da contratação foram de 1,53% ao mês e 19,96% ao ano.
Alega ter direito à restituição de valores decorrentes da cobrança das tarifas que sustenta serem abusivas; também pleiteia ser indenizada a título de danos morais, pela ausência de informações claras no contrato e pela inserção de cláusula onerosa com a finalidade de, no mínimo, obter vantagem financeira com o financiamento, caracterizando, claramente, a violação ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do CCB.
Requereu o deferimento de gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que o banco Requerido se abstenha de incluir/manter o nome da Requerente no rol de devedores pelo contrato em análise, bem como permita o devedor depositar judicialmente as parcelas corretas, já definidas e justificadas no tópico: “Das parcelas incontroversas.
Requereu a procedência da ação para reduzir os juros remuneratórios, correspondente à taxa de mercado condizente ao mês da contratação, bem como a condenação à restituição em dobro do indébito.
Decisão de ID 80983674, indeferindo o pedido de tutela de urgência antecipada.
Contestação juntada no ID 87252081.
Termo de Audiência de ID 87422587.
Despacho de ID 95326797, intimando as partes para que especifiquem as provas a serem produzidas.
Petição de ID 96225646 do Réu, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Petição de ID 96959109 do Autor, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
Da impugnação à gratuidade de justiça A parte Ré alega que o contrato celebrado entre as partes foi preenchido com os dados pessoais da parte contratante, incluindo o cargo profissional e renda mensal.
Salienta-se, ademais, que o Banco Requerido, antes da celebração do contrato, realiza pesquisa dos dados financeiros do cliente antes da concessão de crédito, uma vez que a mencionada análise é imprescindível para a segurança econômica das relações.
Aduz que o simples fato da Requerente ter celebrado contrato de financiamento junto ao Banco Requerido demonstra que possui condições financeiras suficientes para assumir a prestação para eventual aquisição de veículo, bem como possui plena possibilidade de arcar com as custas processuais.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, cabe ao impugnante o ônus de provar suas alegações, a fim de desconstituir a presunção de veracidade existente quanto à capacidade econômica da parte impugnada que requer para si os benefícios da justiça gratuita.
De fato, para que o impugnante obtenha a revogação dos benefícios da assistência judiciária, torna-se imprescindível a demonstração de liquidez financeira do impugnado.
Vejamos: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONDIÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.
No caso da impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante comprovar a capacidade econômica do impugnado.
Recurso Não Provido. (TJ-MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVOGAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - RECURSO PROVIDO. - A declaração de pobreza firmada pelo requerente da assistência judiciária se reveste de presunção juris tantum de veracidade, incumbindo ao impugnante produzir prova segura e convincente no sentido contrário à pretensão do assistido. - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10145120012193002 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 19/03/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014) Nesse sentido, analisando o conjunto probatório, verifico que o impugnante não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, a fim de afastar a presunção legal, devendo prevalecer a garantia fundamental do amplo acesso à Justiça, conforme inteligência do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1.988.
Destaco que para a concessão da gratuidade processual, não é necessário que a parte se encontre na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento.
Ademais, analisando os extratos juntados com a inicial, não vislumbro a capacidade financeira da autora para suportar as custas e despesas processuais, de maneira que a impugnante não trouxe elementos idôneos para o afastamento da presunção de hipossuficiência financeira do Autor.
Rejeito a impugnação.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Da delimitação do objeto da causa: Antes de mais nada, tratando-se de ação que visa a revisão de cláusulas constantes de contrato bancário sob a alegação de abusividade, convém ressaltar que a Súmula 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.” Assim sendo, a presente decisão irá se concentrar na análise das cláusulas contratuais apontadas expressamente pela parte autora como abusivas e que, portanto, são objeto de controvérsia nestes autos.
Do pedido de tutela antecipada.
Da (des)caracterização da mora da parte autora.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ sumulou o entendimento de que não basta mais a ação revisional para descaracterizar a mora.
Confira-se: “SÚMULA Nº 380 DO STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Essa orientação visa desconstituir uma prática desleal adotada por operadores de direito anteriormente.
Na defesa de seus clientes devedores, os patronos ajuizavam ação revisional de contrato, sem qualquer fundamento, com o único intuito de impedir a inclusão do nome da parte nos bancos de dados de proteção ao crédito.
O STJ entendia que a mera propositura dessa demanda já descaracterizava a mora e impedia a negativação do nome do devedor.
Conforme a orientação atualmente adotada, a retirada do nome não se dá mais meramente pelo ajuizamento da ação, mas sim pelo cumprimento de três requisitos cumulativamente: 1.
Ajuizamento de ação pelo devedor discutindo o débito; 2.
Fundamentação que tenha base em jurisprudência consolidada do STJ ou STF, desde que configurado ainda o fumus boni iuris; 3.
Se a discussão for apenas parcial, o valor incontroverso deve ser pago ou depositado em caução.
A partir dessas considerações, não vislumbro dos autos o preenchimento dos referidos requisitos, mormente porque a fundamentação constante na exordial não tem por base jurisprudência consolidada do STJ e/ou STF, nem há que se falar em configuração do fumus boni iuris.
Assim, caracterizando-se a mora, correta estaria a manutenção/inclusão do nome no cadastro de inadimplentes.
Por outro lado, sendo ela afastada, não pode haver negativação, retirada do bem em litígio da posse do consumidor ou protesto do título representativo da dívida.
Uso do mesmo raciocínio para indeferir o pleito de manutenção de posse do bem e de consignação do valor incontroverso em Juízo.
Pedido improcedente.
Dos juros remuneratórios: O réu comprovou a avença entabulada entre as partes, consubstanciada em contrato consistente em cédula de crédito bancário (ID 87254045).
Quanto aos juros remuneratórios, portanto, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente.
De acordo com a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam também à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), salvo hipóteses específicas.
São possíveis que sejam pactuados juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que essa cláusula, por si só, seja inválida. É necessário analisar se os índices aplicáveis desfavoravelmente ao consumidor se encontram flagrantemente exorbitantes para que somente então se possa falar em revisão por parte do judiciário do que fora aventado pelas partes.
Nesse diapasão, NÃO SE COGITA DE VANTAGEM EXAGERADA OU ABUSIVIDADE, A COMPORTAR INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA PRIVADA DO CONTRATO, com espeque na legislação consumerista ou civilista, quando é certo que os índices adotados inserem-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que os correntistas têm plena ciência dos mesmos, quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado.
Mesmo se analisada a questão à luz do art. 25 do ADCT, não vejo como acolher a tese de limitação dos juros.
Poder-se-ia até argumentar que o dispositivo em foco teria retirado do Conselho Monetário Nacional o poder normativo para dispor sobre as taxas de juros, depois de findo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no seu bojo.
Sucede que a competência do CMN continua intangível, por força de prorrogação assegurada pela própria Lei Maior, e materializada através de sucessivas medidas provisórias e leis federais editadas desde então.
Logo, até que o Congresso Nacional elabore lei que venha dispor sobre eventual limitação de juros, devem prevalecer os atos emanados do Conselho Monetário Nacional, à míngua de revogação expressa.
Cumpre destacar, ainda, que o STJ também tem entendido que não se aplica o art. 591 c/c 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios.
Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica.
Rememorando, juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, ao passo que os juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida.
Desta feita, o STJ já firmou o entendimento, nos autos do REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, DJe 10/03/2009, que "as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF"; e que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Para dirimir qualquer dúvida que ainda possa existir sobre o tema, confira-se o entendimento sumulado do STJ: “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” No contrato celebrado, foi prevista taxa anual de 20,20% ao ano e de 1,55% ao mês.
Com efeito, não entendo que referidos índices sejam flagrantemente exorbitantes, inserindo-se na realidade comum operada no mercado financeiro.
Importa ressaltar que a taxa de juros efetiva não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET).
Este O Custo Efetivo Total (CET) é o somatório de todas as taxas e encargos financeiros de um crédito contratado, podendo ser conhecido também como taxa efetiva.
Insta salientar que a taxa medida de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito constitui somente referencial útil para se controlar abusividades, mas o fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar razoavelmente acima da taxa média de mercado não enseja, por si só, abuso.
Importa mencionar, também, que nos acórdãos do Recuso Especial 1.036.818 e 1.061.50, a Ministra Nancy Andrighi esclareceu o que seria abusivo, identificando que a taxa média pura e simplesmente não poderia ser considerada abusiva, pois em ser média, significa que na sua composição haverá taxas superiores e inferiores.
Com efeito, o STJ fixou a orientação no sentido de que: A) a taxa média não pode ser adotada como valor absoluto, pois do contrário não seria mais média e, sim, taxa fixa; b). a abusividade da taxa só se materializa quando a taxa do contrato for superior em 1,5 vezes (ou 50%) a taxa média do mercado, o que não traduz a realidade dos autos.
Pedido improcedente.
Da capitalização de juros: No que toca à prática de eventual capitalização, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, posto que o contrato em apreço foi firmado já sob a égide do diploma sobredito.
Nesse sentido, súmula 539 do STJ: “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Diante disso, verifico que o contrato faz previsão de capitalização de juros, não existindo, portanto, nulidade do negócio jurídico por vicio de consentimento.
Quanto ao argumento de que haveria ilegalidade em relação à previsão de Custo Efetivo Total (CET) em valor acima da Taxa de Juros Anual, não merece guarida a referida alegação.
Isso porque o Custo Efetivo Total (CET) e a Taxa de Juros Anual não se confundem.
Aquele traduz a somatória dos juros, dos encargos, das taxas e dos impostos que serão acrescidos ao principal da dívida.
Este, por sua vez, representa as condições vigentes na data do crédito.
Ainda no que concerne à capitalização, observa-se as partes firmaram empréstimo por meio de “Cédula de Crédito Bancário” (Lei 10.931/2004), que tem regramento próprio quanto aos juros e a sua capitalização, senão vejamos: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - (...)” Ademais, o contrato possui uma particularidade especial: foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas (diversamente do que se passa, v.g, nos contratos de cheque especial, cartão de crédito, etc.).
Logo, a parte autora teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas.
Deflui que os elementos informativos insertos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor” por obra de eventual capitalização.
Não se pode olvidar, outrossim, que a capitalização anual sempre foi legal (art. 4º Dec. 22.626/33 e art. 591 CC/2002).
Dessa maneira, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto.
Tampouco não há de se falar em repetição de indébito, uma vez que as cobranças de juros foram devidas, conforme acima exposto.
Por fim, diante da ausência de ato ilícito cometido pela Ré, não que se falar em condenação por danos morais.
Pedido improcedente.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 11 de agosto de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
11/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:12
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:06
Conclusos para despacho
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05/03/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 10:09
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/02/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
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24/02/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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13/02/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2022 02:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO REIS em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:14
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO REIS em 02/12/2022 23:59.
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11/11/2022 09:59
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/11/2022 02:00
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868655-28.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO REIS REU: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: PASTEUR, 463, ANDAR: 2; SALA: 204;, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 D E C I S Ã O/M A N D A D O Vistos etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a hipossuficiência do autor no plano jurídico-processual, especialmente diante da dificuldade de comprovar seu direito por ausência de dados, enquanto que a instituição financeira dispõe de todos os elementos indispensáveis para a produção de prova.
Analisando os autos, verifico que a parte autora relata ter celebrado contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo, na data de 09/11/2021.
O valor do crédito concedido foi de R$ 51.206,41(Cinquenta e um mil duzentos e seis reais e quarenta e um centavos.
O requente realizou o pagamento da entrada no valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), bem como, fora pactuado que o pagamento deveria ser efetuado em 48parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$2.256,55 (Dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Alega a abusividade da cobrança de juros remuneratórios para ser observado o valor médio de mercado com o recálculo do valor do contrato e alteração do CET.
Ressaltou o valor das parcelas incontroversas e controversas.
Requereu a concessão de tutela de urgência antecipada a fim de que a Requerida se abstenha de incluir/manter o nome da Requerente no rol de devedores e autorização para o depósito judicial do valor da parcela incontroversa, ou seja, R$55.056,96 (Cinquenta e cinco mil cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que, no caso em tela, a requerente afirma ter celebrado contrato de empréstimo, pelo que se presume ter tido ciência quanto aos valores que deveria pagar, e aceitando-os livremente.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ sumulou o entendimento de que não basta mais a ação revisional para descaracterizar a mora.
Confira-se: “SÚMULA Nº 380 DO STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Essa orientação visa desconstituir uma prática desleal adotada por operadores de direito anteriormente.
Na defesa de seus clientes devedores, os patronos ajuizavam ação revisional de contrato, sem qualquer fundamento, com o único intuito de impedir a inclusão do nome da parte nos bancos de dados de proteção ao crédito.
O STJ entendia que a mera propositura dessa demanda já descaracterizava a mora e impedia a negativação do nome do devedor.
Conforme a orientação atualmente adotada, a retirada do nome não se dá mais meramente pelo ajuizamento da ação, mas sim pelo cumprimento de três requisitos cumulativamente: 1.
Ajuizamento de ação pelo devedor discutindo o débito; 2.
Fundamentação que tenha base em jurisprudência consolidada do STJ ou STF, desde que configurado ainda o fumus boni iuris; 3.
Se a discussão for apenas parcial, o valor incontroverso deve ser pago ou depositado em caução.
A partir dessas considerações, não vislumbro dos autos o preenchimento dos referidos requisitos, mormente porque a fundamentação constante na exordial não tem por base jurisprudência consolidada do STJ e/ou STF, nem há que se falar em configuração do fumus boni iuris.
Assim, caracterizando-se a mora, correta estaria a manutenção/inclusão do nome no cadastro de inadimplentes.
Por esse motivo não vislumbro ainda razão que enseje a necessidade de tutela antecipada.
Assim sendo, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela parte autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designo o dia 28.02.2023 às 10h para audiência de conciliação.
Ressalte-se que a referida audiência ocorrerá por meio de videoconferência na sala de audiência virtual do gabinete da 7ª vara cível de Belém, cujo endereço eletrônico segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTFmN2Q4MTktNmZjYi00YzA1LTkyNTUtN2YyNjlhNDNlYWRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2276c5313c-2846-4b7b-8658-8a6da41f8708%22%7d Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 04 de novembro de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092012405994400000074093704 AÇAÕ REVISIONAL - MARIA DE FATIMA Petição 22092012410015500000074093708 PROCURAÇÃO + DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIENCIA Procuração 22092012410075100000074093710 CONTRATO + EXTRATO Documento de Comprovação 22092012410199200000074093712 DOC.
DO CARRO Documento de Identificação 22092012410289400000074093713 IDENTIDADE Documento de Comprovação 22092012410369000000074093714 RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA Documento de Comprovação 22092012410469100000074093715 TAXA DE JUROS - BACEN Documento de Comprovação 22092012410509700000074093716 COMPROVANTE - JUSTIÇA GRATUITA Documento de Comprovação 22092012410556800000074093717 Despacho Despacho 22100310044601400000074923939 Petição Petição 22100515402814500000075135524 EMENDA DA INICIAL - MARIA DE FATIMA Petição 22100515402829700000075135527 comprovante de residência Documento de Comprovação 22100515402874100000075135528 Certidão Certidão 22100810081706000000075316977 - 
                                            
07/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2022 10:09
Conclusos para decisão
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08/10/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:16
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2022 12:41
Conclusos para decisão
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20/09/2022 12:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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