TJPA - 0812878-88.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 12:55
Baixa Definitiva
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06/02/2023 12:52
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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04/02/2023 19:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 03/02/2023 23:59.
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03/12/2022 00:08
Decorrido prazo de GENIVAL SILVA DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA IRACI SILVA DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 09:31
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Benevides, visando modificar decisão de primeiro grau, proferida em cumprimento de sentença, que homologou os cálculos e atribuiu honorários advocatícios, contra o município.
Narra o agravante que, a ação de cumprimento de sentença transcorreu livremente em julgado, em 26/06/2018, dando ensejo à execução.
O agravante revela que ao ser intimado sobre a ação de cumprimento de sentença, apresentou manifestação que foi considerada intempestiva, não surtindo qualquer efeito, ademais, o juízo encaminhou o processo para cálculo do contador judicial.
Afirma o agravante que a parte requerente impugnou o cálculo apresentado, entretanto, o município concordou com os cálculos.
Narrou ainda, que após a digitalização foi intimado sobre a decisão de cumprimento de sentença, sem apresentar oposição, concordando com os cálculos, contudo, o juízo de piso atribuiu honorários advocatícios sobre a execução.
Ao final requereu o conhecimento do recurso, para que seja atribuído o efeito suspensivo e ao final provido, para afastar os honorários de 10% do valor atualizado do débito.
Vieram-me os autos conclusos.
DECISÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo, e passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA.
Trata-se de Recurso de interposto pelo Municipio de Benevides visando modificar sentença proferida em cumprimento de sentença movida em seu desfavor.
Pretende o Recorrente reformar a decisão no tocante aos honorários de sucumbência que entende devidos no presente caso.
Sem maiores esforços é possível constatar que este capítulo da sentença não merece ser reformado, conforme se depreende de uma simples leitura dos seguintes dispositivos legais extraídos do Código de Processo Civil de 2015, os quais transcrevo, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1- São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (grifei) Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença farse-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (Grifei) No presente caso não pairam dúvidas de que são devidos os honorários de sucumbência, ante o Princípio da Causalidade e o não pagamento voluntário no tempo hábil por parte do executado.
O STJ inclusive já sumulou referido entendimento sob o número 517, senão vejamos: Sumula 517.
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
Admissibilidade recursal.
Recurso não conhecido quanto à alegação de que o depósito para garantia do juízo cessa a recomposição da correção monetária e dos juros de mora, dada a ausência de interesse recursal.
Multa.
A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, não é aplicável pelo não cumprimento espontâneo de sentenças proferidas em ação civil coletiva, que, pela sua natureza genérica decorrente de Lei (Lei 8.078/90, art. 95), não se revestem de imediata liquidez e exigibilidade (STJ, REsp nº 1.247.150/PR).
Honorários advocatícios.
Não havendo o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, cabível o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, em favor do advogado da parte exequente (CPC, art. 85, §1º; e enunciado da Súmula 517 do STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*44-14, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 06-04-2021) Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, a, do Código de Processo Civil c/c artigo 133, XI, d, do RITJPA, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, por estar de acordo com a sumula nº 517 do STJ. É como decido.
P.R.I.C Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas.
Belém (PA), 07 de novembro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA -
07/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BENEVIDES - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (AGRAVANTE), GENIVAL SILVA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*97-72 (AGRAVADO), LIA ADRIANE DE SA GONCALVES - CPF: *50.***.*40-59 (PROCURADOR), MARIA IRACI SILVA DOS SANTOS - CPF: 428.590.42
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07/11/2022 11:11
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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