TJPA - 0872766-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:21
Decorrido prazo de RUETTE SPICES LTDA. em 29/07/2025 23:59.
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06/08/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
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06/08/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0872766-55.2022.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] EXEQUENTE: BARRETO & COSTA - ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES, SAVIO BARRETO LACERDA LIMA, ULLY ARAUJO PINHEIRO Nome: BARRETO & COSTA - ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, ed. sintese plaza, 24 andar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 EXECUTADO: RUETTE SPICES LTDA.
Nome: RUETTE SPICES LTDA.
Endereço: Avenida Doutor Hermas Braga, 40, Nova Campinas, CAMPINAS - SP - CEP: 13092-133 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Há pedido de pesquisas: 2- DEFIRO o pedido de: a) pesquisa de endereço, conforme requerido pelo autor/exequente, a fim de localizar e citar o(s) réu(s)/executado(s) e/ou dar cumprimento à liminar deferida. b) tentativa de localizar bens do(s) executado(s), para fins de constrição, até o limite do valor atualizado da execução, conforme requerido pelo exequente. c) bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s), para fins de constrição/arresto, até o limite do valor atualizado da execução.
Proceda o autor/exequente, nova atualização do débito e o recolhimento antecipado das custas das diligências solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido pagas e não seja beneficiário da justiça gratuita.
Custas por ATO ORDINATÓRIO.
Certificado o recolhimento das custas ou a dispensa do seu pagamento em razão da gratuidade concedida, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, para as respectivas diligências junto aos sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
05/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de RUETTE SPICES LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:33
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0872766-55.2022.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] EXEQUENTE: BARRETO & COSTA - ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES, SAVIO BARRETO LACERDA LIMA Nome: BARRETO & COSTA - ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, ed. sintese plaza, 24 andar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 EXECUTADO: RUETTE SPICES LTDA.
Nome: RUETTE SPICES LTDA.
Endereço: Avenida Doutor Hermas Braga, 40, Nova Campinas, CAMPINAS - SP - CEP: 13092-133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO 1.
Consta certidão atestando citação pessoal válida do devedor e não pagamento e/ou não impugnação a presente execução, conforme ID: 106303473. 2.
O exequente requereu a penhora on line dos valores executados, por meio do SISBAJUD. 3.
Ademais, o art. 835, I, do CPC, indica a preferência da penhora recaindo em dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. 4.
Posto isso, DEFIRO O BLOQUEIO ELETRÔNICO dos valores executados na petição de ID: 101106470, com valor atualizado na petição de ID: 111278910, através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC.
TENTATIVA DE BLOQUEIO EFETIVADA 5.
Realizada a pesquisa pelo sistema, constatou-se bloqueio: Negativo, conforme o relatório em anexo.
Int. 6.
Considerando que o valor não integralizou o montante da dívida, intime-se o Exequente para indicar bens à penhora, (art. 829, §2º, CPC), em 15 dias, em complementação a petição de ID: 111278910, uma vez que a mesma não apresenta certidão integral da matrícula dos imóveis por peça autônoma (anexar o arquivo integral da certidão emitida pelo Registro Imobiliário.
Int.
Dil.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
12/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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24/02/2024 01:19
Decorrido prazo de BARRETO & COSTA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:01
Decorrido prazo de BARRETO & COSTA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:01
Decorrido prazo de RUETTE SPICES LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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28/01/2024 18:25
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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28/01/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
- Decisão - Intime-se o Exequente para que apresente memória atualizada do cálculo do valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta do Exequente, proceda-se à penhora online, via SisbaJud.
Em caso de não haver valores disponíveis para penhora, via SisbaJud, defiro desde já a consulta/bloqueio através do RENAJUD, caso requeria o Exequente.
Intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar sobre o resultado da penhora, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executada (art. 854, §5º, do CPC), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Caso não sejam localizados valores em conta do Executado ou sendo estes insuficientes, intime-se o Autor/Exequente para que indique bens a serem penhorados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, por 01(um) ano de acordo com o art. 921, III e §§ do CPC, advirto e determino: § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
22/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 14:58
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 21:51
Juntada de Certidão
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31/01/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 08:27
Expedição de Carta precatória.
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06/12/2022 15:17
Decorrido prazo de BARRETO & COSTA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/12/2022 23:59.
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09/11/2022 02:10
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROC. 0872766-55.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BARRETO & COSTA - ADVOGADOS ASSOCIADOS Nome: BARRETO & COSTA - ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, ed. sintese plaza, 24 andar, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 EXECUTADO: RUETTE SPICES LTDA.
Nome: RUETTE SPICES LTDA.
Endereço: Avenida Doutor Hermas Braga, 40, Nova Campinas, CAMPINAS - SP - CEP: 13092-133 - Despacho - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação – art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%), a serem pagos pelo(s) executado(s).
Cumprida a citação, não ocorrendo o pagamento no prazo acima assinalado, proceda, o oficial de justiça, a penhora e a avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, ou aqueles indicados pelo exequente, devendo o oficial de justiça depositá-los conforme preceitua o art. 840 e §§, CPC, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado(s), observando-se o art. 841 e §§.
Não sendo encontrado o(s) executado(s), que sejam arrestados os bens quantos bastem para garantir a execução, tudo nos termos do art. 830, do CPC, observando-se, no que couber o §1º do mesmo artigo.
O(s) executado(s) poderá(ão) oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do CPC – art. 915 do CPC.
No mesmo prazo para oferecimento de embargos, o(s) executado(s) poderá(ão) se valer da hipótese prevista no art. 916, caput e §§, do Código de Processo Civil, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerendo o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que preenchidos os requisitos do referido artigo e após manifestação da parte exequente, hipótese esta, que importa em reconhecimento do crédito e em renúncia ao direito de opor embargos.
Ressalte-se, ainda, que no caso de oferecimento de embargos à execução, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) formular, ainda, proposta de acordo a ser analisada pelo exequente.
Digo que a certidão a que se refere o artigo 828 poderá ser requerida diretamente à Secretaria da Vara, servindo também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo, o exequente, providenciar as averbações, no prazo de 10 dias, comprovando-as, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito no dia do efetivo pagamento (art. 827 do CPC).
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Junte o exequente a planilha atualizada do débito.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100418493251000000075068741 RELATÓRIO DE CONTA - BARRETO E COSTA VS RUETTE SPICES Documento de Comprovação 22100418493290300000075068743 BOLETO CUTAS INICIAIS - BARRETO E COSTA VS RUETTE SPICES (1) Documento de Comprovação 22100418493333700000075068744 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS - BC VS RUETTE SPICES Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22100418493364400000075068745 CONFISSÃO DE DIVIDA - BARRETO E COSTA VS RUETTE Documento de Comprovação 22100418493409200000075068746 1 ADITIVO CONFISSÃO DE DIVIDA - BARRETO E COSTA VS RUETTE Documento de Comprovação 22100418493459800000075068747 2 ADITIVO CONFISSÃO DE DIVIDA - BC X RUETTE SPICES Documento de Comprovação 22100418493514600000075068748 E-MAIL NOTIFICAÇÃO - BARRETO E COSTA VS RUETTE Documento de Comprovação 22100418493573800000075068751 MEMÓRIAL DE CÁLCULO - BARRETO E COSTA VS RUETTE SPICES Documento de Comprovação 22100418493615300000075068752 -
07/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:35
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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