TJPA - 0844995-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 20:01
Decorrido prazo de BARATA TRANSPORTES LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
15/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
11/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de embargos de declaração por meio do id 86774496, pela parte requerida, questionando a sentença proferida.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
O Embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostram presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida, até mesmo porque o juízo analisou de forma suficiente a da prova documental e testemunhal acostada aos autos e entendeu pela improcedência da demanda.
Trata a irresignação da parte recorrente de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios.
Tal articulação mostra incabível, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito.
Ex positis, este juízo desacolhe liminarmente os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:04
Decorrido prazo de BARATA TRANSPORTES LTDA - ME em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 02:45
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0844995-05.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por RUTH ANGELA FERRO DA SILVA (viúva do de cujus), JOÃO AUGUSTO DA SILVA LUZ (filho) e SUELEN FERRO BARBOSA (enteada) em face de TRANSPORTE BARATA LTDA, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Narra a inicial que, em 23 de novembro de 2021, às 07h55, o de cujus JOÃO BENEDITO DA COSTA LUZ estava indo para o seu local de trabalho, qual seja, dependências da SEFA, quando, ao tentar atravessar pela faixa de pedestres, que fica em frente à Loja Americanas de Marituba, foi vítima de acidente de trânsito com resultado morte por trauma crânio-encefálico grave, por esmagamento decorrente de atropelamento de trânsito de veículo de propriedade da Ré.
Articula que a requerida possui responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 37, §6º, da CF/88 pelo acidente fatal que vitimou seu ente querido, pelo que requerem a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas com o funeral), danos morais e o pagamento dos honorários contratuais de seu patrono no importe de 30%.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação por meio do id 74776671, momento em que, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda em razão da culpa exclusiva da vítima.
Sustenta a improcedência da pretensão de cobrança de danos materiais e honorários contratuais, bem como articula pela falta de razoabilidade no valor pretendido a título de danos morais.
A parte apresentou réplica.
Em decisão id 77340910, o juízo procedeu à organização e saneamento do processo.
Audiência de instrução realizada, conforme id 83214965.
As partes apresentaram alegações finais.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA PRETENSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente automobilístico, qual seja morte por atropelamento do de cujus JOÃO BENEDITO DA COSTA LUZ, provocado por veículo de transporte coletivo de propriedade da parte demandada, transporte este empreendido por meio de concessão do Poder Público.
A matéria em apreciação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos dos arts. 2° e 3°, do referido diploma legal: ‘‘Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo’’. ‘‘Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1°.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista’’ (grifo nosso).
In casu, o de cujus é consumidor por equiparação, bystander, uma vez que vítima de acidente de consumo, subsumindo-se à hipótese do art. 17, do CDC.
Aplicável também ao caso em exame o art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, já que a atividade econômica empreendida pela parte ré é desempenhada em regime de concessão de serviço público por parte do Estado ao particular: ‘‘Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) (grifou-se)’’.
Em se tratando de responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 assim regula a matéria em seus arts. 186, 187 e 927, os quais se colaciona ‘‘in verbis’’: ‘‘Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’. ‘‘Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes’’. ‘‘Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’’.
Os dispositivos legais acima transcritos, decorrentes de um Estado Democrático de Direito fundamentado na Dignidade da Pessoa Humana como um de seus princípios basilares (CF/88, art. 1º, III), são a concretização do estabelecimento da garantia constitucional de imposição de obrigação de pagamento de indenização em decorrência de danos morais e materiais sofridos pela pessoa humana, constante do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: ‘‘(...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)’’ Em se tratando de responsabilidade civil, cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência de ilícito civil; II) o nexo de causalidade entre a conduta do agente perpetrador do ilícito e o dano ocorrido; III) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material.
Comentando o art. 186, do CC/2002, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito do ato ilícito nos seguintes termos: ‘‘O indivíduo, na sua conduta antissocial, pode agir intencionalmente ou não; pode proceder por comissão ou por omissão; pode ser apenas descuidado ou imprudente.
Não importa.
A iliceidade de conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente.
Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e como os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, na realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico.
Comete-o comissivamente quando orienta sua ação num determinado sentido, que é contraveniente à lei; pratica-o por omissão, quando se abstém de atuar, se devera fazê-lo, e na sua inércia transgride um dever predeterminado.
Procede por negligência se deixa de tomar os cuidados necessários a evitar um dano; age por imprudência ao abandonar as cautelas normais que deveria observar; atua por imperícia quando descumpre as regras a serem observadas na disciplina de qualquer arte ou ofício.
Como categoria abstrata, o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos requisitos que podem ser sucintamente definidos: a) uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação de uma norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 1: Introdução ao Direito Civil, Teoria Geral de Direito Civil. 24 ed. atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 548).
No que tange ao requisito do ato ilícito, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato imputável ao causador do suposto dano violador do ordenamento jurídico, isto é, a existência de procedimento por parte do agente que seja contrário a um dever jurídico preexistente.
Conforme já fixado acima, a demanda ora em apreciação é de índole consumerista e, como tal, a responsabilidade civil é objetiva e regida pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de prestação de serviços: ‘‘Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.
Trata-se também de responsabilidade objetiva, com fundamento no risco administrativo, por incidência do art. 37, §6°, da CF/88, assim já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 591874, com repercussão geral reconhecida: ‘‘RE 591874, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 26/08/2009, Publicação: 18/12/2009 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso extraordinário desprovido.
Decisão: unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, negou-lhe provimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.
Colhido o parecer do Procurador-Geral da República.
Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Menezes Direito.
Plenário, 26.08.2009.
Tese: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015’’ (grifou-se).
Em se tratando de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato do agente para que o Estado-juiz possa imputar ao perpetrador do dano o dever de indenizar.
Sobre a responsabilidade civil objetiva, ensina Carlos Roberto Gonçalves nos termos seguintes: ‘‘A classificação corrente e tradicional, pois, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa.
Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar.
Indispensável será a relação de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento.
Nessa classificação, os casos de culpa presumida são considerados hipóteses de responsabilidade subjetiva, pois se fundam ainda na culpa, mesmo que presumida.
Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da culpa.
Ela é reconhecida, como mencionado, independentemente de culpa.
Basta, assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo’’ (Direito Civil Brasileiro – volume 4: Responsabilidade Civil. 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, e-book).
Discorrendo sobre a responsabilidade civil objetiva, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito da teoria do risco que a fundamenta: ‘‘A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado.
Fazendo abstração da ideia de culpa, mas atentando apenas no fato danoso, responde civilmente aquele que, por sua atividade ou por sua profissão, expõe alguém ao risco de sofrer um dano’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
No caso dos autos, encontra-se em discussão a morte do consumidor bystander como decorrente da atividade de transporte público coletivo prestado pela parte requerida, pela qual surge para o transportador o dever jurídico de segurança, cabendo a este zelar pela integridade física das pessoas que se comprometeu a transportar, bem como trafegar com a segurança devida pelas vias públicas para não causar danos a terceiros.
Uma vez violado o mencionado dever jurídico de segurança, caracterizado está o cometimento de ato ilícito.
Apreciando o contexto probatório constante dos autos, mostra-se como incontroverso o fato de que o de cujus veio a óbito por esmagamento, atropelamento causado por veículo de transporte coletivo de propriedade da parte requerida, fato este que não é negado pela demandada, mas apenas há divergência de como o fato teria ocorrido, logo, o dano se mostra comprovado nos autos.
No que concerne ao nexo de causalidade, a tese defensiva da requerida é a de culpa exclusiva da vítima, tudo sob a alegação de que o de cujus não teria tomado as cautelas devidas ao atravessar a via pública.
A responsabilidade em tela é de índole objetiva e, assim sendo, o ônus da prova quanto à excludente de responsabilidade, ‘‘in casu’’ da culpa exclusiva da vítima, recai sobre a parte demandada, uma vez que se trata de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC, sendo irrelevante o argumento da ausência de culpa ou dolo do agente.
No caso dos autos, a parte ré se desincumbiu de comprovar de forma robusta a sua tese defensiva com a oitiva de testemunhas e outros elementos de prova constantes dos autos, qual seja o depoimento da testemunha Kerolen de Paiva Santana: referida testemunha estava muito próxima da vítima e viu a colisão do ônibus; afirmou que ela e a vítima não estavam na faixa de pedestre e que o de cujus estava muito apressado para atravessar e tentou correr para atravessar; que a vítima achou que ia conseguir atravessar, mas acabou não dando tempo.
A testemunha ainda relatou que tentou puxar a vítima para trás, mas este estava muito apressado e ainda parou logo mais a frente na via para mexer em algum de seus pertences (bolso ou pochete) e não observou o fluxo da via de forma correta.
Verifica-se que o ônibus não estava em alta velocidade: muito pelo contrário, estava saindo da parada de ônibus para seguir viagem; tratava-se de via em que carros trafegam em alta velocidade, por se tratar de rodovia, entretanto, não foi o caso do veículo que vitimou o autor.
Verifica-se dos depoimentos do motorista e do cobrador de ônibus que estes estavam tomando as providências necessárias para seguir viagem, avisando as pessoas que iriam prosseguir, até mesmo porque a faixa de pedestre ficava junto a parada de ônibus.
Caracterizada a culpa exclusiva da vítima no evento, que atravessou a via sem as cautelas devidas, o nexo de causalidade se mostra rompido, pelo que a responsabilidade civil da requerida pelos danos resta descaracterizada.
Assim este juízo julga improcedentes as pretensões indenizatórias deduzidas na petição inicial.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial, nos moldes da fundamentação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizado, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Os ônus sucumbenciais se sujeitarão ao regime da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém (PA), 13 de fevereiro de 2022.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:38
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.0844995-05.2022.8.14.0301 DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 07 dia do mês de dezembro de dois mil e vinte dois, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA, foi realizada audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada na AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ajuizada por RUTH ANGELA FERRO DA SILVA, JOÃO AUGUSTO DA SILVA LUZ e SUELEN FERRO BARBOSA, em face de TRANSPORTE BARATA LTDA, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 09:00 e ás 09:15 am Presente à parte autora, RUTH ANGELA FERRO DA SILVA, CPF nº: *04.***.*20-30, presente JOÃO AUGUSTO DA SILVA LUZ, CPF nº: *12.***.*17-65 e presente SUELEN FERRO BARBOSA, CPF nº: *99.***.*60-63, bem como seu advogado, RODRIGO DA SILVA DIAS, OAB/PA 31.867.
Presente a parte requerida TRANSPORTE BARATA LTDA, inscrito no CNPJ nº 03.***.***/0001-10, representado pelo preposto, ANTONIO JOSE BRITO RIBEIRO, RG: 1755153 SSP/PA, e por sua advogada, JAQUELINE BAHIA VINAS, OAB/PA: 28472-B.
Aberta a audiência, não houve possibilidade de acordo.
Colhido o depoimento pessoal da autora: RUTH ANGELA FERRO DA SILVA, CPF nº: *04.***.*20-30, este registrado por mídia audiovisual.
Colhido o depoimento pessoal do representante da empresa TRANSPORTE BARATA LTDA: ANTONIO JOSE BRITO RIBEIRO, RG: 1755153 SSP/PA, este registrado por mídia audiovisual.
Colhido o depoimento da testemunha da parte autora: SÉRGIO DIAS QUEIROZ, RG: 6220068, este registrado por mídia audiovisual.
Colhido o depoimento das testemunhas do requerido: 1.
KEROLEN DE PAIVA SANTANA, RG: 8537720. 2.
JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA NETO, RG: 6941673 PC/PA (Cobrador do ônibus). 3.
EULER NILSON ROCHA MIRA, RG: 2389454 SSP/PA (Motorista do ônibus).
Todos registrados em mídia audiovisual.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Saem as partes intimadas para apresentarem memoriais finais no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para a sentença.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Presente o acadêmico: Savio Henrique Oliveira Maria, CPF: *43.***.*08-99.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém, 7 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 22:27
Decorrido prazo de BARATA TRANSPORTES LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 23:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2022 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2022 00:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2022 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerida intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (expedição de dois mandados que não se confundem com as diligências do oficial de justiça, já recolhidas), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 18 de novembro de 2022.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO -
18/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (expedição de dois mandados que não se confundem com as diligências do oficial de justiça, já recolhidas), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 7 de novembro de 2022.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO -
07/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 08:41
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
22/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 05:10
Decorrido prazo de BARATA TRANSPORTES LTDA - ME em 09/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 23:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2022 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2022 22:43
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008879-09.2016.8.14.0086
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Nelivan Figueira da Silva
Advogado: Goncalo Imbiriba Carneiro Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2019 13:00
Processo nº 0041783-97.2008.8.14.0301
Andrea Miranda Menezes
Joao Benedito Cesar Santos Passarinho De...
Advogado: Reneida Kelly Serra do Rosario Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2009 08:42
Processo nº 0008879-09.2016.8.14.0086
Nelivan Figueira da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Mauricio Tramujas Assad
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2016 15:24
Processo nº 0004091-06.2015.8.14.0144
Dulcelina Farias da Conceicao
Quaresma Construcoes e Comercio Eireli -...
Advogado: Breno Filippe de Alcantara Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2021 11:13
Processo nº 0004091-06.2015.8.14.0144
Dulcelina Farias da Conceicao
Cohab Companhia de Habitacao do Estado D...
Advogado: Ligia dos Santos Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2015 10:38