TJPA - 0862616-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:34
Expedição de Acórdão.
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01/01/2025 07:42
Decorrido prazo de ADENIR DOS SANTOS COSTA FILHO em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0862616-15.2022.8.14.0301 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, certifico que a Requerida foi citada AR id 118913045, mas deixou transcorrer in albis o prazo sem comprovar o pagamento ou apresentar Embargos Monitórios.
Fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação sobre o certificado e requer o que achar de direito para prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de novembro de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:28
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2024 09:17
Decorrido prazo de TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:29
Juntada de identificação de ar
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26/06/2024 14:02
Juntada de Petição de identificação de ar
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26/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:31
Decorrido prazo de ADENIR DOS SANTOS COSTA FILHO em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:31
Decorrido prazo de TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 17:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para MONITÓRIA (40)
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17/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862616-15.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ADENIR DOS SANTOS COSTA FILHO EXCUTADO: TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP Nome: TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP Endereço: Rua Siqueira Mendes, 370, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-050 Vistos etc.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o seguimento do feito, nos seguintes termos.
No caso em apreço, o requerente afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do requerido o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Em análise preliminar, no exercício do juízo de admissibilidade da monitória, compreendo que estão presentes os pressupostos que a informam.
Existe prova escrita, sem eficácia de título executivo, uma vez que o documento acostado indica, em tese, que a responsabilidade patrimonial pode ser exigida.
Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Anoto que o requerido será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado (art. 701, § 1º, CPC/2015).
Independentemente de prévia segurança do juízo, o requerido poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 702, CPC/2015).
Apresentados os embargos, intime-se o requerente para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelos PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081821093675100000071450157 04.
Contrato Social Documento de Comprovação 22081821093713900000071450158 04.1.
Alteração Contrato Social Documento de Comprovação 22081821093777000000071450160 04.2.
Alteração Contrato Social (1) Documento de Comprovação 22081821093881700000071450161 04.2.
Alteração Contrato Social Documento de Comprovação 22081821093992900000071450162 04.3.
Alteração Contrato Social Documento de Comprovação 22081821094149000000071450163 04.4.
Alteração Contrato Social Documento de Comprovação 22081821094273200000071450164 03.1.
Certidão óbito Walter Moraes Documento de Comprovação 22081821094339100000071450165 04.
CNH WALTER PENA Documento de Comprovação 22081821094391500000071450166 01.
Inventário Judicial Documento de Comprovação 22081821094430600000071450167 atualização cheque adenir Documento de Comprovação 22081821094469100000071450168 CARTÃO CNPJ Documento de Comprovação 22081821094504700000071450169 QUADRO DE SÓCIOS Documento de Comprovação 22081821094540900000071450170 CHEQUE ADENIR Documento de Comprovação 22081821094575200000071450173 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ADENIR Documento de Identificação 22081821094617100000071450174 RG ADENIR Documento de Identificação 22081821094653200000071450175 Despacho Despacho 22081914421343500000071517099 Despacho Despacho 22081914421343500000071517099 Petição Petição 22100409241986500000075005506 comprovante de recebimento aposentadoria adenir Documento de Comprovação 22100409242029800000075005517 nota fiscal medicamentos e curativos cirurgia adenir Documento de Comprovação 22100409242065200000075005518 plano de saúde adenir Documento de Comprovação 22100409242103700000075005519 procuração adenir Procuração 22100409242144200000075005521 Decisão Decisão 22110810314206100000077230888 Sentença Sentença 23012315413361900000080990166 Sentença Sentença 23012315413361900000080990166 Petição Petição 23033109332797700000085269927 comprovante de recolhimento das custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23033109332763000000085273574 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23033109332734600000085273573 Sentença de extinção do feito Certidão Trânsito em Julgado 23041021283334100000085873020 Certidão Certidão 23041021354332400000085873023 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 23041021354349100000085873024 -
15/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 21:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 21:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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10/04/2023 21:28
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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31/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 04:43
Decorrido prazo de ADENIR DOS SANTOS COSTA FILHO em 14/03/2023 23:59.
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18/02/2023 05:15
Decorrido prazo de TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:15
Decorrido prazo de ADENIR DOS SANTOS COSTA FILHO em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 22:17
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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07/02/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0862616-15.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ADENIR DOS SANTOS COSTA FILHO REQUERIDO: TRANSMAPA - TRANSPORTADORA MARÍTIMA DE CARGAS DO PARÁ LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por ADENIR DOS SANTOS COSTA FILHO em face de TRANSMAPA - TRANSPORTADORA MARÍTIMA DE CARGAS DO PARÁ LTDA - EPP.
Decisão de ID 81151044 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Contudo, em que pese devidamente intimada, a parte autora não recolheu as custas iniciais, quedando-se inerte. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Ritos preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista o pedido de justiça gratuita indeferido previamente, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 23/01/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
23/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/01/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 02:27
Decorrido prazo de ADENIR DOS SANTOS COSTA FILHO em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:45
Decorrido prazo de TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:45
Decorrido prazo de ADENIR DOS SANTOS COSTA FILHO em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:56
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862616-15.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ADENIR DOS SANTOS COSTA FILHO REQUERIDO: TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP Nome: TRANSMAPA TRANSPORTADORA MARITIMA DE CARGAS DO PARA LTDA - EPP Endereço: Rua Siqueira Mendes, 370, Cruzeiro (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66810-050 A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular, além da natureza da causa e objeto discutidos, qual seja, AÇÃO MONITÓRIA, em virtude de cobrança de dívida, com valor total da causa de R$ 102.347,88 (cento e dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher às custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º Belém /PA, 07/11/2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081821093675100000071450157 04.
Contrato Social Documento de Comprovação 22081821093713900000071450158 04.1.
Alteração Contrato Social Documento de Comprovação 22081821093777000000071450160 04.2.
Alteração Contrato Social (1) Documento de Comprovação 22081821093881700000071450161 04.2.
Alteração Contrato Social Documento de Comprovação 22081821093992900000071450162 04.3.
Alteração Contrato Social Documento de Comprovação 22081821094149000000071450163 04.4.
Alteração Contrato Social Documento de Comprovação 22081821094273200000071450164 03.1.
Certidão óbito Walter Moraes Documento de Comprovação 22081821094339100000071450165 04.
CNH WALTER PENA Documento de Comprovação 22081821094391500000071450166 01.
Inventário Judicial Documento de Comprovação 22081821094430600000071450167 atualização cheque adenir Documento de Comprovação 22081821094469100000071450168 CARTÃO CNPJ Documento de Comprovação 22081821094504700000071450169 QUADRO DE SÓCIOS Documento de Comprovação 22081821094540900000071450170 CHEQUE ADENIR Documento de Comprovação 22081821094575200000071450173 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ADENIR Documento de Identificação 22081821094617100000071450174 RG ADENIR Documento de Identificação 22081821094653200000071450175 Despacho Despacho 22081914421343500000071517099 Despacho Despacho 22081914421343500000071517099 Petição Petição 22100409241986500000075005506 comprovante de recebimento aposentadoria adenir Documento de Comprovação 22100409242029800000075005517 nota fiscal medicamentos e curativos cirurgia adenir Documento de Comprovação 22100409242065200000075005518 plano de saúde adenir Documento de Comprovação 22100409242103700000075005519 procuração adenir Procuração 22100409242144200000075005521 -
08/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 08:17
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 01:43
Decorrido prazo de ADENIR DOS SANTOS COSTA FILHO em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 01:23
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2022 21:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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