TJPA - 0803833-39.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 00:49
Decorrido prazo de DEISE GORETHE GOMES NEVES em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:49
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:44
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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30/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803833-39.2022.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RÉ: DEISE GORETHE GOMES NEVES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo em garantia de alienação fiduciária, movida por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra DEISE GORETHE GOMES NEVES com base no art. 3º do Decreto-lei 911/1969 e art. 56 da lei 10.931/2004.
Alega o requerente que celebrou Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária com a requerida, no qual este obrigou-se a pagar o valor do contrato em 35 (trinta e cinco) prestações mensais, sendo o bem um automóvel marca: VOLKSWAGEN, modelo: GOL 1.0L MC4, chassi: 9BWAG45U0LT027310, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor: PRETO, placa: QVB0245, renavam: *11.***.*60-32.
Aduz ainda, que o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas acordadas, tendo sido notificado extrajudicialmente (ID 77999034), constituindo-se em mora, operando-se o vencimento antecipado do saldo devedor, conforme previsão contratual.
Enfim, requer ao final, a medida liminar de busca e apreensão, bem como a procedência do pedido, para tornar definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do autor, e, a consequentemente condenação da requerida em custas e honorários.
Com a inicial, juntou documentos.
Citada pessoalmente (ID 80149025), a parte ré apresentou contestação (ID 81172557), alegando a ausência e/ou irregularidade da notificação e a possibilidade de repactuação das parcelas em atraso. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cabe o julgamento antecipado do mérito, haja vista pela natureza da causa, os fatos, fundamentos e pedidos podem ser provados apenas pela prova documental já juntada pelas partes, dispensando-se a dilação probatória de outras provas em instrução, nos termos do art.355, I do NCPC.
O processo está pronto para julgamento.
O ônus da prova dos fatos caberá a quem os alegar, conforme a regra geral prevista no art. 373, I e II do NCPC.
Ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu ao fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
QUESTÕES DE MÉRITO A busca e apreensão de veículo objeto de contrato de crédito garantido com clausula alienação fiduciária é regulada pelo Decreto-Lei nº. 911, de 1° de outubro de 1969, em seu art. 3º, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
A ré (devedor fiduciário) confere ao autor (credor fiduciante) a propriedade do veículo, com clausula de alienação fiduciária para garantia do pagamento da dívida, o qual fica alienado ao autor/credor (possuidor indireto), mantendo-se o réu na posse direta do bem, sob sua guarda e conservação, sem poder aliená-lo.
No caso vertente, é fato incontroverso e está provado que o réu celebrou com o autor o contrato de adesão de empréstimo com garantia em alienação fiduciária, (ID 77999032) e ao assiná-lo, se declarou ciente e anuente as suas cláusulas e se obriga a cumpri-las e quitar todas as parcelas do débito nos prazos, forma e condições previstos e autorizados, acrescidos de juros de mora e demais encargos contratuais, conforme demonstrativo do cálculo das parcelas vencidas em aberto, e com a notificação extrajudicial do débito ao réu, sem ter havido prova da quitação, incorreu o réu em mora (inadimplemento contratual), conforme dispõe o art. 3º caput e art. 2º,§ 2º do Decreto-lei 911/69 com redação dada pela lei 10.931/04.
O contrato prevê que em caso de inadimplemento pelo réu de quaisquer das parcelas do contrato, incorrerá o vencimento antecipado e automático das parcelas vencidas e vincendas, que se tornarão exigíveis, caracterizando-se a posse precária do réu sobre o bem e autoriza o credor ao ajuizamento da ação de busca e apreensão ou reintegração de posse para obtenção da posse do veículo dado em garantia fiduciária.
Após citação válida do réu/devedor e decorrido prazo de 5 dias sem quitação, e sem apresentar contestação no prazo legal de 15 dias, ou apresentando contestação não comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, será consolidado o domínio e da posse plena do bem ao autor/credor fiduciante, conforme previsão legal do §1º do art. 3º e art 2º, caput e §1º do decreto-lei 911/69.
O autor provou fato constitutivo do seu direito e que notificou extrajudicialmente o réu do atraso da parcela vencida em 09/09/2022 no valor de R$752,99, mediante recebimento da notificação feita pelo próprio credor para quitação das parcelas vencidas do contrato de empréstimo, e decorreu o prazo sem que a ré comprovasse o pagamento das parcelas vencidas e decorreu prazo judicial de 5 dias sem quitação da parcela vencida e vincendas antecipadamente, conforme demonstrativo do débito juntado com a peça inicial – ID 77999036, caracterizando assim a mora e inadimplência contratual gerando o direito justo do autor de buscar na ação de busca e apreensão a posse do veículo dado em garantia de propriedade fiduciária ao credor para ser vendido e com produto da venda amortizar ou quitar o saldo devedor do contrato de empréstimo.
A parte requerida, em contestação não trouxe nenhum documento hábil que comprove quitação das parcelas vencidas do contrato, antes do ingresso desta ação ou dentro do prazo de cinco dias a contar de sua citação, operando-se a sua mora por culpa exclusiva e omissão injustificável, o que causou o vencimento antecipado do contrato e das parcelas vencidas e vincendas, incorrendo assim nos encargos moratórios legais e pactuados, salvo a proibição de cumulação da multa contratual de 2% com a taxa de comissão de permanência por força da sumula 472 do STJ.
O devedor só tem direito ao afastamento da mora, e a manutenção ou restituição da posse do veículo se comprovar a quitação integral do saldo devedor do contrato no prazo de 5 dias a contar da data da sua citação, ocorrida na data de 24.10.2022, conforme consta no ID 80149025, ou a contar da data em que ingressar espontaneamente no processo com petição de defesa por seu advogado.
A ré não pagou e nem provou quitação, dando ao autor credor o exercício regular do direito de buscar e apreender o veículo dado pelo réu ao autor em alienação de propriedade para saldar a dívida contraída no contrato de empréstimo.
A ré, em sede de Contestação, pede a revisão e nulidade das cláusulas contratuais, e declaração de invalidade e o afastamento da mora e da cobrança abusiva de juros remuneratórios, moratórios, de multa contratual, da comissão de permanência e sua cumulação indevida com demais juros e encargos moratórios, afastamento de tarifas, taxas bancárias e serviços que entende ilegais, abusivos e não contratados.
Esses temas não devem ser objeto de apreciação em matéria de defesa nesta ação de busca e apreensão, por se tratar de matérias afetas à ação revisional própria visando nulidade de cláusulas contratuais e revisão do contrato.
Portanto, se fazia necessário, para afastamento da mora nesta ação de busca e apreensão, de que a devedora ou pagasse a integralidade da dívida contratual (parcelas vencidas e vincendas) ou comprovasse já ter ajuizado ação revisional anterior a ação de busca e apreensão, e já ter sido aquela revisional julgada em que o juiz daquela ação tenha declarado a abusividade e ilegalidade da taxa de juros remuneratórios, com afastamento dos encargos moratórios exigidos e cobrados indevidamente pelo credor no período de normalidade contratual, o que não ocorreu nos presentes autos da busca e apreensão.
PELO EXPOSTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇO E COM BASE NO DECRETO LEI Nº. 911/69, JULGO PROCEDENTE A AÇO DE BUSCA E APREENSO, CONSOLIDANDO NAS MOS DO REQUERENTE O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO À INICIAL, CUJA APREENSO LIMINAR TORNO DEFINITIVA.
OBSERVE O REQUERENTE OS TERMOS DO ART. 2º E PARÁGRAFOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69, DEVENDO APLICAR O PREÇO DA VENDA NO PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO E DAS DESPESAS DECORRENTES E ENTREGAR AO DEVEDOR O SALDO APURADO, SE HOUVER.
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, INC.I DO CPC.
Proceda a baixa de eventual gravame no veículo pelo Sistema RENAJUD.
ISENTO o requerido de despesas e custas processuais, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, porém o CONDENO no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, em razão de ser o réu, beneficiária da justiça gratuita, essa condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
Em tempo oportuno, tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
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02/03/2023 02:44
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803833-39.2022.8.14.0201 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REQUERIDO: DEISE GORETHE GOMES NEVES DESPACHO 1.
A situação em conflito nos autos autoriza o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual remetam-se os autos à UNAJ para custas finais. 2.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Distrito de Icoaraci, 27 de fevereiro de 2023 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/02/2023 13:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 20:29
Conclusos para despacho
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27/02/2023 20:29
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 02:11
Decorrido prazo de DEISE GORETHE GOMES NEVES em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:00
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/02/2023 23:59.
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12/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:20
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803833-39.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
03/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:09
Conclusos para despacho
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21/12/2022 00:53
Decorrido prazo de DEISE GORETHE GOMES NEVES em 14/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de DEISE GORETHE GOMES NEVES em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 10:08
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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09/12/2022 04:23
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/12/2022 23:59.
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25/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 01:34
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803833-39.2022.8.14.0201 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REQUERIDO: DEISE GORETHE GOMES NEVES DESPACHO Considerando erro material, REDESIGNO a audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 12 de dezembro de 2022, às 09h30 para oitiva das partes e suas testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15. 2.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, caso desejem participar de forma remota. 3.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado. 4.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC). 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de 3ª Entrância da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/11/2022 10:50
Audiência Conciliação redesignada para 12/12/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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22/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
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16/11/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:58
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 11:22
Conclusos para despacho
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803833-39.2022.8.14.0201 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REQUERIDO: DEISE GORETHE GOMES NEVES DESPACHO Considerando que se aproxima a XVIII Semana Nacional de Conciliação, e tratando-se de matéria de direito disponível, faz-se necessária buscar, a cooperação das partes, advogados, defensoria pública para alcance das metas do CNJ e das metas e índices de produtividade estabelecidas no mutirão de gabinete, objetivando a redução do quantitativo de processos conclusos para despacho e decisão há mais de 100 dias.
Convém oportunizar as partes, antes da sentença de mérito, a resolução do conflito de interesses de forma pacifica, amigável e consensual, visando abreviar o tempo de duração do processo, para entrega da prestação jurisdicional mais célere, satisfativa e eficaz, com satisfação dos interesses comuns de ambos os litigantes.
Considerando o disposto no art. 139, incisos V do NCPC, designo o dia 09 de Novembro de 2022 às10h30min, para a audiência de tentativa de conciliação das partes.
Nessa audiência, deverão comparecer somente as partes, seus procuradores, advogados e defensor público, posto que a dilação probatória será realizada em outra audiência, caso não haja composição.
Caso seja realizado acordo e satisfeitos os requisitos legais, será reduzido a termo e homologado por sentença e o processo será extinto nos termos do art. 487, inciso III, aliena ‘b’ do NCPC, com resolução do mérito.
Procedam-se as intimações necessárias.
Intime-se e cumpra-se.
CITE-SE o Requerido para comparecer à audiência acima designada, acompanhado de advogado/defensor público, ficando advertido de que o prazo para apresentação de Contestação fluirá a partir da conciliação, caso frustrada.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza da 3° Entrância -
08/11/2022 10:29
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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08/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 09:09
Conclusos para despacho
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28/10/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 18:41
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 09:20
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2022 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:59
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 10:07
Conclusos para decisão
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22/09/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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