TJPA - 0804326-48.2022.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 14:06
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
08/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2025 21:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 17:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:09
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
01/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
14/06/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:23
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
09/06/2025 23:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 09/06/2025 15:30, Vara Criminal de Tucuruí.
-
06/06/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
25/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0804326-48.2022.8.14.0061 REU: ANDREIA DOS SANTOS DE FRANCA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista a necessidade de readequação de pauta inviabilizou-se a realização da audiência designada no presente feito, razão pela qual REDESIGNA-SE a audiência no feito para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ Data: 09/06/2025 Hora: 15:30.
Tucuruí-PA, 20 de maio de 2025.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) ACS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] -
21/05/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/06/2025 15:30, Vara Criminal de Tucuruí.
-
20/05/2025 13:50
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/04/2024 09:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 20:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:42
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0804326-48.2022.8.14.0061 REU: ANDREIA DOS SANTOS DE FRANCA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista a necessidade de readequação de pauta inviabilizou-se a realização da audiência designada no presente feito, razão pela qual REDESIGNA-SE a audiência no feito para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ Data: 05/05/2026 Hora: 12:00 . .
Tucuruí-PA, 4 de setembro de 2023.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] -
11/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 21:32
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/05/2026 12:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
05/06/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 21:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
05/02/2023 09:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
29/01/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0804326-48.2022.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vislumbro não haver nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP. (CPP, Art. 397: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente).
Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de fevereiro de 2024, às 12h00min, devendo-se intimar o (s) réu (s), as vítimas e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como aquelas eventualmente arroladas na resposta por escrito, de acordo com o que dispõe o artigo 400 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cópia desta decisão, em via digitalizada, servirá como mandado/ofício.
P.R.I.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Tucuruí/PA, 14 de dezembro de 2022.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Tucuruí -
19/12/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 12:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
14/12/2022 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 12:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 02:03
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0804326-48.2022.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1) Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, por entender que preenche os requisitos do art. 41, do CPP; 2) Cite-se o(s) acusado(s) para apresentar(em) resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, em consonância com o art. 396-A/406, do CPP.
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr.
Oficial deverá perguntar ao(s) réu(s) se possui(em) advogado ou se deseja(m) que sua defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública.
Neste caso, o Sr.
Oficial deverá orientar o(s) réu(s) a procurar a Defensoria, pessoalmente ou através de algum parente ou conhecido; 3) Em caso de o(s) réu(s) declarar(em) que não possui(em) advogado, os autos devem ser imediatamente encaminhados à Defensoria Pública, para produção da resposta por escrito, conforme previsto § 2º do artigo 396-A do CPP. 4) Após resposta à acusação, imediatamente conclusos. 5) Intime-se, diligencie-se e cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Tucuruí/PA, 13 de outubro de 2022.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
07/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/10/2022 09:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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07/10/2022 15:06
Conclusos para decisão
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07/10/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 20:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/10/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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