TJPA - 0822679-32.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 03:43
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 03:25
Decorrido prazo de CORIOLANDO MONTEIRO MIRANDA LOPES em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 21/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de VANILDO LOPES MONTEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CORIOLANDO MONTEIRO MIRANDA LOPES em 22/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 01:32
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL DE SOUZA em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
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27/02/2022 01:52
Decorrido prazo de ANA MARIA MONTEIRO LOPES MARTINS em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 01:52
Decorrido prazo de CORIOLANDO MONTEIRO MIRANDA LOPES em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2022 01:28
Decorrido prazo de LUZIA LOPES MONTEIRO em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 22:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/02/2022 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2022 04:06
Decorrido prazo de CODEM COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 17/02/2022 23:59.
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17/02/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 03:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DO PARA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 08:34
Juntada de identificação de ar
-
01/02/2022 08:07
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 10:28
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 13:03
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 12:17
Juntada de Certidão
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14/01/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0822679-32.2021.8.14.0301 Requerente: Vanildo Lopes Monteiro Requerido: Espólio de Aide Lopes Monteiro, representada pelos herdeiros Luzia Lopes Monteiro e outros.
Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana, com finalidade de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Rua do Utinga, nº 170 , bairro: Curió Utinga, CEP 66610-010, Belém-PA.
Relata, o autor, que residia na condição de locatário do bem, objeto da pretensão, até que em 1999, com o fim do contrato, recebeu da herdeira Lucideia Lopes, já falecida, o imóvel, a fim de que pudesse estabelecer moradia e utilização de um pequeno comércio.
A partir de então, afirma que passou a residir de forma mansa, pacifica e sem oposição, o que ocasionou a pretensão de ver declarada a propriedade pelo uso continuo da posse.
Foram anexados aos autos a planta incompleta do imóvel, eis que ausentes o valor de algumas metragens, declarações, documentos pessoais do autor, dentre outros. É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: 1- Nos termos do art. 98, I, §5º do CPC e considerando a qualificação do Autor, defiro a concessão da gratuidade da justiça apenas para no que diz respeito as custas e taxas judiciárias. 2- Esclareça, a parte Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, por inépcia, qual era a relação de dominialidade da Senhora Lucideia Lopes (falecida), para com o bem usucapiendo, ao ponto de lhe fazer suposta doação do imóvel.
No mesmo ato, deve, o Requerente, explicar qual a relação da Ré Aide Lopes Monteiro com a coisa, objeto da usucapião, haja vista que, para ser eleita na condição de polo passivo da ação, deve existir, a priori, alguma relação de domínio/propriedade constituída.
Na oportunidade, elucide, a parte Autora, qual a relação familiar que tem como os Réus, bem como se a posse originária adveio de atos de composse de seus ascendentes, considerando que no preambulo da exordial os representantes da Ré, Sr.
Coriolando e Sra.
Ana Maria apresentam o mesmo sobrenome do Demandante e residem na parte dos fundos do bem usucapiendo. 3- Uma vez esclarecidos as indagações do item 2, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 320, art. 321 e art. 330, IV do CPC), junte, a parte Requerente, a planta geográfica do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, com as dimensões do bem, localização do imóvel, confinantes, dentre outras, nas condições do convênio estabelecido entre Defensoria Publica do Estado do Pará e Cesupa.
Esclareço que a planta geográfica é documento indispensável para o exercício do contraditório e ampla defesa dos confinantes, das Fazendas Públicas, assim como servirá como parâmetro para eventual registro de matrícula no Cartório de Registro de imóveis, em caso de procedência da demanda. 4- Junte, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os nomes e endereços dos confinantes dos lados direito, esquerdo e fundos do imóvel. 5- Após cumprido o item 4, citem-se, pessoalmente, os confinantes, nos termos do art. 246, §3º do CPC, para que apresentem defesas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam necessárias.
Juntem-se aos mandados a cópia da inicial e da planta geográfica, a ser juntada pela parte autora. 6- Oficie-se a CODEM- Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém para que se manifeste quanto a eventual interesse jurídico no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7- Uma vez demonstrado interesse, pela Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, no feito, expeça-se mandado de citação para que seja apresentada defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de provar o alegado, além da Ata da Assembléia de constituição da referida Companhia e da Certidão do Cartório de Imóveis, junte o desenho da área que abrange as terras de propriedade do Município de Belém para que seja demonstrado, de fato, se o bem em questão está realmente inserido dentro da porção maior apontada pela Ré, compatibilizando-se com as indicações de eventuais documentos juntados na pretensa defesa. 8- Remetam-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 9- Expeça-se Ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, anexando cópia da inicial e da planta do bem, indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor. 10- Expeçam-se ofícios, por malote digital, aos Cartórios de Imóveis do 1º, 2º e 3º Ofícios da Capital, para que informem se existem registro do bem localizado na Passagem Boaventura da Silva, nº. 970, Bairro: Fátima, CEP 66060-470, no Município de Belém/PA, nas respectivas serventias.
Caso se encontre o registro do imóvel, forneça ao Juízo o nome de seu proprietário e o numero do CPF/MF.
No mesmo momento, por se tratar de Usucapião na modalidade Urbana, devem as serventias informar se o autor (VANILDO LOPES MONTEIRO, CPF *26.***.*00-06) é proprietário de imóveis nas respectivas circunscrições. 11- Publique-se edital para dar ciência a eventuais interessados no imóvel localizado na Passagem Rua do Utinga, nº 170 , bairro: Curió Utinga, CEP 66610-010, Belém-PA, da existência da presente ação de usucapião, deferindo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar defesa nos autos. 12- Cite-se o Espolio de Aide Lopes Monteiro, por seus representantes legais, por oficial de justiça, para que apresentem defesas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos da ação de usucapião em que o autor Vanildo Lopes Monteiro pretende usucapir o terreno e suas benfeitorias localizado na Passagem Rua do Utinga, nº 170 , bairro: Curió Utinga, CEP 66610-010, Belém-PA.
LUZIA LOPES MONTEIRO, residente e domiciliada na Passagem Elvira 465, Curió Utinga, cep 66610-600 Belém Pará; CORIOLANDO MONTEIRO MIRANDA LOPES, residente e domiciliado na Rua do Utinga 170 fundos, Curió Utinga, Cep: 66610-010, Belém-Pará; MARIA CRISTINA LOPES BRAGA, residente e domiciliada na passagem São Roque, casa 13, Cidade Nova V, CEP 67.133-480, Ananindeua-PA; ANA MARIA MONTEIRO LOPES MARTINS, filha de ORLANDO MIRANDA LOPES e JOANA MONTEIRO LOPES, residente e domiciliado na Rua do Utinga 170 fundos, Curió Utinga, Cep: 66610-010, Belém-Pará; Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
24/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0822679-32.2021.8.14.0301. - DECISÃO - Considerando a Resolução Nº 023/2007, publicada no DJ.
Nº 3899 de 14/06/2007, que dispõe acerca das competências das Varas da Comarca de Belém, declaro-me incompetente para processar e julgar esta demanda.
Redistribua-se o presente feito para uma das Varas de Registro Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 7 de abril de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
21/04/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 00:05
Declarada incompetência
-
06/04/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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