TJPA - 0824731-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:41
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:27
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 06:49
Conclusos para decisão
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11/06/2025 06:48
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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27/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0824731-98.2021.8.14.0301 DECISÃO Considerando a certidão postada no ID98415786, defiro parcialmente o pedido de execução formulado no ID 123279112, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos (sentença do ID 96343836), nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença do ID 96343836, bem como faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Intime-se a parte executada para adimplir o título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
20/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:12
Juntada de Petição de ato ordinatório
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20/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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15/05/2025 10:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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31/01/2025 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 12:08
Processo Reativado
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30/01/2025 00:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/07/2024 01:27
Decorrido prazo de SAMYA DANDARA DE SOUSA RAPOSO em 18/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (7681/1156/)
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15/09/2023 06:06
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 06:04
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2023 14:29
Decorrido prazo de SAMYA DANDARA DE SOUSA RAPOSO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:09
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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01/08/2023 22:24
Decorrido prazo de SAMYA DANDARA DE SOUSA RAPOSO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 22:24
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 21:51
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 02:48
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0824731-98.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: SAMYA DANDARA DE SOUSA RAPOSO Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 426, Ed.
Village Classic, apto 1901, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que desde 2019 possui um pacote de serviços de telefonia perante a demandada (COMBO OI TOTAL), o qual lhe concede linhas telefônicas que utiliza para seu uso pessoal e para a empresa que possui (L & S SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA), sendo os seguintes terminais: (91) 99247-2635; (91) 98463-3112; (91) 99161-7808; (91) 98804-4382; e (91) 98127-4890; (91) 99917-8834; (91) 3222-3435; (91) 98827-7174; (91) 3249-2273; (91) 3222-1905; (91) 3246-3873; (91) 99907-3177; (91) 98705-4084; (91) 98011-4794; (91) 98131-7174; e (91) 988855-8032.
Ocorre que, segundo a exordial, no dia 17/04/2021 a demandante constatou que todas as linhas telefônicas da sua empresa foram bloqueadas, impedindo a prestação dos serviços de seu empreendimento a partir daquele momento.
Ao se dirigir ao estabelecimento da demandada, foi informada de que as linhas empresariais – (91) 99247-2635; (91) 98463-3112; (91) 9916-1708; e (91) 98804-4382 – e a linha pessoal da parte autora – (91) 98127-4890 – haviam sido transferidas para a titularidade de terceiros (vide protocolo de reclamação nº 2021.000.62601429).
Ao pesquisar mais afundo, acabou constatando a parte autora que outras linhas telefônicas em seu nome foram canceladas e resgatadas por terceiros (vide protocolo de reclamação nº 2021.*00.***.*53-57), sendo elas: (91) 98705-4084; (91) 98131-7174; (91) 99907-3177; (91) 98011-4794; (91) 98827-7174; e (91) 98855-803.
Também ocorreu a mesma situação com os números de telefones fixos vinculados ao seu nome (protocolo de reclamação nº 20.***.***/6868-62): (91) 3222-3435; (91) 3222-1905; e (91) 32463873.
Segue narrando que tal situação acarretou prejuízos à sua empresa, que ficou impedida de prestar seus serviços, e que apesar de ter entrado em contato diversas vezes com a operadora de telefonia, não obteve sucesso em reaver os terminais telefônicos até o ajuizamento da inicial.
O pedido final visa a condenação da parte demandada em obrigação de fazer, consistente em: a) promover a reativação de todas as linhas telefônicas pertencentes à parte autora que foram bloqueadas e canceladas; b) transferir para a titularidade da requerente as linhas telefônicas reativadas; c) cancelamento dos chips resgatados por outras pessoas; d) e promover a isenção do pagamento de multas e encargos contratuais decorrentes dos fatos narrados na presente demanda.
Requereu, por fim, indenização por danos morais, bem como indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes.
Em decisão proferida no ID 28735037, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na exordial, determinando-se a reativação das linhas telefônicas mencionadas na exordial, quais sejam: (91) 99247-2635; (91) 98463-3112; (91) 9916-1708; (91) 98804-4382 e (91) 98127-4890.
Ainda naquele pronunciamento, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Em petição postada no ID 29805201, a parte ré comunicou a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar, uma vez que as cinco linhas telefônicas abrangidas pelo provimento judicial encontravam-se bloqueadas.
A ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 30526593, alegando preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e ausência de interesse de agir.
No mérito, aduziu que a parte autora não logrou êxito em comprovar o pagamento dos serviços relativos às linhas telefônicas questionadas; formulando, ainda, pedido contraposto, no sentido de que a parte demandante fosse condenada a adimplir o débito existente perante a operadora ré.
Em audiência (ID 52697094), a parte autora informou que suas linhas telefônicas se encontram atualmente vinculadas a outra operadora de telefonia, não tendo mais interesse em contratar com a parte ré.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, é válido destacar que a Lei nº 9.099/1995 dispõe, em seu art. 54, que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Portanto, entende-se que a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da justiça gratuita, ainda em primeiro grau, não traria quaisquer implicações de maior relevo ao andamento do processo.
Ainda assim, é válido ressaltar que o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que é presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Segundo o § 2º do mesmo dispositivo legal, o juiz somente poderia indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, a parte autora informa não ter condições de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, afirmando ainda ter ciência das cominações legais as quais estaria sujeita caso comprovada a inveracidade de tal alegação, razão pela qual entendo ser possível deferir o benefício da gratuidade.
Afasto igualmente a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, além da parte ré demonstrar no presente feito ser contrária ao pedido da parte autora, deve ser garantido a esta o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo a apreciar o meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade da ré em razão dos supostos cancelamentos e portabilidades não autorizadas dos terminais telefônicos da parte autora, assim como os reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos desses fatos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) contratos e faturas relativos às linhas telefônicas que possuía perante a parte ré (ID 25794239, 25972041, 26948703 e 26948704, 26948705, 26948706, 26948708, 26948710); b) boletim de ocorrência policial (ID 26948711); c) e-mails trocados via com a parte demandada (ID 2579424); d) e reclamações administrativas (ID 25794240).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inicialmente, é importante destacar que a parte autora, em audiência (ID 52697094), afirmou expressamente que suas linhas telefônicas se encontram atualmente vinculadas a outra operadora de telefonia, não tendo mais interesse em contratar com a parte ré.
Desse modo, entendo que perdeu o objeto os pedidos relativos às obrigações de fazer pleiteadas na exordial, sobretudo aqueles que visavam a reativação das linhas telefônicas e a transferência para o nome da parte autora.
Igualmente, entendo que não restou configurado o descumprimento da liminar, tendo a parte ré explicado tempestiva e satisfatoriamente porque não procedeu ao cumprimento de medida liminar.
Passando aos demais pedidos, a parte ré afirmou, tanto em audiência quanto em contestação, que os fatos narrados (cancelamentos das linhas telefônicas) se deram em razão de suposta inadimplência da parte autora.
No entanto, o fato é que parte ré se limitou a alegar a inadimplência, sem juntar uma prova sequer para respaldar suas alegações, não conseguindo sequer discriminar quais faturas estariam em atraso, o que poderia oportunizar à parte autora juntar os respectivos comprovantes de pagamento.
A ré tinha plena condições de juntar tais provas, pois é a detentora legítima das informações de consumo de seus clientes, porém, ao assim não proceder, assumiu o risco de responder pelos prejuízos causados ao consumidor.
Recai, portanto, a presunção favorável a parte hipossuficiente da relação de consumo.
Assim, restou inconteste que a conduta da ré foi ilícita, na medida em que realizou cobranças indevidas em face da parte autora e realizou o cancelamento e portabilidades de linhas telefônicas que estavam em seu nome, causando-lhe prejuízos de toda ordem.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, declaro a inexistência de débitos da parte autora perante a parte ré, em razão dos serviços de telefonia questionados nesta demanda.
Passo à análise do pedido de indenização por danos materiais.
No caso dos autos, a parte autora afirma, na inicial, a ocorrência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, alegando que a suspensão dos serviços de telefonia nas linhas telefônicas inviabilizou sua atividade empresarial.
Ocorre que a parte demandante não juntou absolutamente nenhuma prova acerca desses fatos, não juntando sequer documentos contendo parâmetros mínimos de faturamento de sua empresa para que pudesse ser feita qualquer tipo de ponderação por este Juízo.
Tal prova era atribuível unicamente à parte autora, pois apenas ela detém os documentos de sua atividade empresarial, de modo que, assim não tendo agido, indefiro o pedido de indenização por danos materiais.
Passo a analisar os danos morais.
No geral, embora se tenha conhecimento de que o cancelamento de linhas e a portabilidade de linhas telefônicas normalmente é procedida perante a operadora para qual a linha telefônica será transferida, no caso dos autos verifico que a demandante realizou uma série de protocolos perante a ré, solicitando a resolução de seu problema, sem que fosse adotada uma postura assertiva da demandada.
Em verdade, a parte demandada, até o final da instrução processual, sequer conseguiu discriminar os motivos que levaram aos fatos trazidos na inicial, apresentando informações desacompanhadas de quaisquer elementos probatórios, ensejando fundada insegurança jurídica no consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo.
Assim, restou inconteste que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que não atendeu de forma adequada as reclamações da parte autora no tocante aos cancelamentos e portabilidades de suas linhas telefônicas.
No caso específico dos autos, verifico que as diversas tentativas frustradas de resolução da questão perante a operadora ré, assim como a impossibilidade de utilizar integralmente suas linhas telefônicas, ensejaram transtorno acentuado, que ultrapassou a barreira do mero aborrecimento e do dissabor cotidiano, dando causa à indenização por dano extrapatrimonial.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da ré como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a efetuar o presente arbitramento levando em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, considerando o pedido de indenização feito na inicial, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, declarando a inexistência de débitos da parte autora perante a parte ré, em razão dos serviços de telefonia questionados nesta demanda, devendo se abster de cobrar quaisquer valores a título de faturas inadimplidas, multas contratuais, ou mesmo de efetivar a negativação do nome da demandante, pelos fatos aqui discutidos.
Por fim, condeno a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de julho de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
13/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2023 03:20
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 20:01
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/03/2022 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/03/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 08:25
Conclusos para despacho
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09/09/2021 08:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/03/2022 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2021 08:22
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2021 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2021 08:22
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 13:36
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/08/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 15:29
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0824731-98.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: SAMYA DANDARA DE SOUSA RAPOSO Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 426, Ed.
Village Classic, apto 1901, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Polo Passivo: Nome: TELEMAR NORTE LESTE S/A Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 DECISÃO/MANDADO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando ao demandado que promova a reativação das linhas bloqueadas em favor da parte autora, para que esta possa voltar a utilizá-las.
A parte ré, devidamente intimada, apresentou manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência no ID 28450734, requerendo, em síntese, o indeferimento.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Porém, tal verossimilhança não se apresenta extreme de dúvidas, eis que as provas apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, que transferência/cancelamento das linhas telefônicas de titularidade da autora, foi um ato indevido, o que implica dizer que, mesmo com a inversão do ônus da prova, pode acontecer de a parte demandada provar o contrário, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente.
Porém, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora, que juntou aos autos contratos e faturas que demonstram que as linhas telefônicas estavam em seu nome (IDs 25794239, 25972041 e 26948696).
Inclusive, na fatura do mês anterior à interrupção do serviço telefônico, consta a informação de que a fatura era paga mediante débito automático (ID 26948704 – pág. 1), não se verificando motivos para a descontinuidade do serviço prestado.
Poderia a parte ré, nesse sentido, juntar documentos para comprovar, hipoteticamente, que houve quebra de contrato ou mesmo simples inadimplência por parte da autora, motivos estes que justificariam o cancelamento/suspensão das linhas telefônicas.
Porém, a operadora de telefonia ré apresentou manifestação que não se ateve a nenhum dos pormenores discutidos nesta demanda, não juntando nenhum documento comprobatório e nem apresentando argumentos que debatessem de forma específica os fatos trazidos à análise no presente feito.
Há, portanto, necessidade de esclarecer a regularidade da suspensão/cancelamento das linhas telefônicas, porém, não é razoável que a autora suporte a manutenção da descontinuidade do serviço telefônico durante o decorrer do processo, até porque se tratam de linhas utilizadas para a atividade laboral de sua empresa.
Desse modo, devem ser restabelecidas as linhas telefônicas em seu favor, pois resta latente o perigo de dano e/ou prejuízo à parte autora.
Ressalto, outrossim, que tal medida não representará prejuízo à parte demandada, que poderá cancelar novamente as linhas caso, ao final do processo, se reconheça a eventual improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e determino que a reclamada promova a reativação das linhas telefônicas mencionadas na inicial em favor da parte autora, quais sejam as de nº (91) 992472635, (91) 984633112, (91) 99161708, (91) 988044382 e (91) 98127-4890. caso de descumprimento das determinações acima, estipulo multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 15.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da possibilidade de majoração, em caso de descumprimento.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP, servindo a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 29 de junho de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
01/07/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:41
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2021 07:20
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Plantão Cível de Belém Processo nº 0824731-98.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: SAMYA DANDARA RAPOSO RIBEIRO RECLAMADA: OI TELEFONIA S/A (TELEMAR NORTE LESTE S/A) DECISÃO/MANDADO R.h., em plantão. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando que a demandada que; a) reative imediatamente todas as linhas telefônicas, dados móveis e internet da autora; b) repasse para o CPF da Requerente todas as linhas transferidas indevidamente para CPFs de terceiros; c) bem como, requer que a Ré apresente todos os contratos, protocolos, filmagens e gravações telefônicas dos pedidos feitos indevidamente por terceiros. Em síntese, narra a parte autora que no dia 30 de novembro de 2019 contratou um plano COMBO OI TOTAL de telefones para uso pessoal e para sua empresa L & S SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, e que desde 17.04.2021 percebeu que todos os celulares de sua Empresa foram bloqueados deixando de prestar o serviço contratado. Os presentes autos foram recebidos no dia 21.04.2021, às 10h47min, sendo encaminhados para o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual é regido pela Resolução TJPA nº 16/2016. Vieram os autos conclusos. A sobredita resolução estabelece, em seu art. 1º e incisos, as matérias que, de forma exclusiva, serão objeto de exame: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III - representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas.
Analisando os autos, verifico que a autora busca com a presente demanda reativar todas as linhas bloqueadas e canceladas indevidamente por terceiros, transferir para o CPF da autora todas as linhas transferidas de forma indevida sem consentimento e conhecimento da autora e cancelar dos chips resgatados por outra pessoa.
A partir dos elementos de prova juntados aos autos, conclui-se que o presente caso poderia ser ajuizado normalmente durante o horário normal de expediente, não se amoldando às hipóteses do plantão judiciário, nos termos do art. 1º da Resolução nº 16/2016.
Verifico, a partir da narrativa da inicial e dos documentos juntados pela parte autora, tal situação vem sendo tratada entre as partes pelo menos desde 17.04.2021, sendo que nos autos protocolo e termo de ativação de plano pré-pago e resgate perante a ré, datado de 17.04.2021 (ID25794240).
Portanto, pode-se concluir que a parte demandante poderia ter ingressado com o pedido durante todo esse período, durante o expediente normal deste Tribunal, não se identificando nos autos nenhum elemento comprobatório de que a situação narrada tenha se agravado desde o dia 17.04.2021.
Destarte, entendo que tal pleito liminar pode ser normalmente analisado no expediente normal do Tribunal.
Nesse diapasão, determino o encaminhamento deste feito à 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme distribuição já realizada no sistema PJE, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento alinhavadas na Resolução regulamentadora do Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Feita a redistribuição, poderá o Juízo competente analisar a tutela de urgência pleiteada.
Fica desde logo deferido o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, o qual poderá ser revisto pelo Juízo natural.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém, 21 de abril de 2021. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito – Plantão Fórum Cível E -
21/04/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2021 10:47
Audiência Conciliação designada para 11/08/2021 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/04/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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