TJPA - 0876383-23.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 18 de setembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
18/09/2024 12:35
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:35
Expedição de Decisão.
-
18/09/2024 11:34
Homologada a Transação
-
17/09/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 20 de agosto de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:30
Expedição de Decisão.
-
08/08/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2024 23:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
-
24/02/2024 00:12
Decorrido prazo de NUBIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA MELO em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:30
Decorrido prazo de NUBIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA MELO em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 6 de fevereiro de 2024. _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/02/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 22:00
Expedição de Decisão.
-
06/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2023. _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:30
Expedição de Decisão.
-
13/12/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 19:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:27
Distribuído por sorteio
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (91) 98116-3930 Processo nº 0876383-23.2022.8.14.0301 AUTORA: NÚBIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA MELO REU: BANCO BRADESCO S.A, BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO/MANDADO A parte autora peticionou pela quarta vez informando o descumprimento da tutela antecipada concedida no Id nº 80201045 e as decisões subsequentes de reiteração a medida para cumprimento da decisão, a qual determinou a suspensão dos descontos mensais realizados pelo Banco em sua conta bancária, referentes aos empréstimos questionados.
Posto isto, com a comprovação documental da permanência dos descontos na conta bancária da Autora, no mês de junho de 2023, em total desrespeito as ordens judiciais proferidas, determino a intimação dos Reclamados para atendimento imediato da aludida ordem judicial (Id nº 80201045), no prazo máximo de 24 horas, a contar de sua efetiva intimação, para que não incida nenhum desconto no mês da intimação sendo majorada a multa por evento de cobrança para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sem prejuízo da eventual incidência das multas anteriormente arbitradas.
Encaminhe-se o valor depositado pelo Banco reclamado no Id nº 93765916, a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça para o Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art. 97 do Código de Processo Civil.
Preparem-se os autos para a realização da audiência UNA designada no feito, a ser feita na modalidade virtual.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário à efetivação desta decisão, servindo também de mandado, nos termos do art. 1º do Provimento nº 03/2009-CJRMB.
Belém, PA, 08 de junho de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0876383-23.2022.8.14.0301 AUTOR: NÚBIA DOS REMÉDIOS DE OLIVEIRA MELO REU: BANCO BRADESCO S.A, BANCO BRADESCARD S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO, Nº 585, 15º ANDAR, PARTE BLOCO D, EDIFÍCIO JAUAPERI, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/MANDADO A parte autora peticionou informando pela terceira vez o descumprimento da tutela antecipada concedida no Id nº 80201045, a qual determinou a suspensão dos descontos mensais realizados pelo Banco em sua conta bancária, referentes aos empréstimos questionados em Juízo.
Afirma que o Reclamado permanece efetuando os descontos em sua conta.
Com a comprovação documental da permanência dos descontos, em total desrespeito a ordem judicial, determino a intimação do Reclamado para atendimento imediato da aludida ordem judicial (Id nº 80201045), prazo máximo de 24 horas, a contar de sua efetiva intimação, para que não incida nenhum desconto no mês da intimação permanecendo a multa por evento de cobrança anteriormente imposta à Reclamada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sem prejuízo da eventual incidência das multas anteriormente arbitradas.
Por outro lado, verificando-se o descumprimento reiterado da ordem judicial, determino a incidência de multa 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Ressalto à parte Autora que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §§ 2º e 3º do CPC) deve ser revertida em favor do Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art. 97 do CPC e não em favor da Reclamante.
Assim, o Reclamado deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da multa devida.
Não havendo pagamento oficie-se à Secretaria de Planejamento Coordenação e Finanças/Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (localizada no edifício sede), para fins de inscrição do devedor na dívida ativa do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº. 5.204/2002 e do Ofício Circular nº. 009/2016 do Gabinete da Presidência do TJE/PA, encaminhando-se com o ofício a certidão com as informações da dívida.
Preparem-se os autos para a realização da audiência UNA designada no feito, a ser feita na modalidade virtual.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário à efetivação desta decisão, servindo também de mandado, nos termos do art. 1º do Provimento nº 03/2009-CJRMB.
Belém, PA, 04 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0876383-23.2022.8.14.0301 AUTOR: NÚBIA DOS REMÉDIOS DE OLIVEIRA MELO REU: BANCO BRADESCO S.A, BANCO BRADESCARD S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO, Nº 585, 15º ANDAR, PARTE BLOCO D, EDIFÍCIO JAUAPERI, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/MANDADO A parte autora peticionou informando pela terceira vez o descumprimento da tutela antecipada concedida no Id nº 80201045, a qual determinou a suspensão dos descontos mensais realizados pelo Banco em sua conta bancária, referentes aos empréstimos questionados em Juízo.
Afirma que o Reclamado permanece efetuando os descontos em sua conta.
Com a comprovação documental da permanência dos descontos, em total desrespeito a ordem judicial, determino a intimação do Reclamado para atendimento imediato da aludida ordem judicial (Id nº 80201045), prazo máximo de 24 horas, a contar de sua efetiva intimação, para que não incida nenhum desconto no mês da intimação permanecendo a multa por evento de cobrança anteriormente imposta à Reclamada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sem prejuízo da eventual incidência das multas anteriormente arbitradas.
Por outro lado, verificando-se o descumprimento reiterado da ordem judicial, determino a incidência de multa 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Ressalto à parte Autora que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §§ 2º e 3º do CPC) deve ser revertida em favor do Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art. 97 do CPC e não em favor da Reclamante.
Assim, o Reclamado deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da multa devida.
Não havendo pagamento oficie-se à Secretaria de Planejamento Coordenação e Finanças/Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (localizada no edifício sede), para fins de inscrição do devedor na dívida ativa do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº. 5.204/2002 e do Ofício Circular nº. 009/2016 do Gabinete da Presidência do TJE/PA, encaminhando-se com o ofício a certidão com as informações da dívida.
Preparem-se os autos para a realização da audiência UNA designada no feito, a ser feita na modalidade virtual.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário à efetivação desta decisão, servindo também de mandado, nos termos do art. 1º do Provimento nº 03/2009-CJRMB.
Belém, PA, 04 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0876383-23.2022.8.14.0301 AUTOR: NUBIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA MELO REU: BANCO BRADESCO S.A, BANCO BRADESCARD S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO, Nº 585, 15º ANDAR, PARTE BLOCO D, EDIFÍCIO JAUAPERI, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/MANDADO A parte autora peticionou novamente informando que os Reclamados descumpriram a tutela antecipada concedida nos autos e permanecem efetuando os descontos, cuja suspensão foi determinada por este Juízo em tutela antecipada.
Com a comprovação documental da permanência dos descontos, em total desrespeito a ordem judicial, determino a intimação dos Reclamados para atendimento imediato da ordem judicial que consta no Id n. 80201045, no prazo máximo de 24 horas, a contar de sua efetiva intimação, para que não incidam descontos no mês da intimação e após esta, ficando desde já majorado o valor da multa imposta à Reclamada para R$ 1.000,00 (mil reais), para cada nova cobrança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sem prejuízo da incidência da multa anteriormente arbitrada.
Reitero que a multa a título de ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §2º, CPC/2015) será analisada em sede de sentença.
Intimem-se com a máxima brevidade.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário à efetivação desta decisão, servindo também de mandado, nos termos do art. 1º do Provimento nº 03/2009-CJRMB.
Belém, PA, 13 de fevereiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº 0876383-23.2022.8.14.0301 AUTOR: NUBIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA MELO REU: BANCO BRADESCO S.A, BANCO BRADESCARD S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO, Nº 585, 15º ANDAR, PARTE BLOCO D, EDIFÍCIO JAUAPERI, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/MANDADO A parte autora peticionou informando que os Reclamados descumpriram a tutela antecipada concedida nos autos e permanecem efetuando os descontos, cuja suspensão foi determinada por este Juízo em sede de tutela antecipada.
Com a comprovação documental da permanência dos descontos, em total desrespeito a ordem judicial emanada anteriormente, determino a intimação dos Reclamados para atendimento imediato da aludida ordem judicial que consta no Id n. 80201045, no prazo máximo de 24 horas, a contar de sua efetiva intimação, para que não incida nenhum desconto no mês da intimação e após esta, ficando desde já majorado o valor da multa diária imposta à Reclamada para R$ 400,00 (quatrocentos reais), para cada nova cobrança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sem prejuízo da incidência da multa anteriormente arbitrada.
Reitero aos Reclamados que novo descumprimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, com multa de até vinte por cento do valor da causa (artigo 77, §2º, CPC/2015).
Intimem-se com a máxima brevidade.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário à efetivação desta decisão, servindo também de mandado, nos termos do art. 1º do Provimento nº 03/2009-CJRMB.
Belém, PA, 18 de janeiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006186-77.2002.8.14.0301
Paulo Cesar Miranda Costa
Liege Celina Miranda Costa
Advogado: Miguel Angelo Silva de Cansancao Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2009 05:49
Processo nº 0805310-26.2019.8.14.0000
Dilermando Dantas Junior
Estado do para
Advogado: Ronaldo Sergio Abreu da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2019 10:20
Processo nº 0874193-87.2022.8.14.0301
Maria Santana Salomao Araujo
Igeprev
Advogado: Ingrid das Neves Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2023 15:08
Processo nº 0011594-63.2013.8.14.0301
Banco Honda SA
Walter da Conceicao
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2013 12:17
Processo nº 0008564-90.2014.8.14.0040
Miguel Gomes de Melo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Patricia Alves de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2014 09:53