TJPA - 0874193-87.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 04:48
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:08
Decorrido prazo de MARIA SANTANA SALOMAO ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA SANTANA SALOMAO ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0874193-87.2022.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Tramita por este juízo uma ação coletiva que foi aforada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação Pública do Pará – Sintepp (Proc. nº 0851976-50.2022.8.14.0301).
Ao cotejar este feito com aquele, depreende-se que há identidade entre objeto e a causa de pedir em ambos os feitos.
Sobeja a diferença apenas entre a natureza individual e a coletiva dos pedidos.
Nesse contexto, intimada a se manifestar sobre eventual interesse na suspensão deste feito, em razão da possibilidade de ser afetada pela ação coletiva referida, a autora disse que possuía interesse no sobrestamento do presente feito.
Desta forma, determino a suspensão deste processo até o julgamento da ação coletiva (Processo nº 0851976-50.2022.8.14.0301).
Intimar as partes.
Belém, 26 de setembro de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital e Tutelas Coletivas -
10/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0851976-50.2022.8.14.0301
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21/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
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01/09/2023 05:23
Decorrido prazo de MARIA SANTANA SALOMAO ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 03:52
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO
Vistos.
Tramita por este juízo uma ação coletiva que foi aforada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação Pública do Pará – Sintepp (Proc. nº 0851976-50.2022.8.14.0301).
Ao cotejar este feito com aquele, depreende-se que há identidade entre objeto e a causa de pedir em ambos os feitos.
Sobeja a diferença apenas entre a natureza individual e a coletiva dos pedidos.
Nesse contexto, convém instar o demandante acerca da tramitação da ação coletiva, visto que, embora não subsista litispendência (em sentido estrito), o autor individual poderá ser afetado pelo teor da decisão da ação coletiva (art. 104, do CDC).
Desta forma, determino que o(a) autor(a) manifeste, em 15 dias, eventual interesse na suspensão do processo.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, à conclusão.
Belém, 28 de julho de 2023 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital e Tutelas Coletivas -
03/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
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28/07/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 17:10
Decorrido prazo de MARIA SANTANA SALOMAO ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:54
Decorrido prazo de MARIA SANTANA SALOMAO ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:10
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:09
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/05/2023 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:59
Declarada incompetência
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17/05/2023 11:54
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 06:28
Conclusos para despacho
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18/12/2022 06:28
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2022 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/12/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA SANTANA SALOMAO ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:04
Decorrido prazo de MARIA SANTANA SALOMAO ARAUJO em 01/12/2022 23:59.
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08/11/2022 02:49
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: MARIA SANTANA SALOMÃO ARAÚJO REQUERIDOS: IGEPREV – Instituto Previdenciário do Estado do Pará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Maria Santana Salomão de Araújo ingressa com ação de obrigação de fazer previdenciária em face do IGEPREV – Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará.
No bojo da inicial, verifica-se que o valor atribuído à causa foi o de R$ 18.920,97 (dezoito mil, novecentos e vinte reais e noventa e sete centavos).
Decido.
Nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delineada em função do valor da causa, conforme o limite máximo de alçada no importe de 60 salários mínimos, sendo de natureza absoluta no foro em que instalados.
Conforme Resoluções nº 18/2014 – GP e 12/2019 -GP deste E.
TJE/PA, foram instaladas na comarca a 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, respectivamente.
Isto posto, sendo o valor da causa enquadrado dentro do limite de 60 salários mínimos, declaro incompetente este Juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 04 de novembro de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
04/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2022 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2022 08:38
Conclusos para decisão
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10/10/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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