TJPA - 0815180-90.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 09:53
Baixa Definitiva
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20/03/2023 09:47
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de VALDEIR SILVA DE MORAES em 17/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:07
Publicado Acórdão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0815180-90.2022.8.14.0000 PACIENTE: VALDEIR SILVA DE MORAES AUTORIDADE COATORA: 1 VARA CRIMINAL DE MARABA PA RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE NO CURSO DA TRAMITAÇÃO DO MANDAMUS.
CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPP.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
A prolação de sentença de extinção da punibilidade em razão do cumprimento da pena pelo juízo de primeiro grau esvazia o interesse no prosseguimento de ação mandamental que ataca a legalidade da custódia preventiva decretada nos autos originários, em razão da perda superveniente do objeto, ensejando a extinção do processo sem análise do mérito, diante da cessação do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, como ocorreu na espécie. 2.
Habeas Corpus prejudicado e ordem não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado, em sessão plenária virtual de 14 a 16 de fevereiro de 2023, sob a Presidência da Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho, por unanimidade de votos, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 14 de fevereiro de 2023.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA KÉDIMA PACIFICO LYRA (RELATORA): Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido liminar impetrado em favor de VALDEIR SILVA DE MORAES contra ato coator do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA, proferido nos autos da ação penal n. 0814863-08.2022.8.14.0028.
Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante em 14/10/2022, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, apontando-se, em razões de direito, a existência de constrangimento ilegal sob os seguintes argumentos: (i) fundamentação inidônea do decreto prisional; e (ii) possibilidade de substituição da segregação por medidas cautelares diversas, em especial a prisão domiciliar, haja vista ser o único responsável pelo sustento de seu filho de apenas 04 anos de idade.
Em sede liminar e no mérito foi requerido o relaxamento da prisão preventiva e, subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a substituição da prisão pela domiciliar na forma da legislação de regência.
A liminar foi indeferida em virtude da ausência dos requisitos autorizadores da medida (ID n. 11560290).
A autoridade coatora prestou informações em ID n. 11680445, clarificando o contexto fático-processual que ensejou a decretação da medida constritiva e o itinerário do trâmite processual.
A d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da presente ordem de Habeas Corpus (ID n. 11891994). É o relatório.
VOTO O Habeas Corpus é o remédio constitucional apto a tutelar a liberdade de locomoção daquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme disposto no art. 5º, LXVIII, da CF/88.
Entrementes, “em se tratando de ação, é preciso que exista interesse do impetrante em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de ocorrer.
Por isso, caso não mais subsista a violência ou coação, é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido, dando ensejo ao não conhecimento do habeas corpus” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 21 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.
Pág. 1340).
Desta feita, “se durante o trâmite de um habeas corpus, o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPP.
Em tal hipótese, a extinção do processo sem a apreciação do mérito se dará pelo desaparecimento superveniente do interesse de agir, porquanto terá deixado de existir ameaça ou violência à liberdade de locomoção” (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal. vol. único. 8. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2020. pág. 1857).
Na linha do entendimento doutrinário tem se posicionado a jurisprudência da Corte Especial, no sentido de que a revogação da prisão preventiva do paciente prejudica a análise quanto ao pedido de relaxamento da custódia, diante da perda do objeto do writ, máxime quando houve a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena.
Veja-se.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO.
RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO.
PREJUDICIALIDADE.
REVOGAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
DESAFORAMENTO.
NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA CONTRARRAZÕES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À SESSÃO DE JULGAMENTO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
DESAFORAMENTO PARA COMARCA MAIS PRÓXIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPARCIALIDADE DOS JURADOS COMPROMETIDA EM TODA A REGIÃO.
TEMOR GERADO PELO RÉU E POR SUA FAMÍLIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. [...] (STJ, HC 298.062/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/08/2016, cf. https://bit.ly/3KNjrXE) – (Grifos nossos) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 695/STF.
PERDA DE OBJETO. 1.
O Supremo Tribunal Federal entende que a ocorrência do cumprimento da pena na totalidade, sem qualquer incidente que macule a sua execução, obsta a análise de mérito do remédio heroico que postulava a reforma de decisum.
Súmula nº 695 do STF. 2.
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende que há de ser julgado prejudicado o recurso cujo mérito relacionava-se à revogação da prisão preventiva, quando posteriormente à impetração, nas vias ordinárias, declarou-se extinta a reprimenda, pelo cumprimento da pena. 2.
Recurso prejudicado. (STJ, RHC 31732/SP, Rel.
Min.
Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe: 19/04/2012, cf. https://bit.ly/3DLxBYl) – (Grifos nossos).
Na espécie, após consulta ao Sistema Processual PJE-1º Grau, verifiquei que o juízo impetrado proferiu sentença em 25/01/2023, na qual (i) desclassificou a imputação da exordial acusatória para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06; (ii) reconheceu a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena e, (iii) revogou a prisão preventiva do agente com expedição de alvará de soltura (vide Ação Penal n. 0814863-08.2022.8.14.0028, ID n. 85380176, cf. https://bit.ly/3wVsLE5), o que implica na perda superveniente do objeto do presente writ, impondo-se o julgamento prejudicado do pedido nos termos do art. 659 do CPP c/c art. 133, inciso X, do RITJPA, com a consequente extinção do processo sem apreciação do mérito, diante do desaparecimento do interesse de agir, porquanto deixou de existir o constrangimento ilegal apontado na impetração.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, julgo prejudicado o presente writ, diante da perda superveniente de objeto, em face da cessação do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente e, por corolário, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. É como voto.
Belém (PA), 14 de fevereiro de 2023.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora Belém, 21/02/2023 -
28/02/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 08:15
Não conhecido o Habeas Corpus de VALDEIR SILVA DE MORAES (PACIENTE)
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16/02/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 12:29
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2022 09:13
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0815180-90.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA IMPETRANTE: JAIRIANE DOS SANTOS MOTA, OAB/PA N. 20.006 PACIENTE: VALDEIR SILVA DE MORAES IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de VALDEIR SILVA DE MORAES decorrente de ato coator proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá no auto de prisão em flagrante n. 0814863-08.2022.8.14.0028, constando da impetração que o paciente foi preso em 14/10/2022, com posterior conversão da prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Em inicial, a impetrante aduz razões fáticas e jurídicas, apontando a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do decisum que decretou e manteve a custódia cautelar sob o argumento de fundamentação inidônea, diante da inexistência dos requisitos legais da medida extrema, ressaindo que o coacto é o único responsável pelos cuidados de seu filho de 04 anos, requerendo, ao fim, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, ou a substituição pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP.
Ocorre que, em análise sumária do contexto fático-probatório, não identifico a verossimilhança jurídica do pedido apta a justificar a concessão da liminar requerida, por ausência de comprovação dos requisitos cautelares, quais sejam, plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora)”, os quais não foram identificados na espécie, o que desautoriza o deferimento do pleito de liminar em habeas corpus, por se tratar de medida de caráter excepcional, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 718.541/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022, cf. https://bit.ly/3MuXHkZ).
Ademais, verifica-se que a fundamentação que dá suporte à postulação liminar está amalgamada com o mérito do mandamus, circunstância que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo” (STJ, AgRg no HC 570.601/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/05/2020, cf. https://bit.ly/3xOMLcX), o que também se aplica à possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por se tratar de matéria afeta ao mérito mandamental (STJ, AgRg no HC 717.457/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/02/2022, cf. https://bit.ly/3JQltpz).
Outrossim, calha ressair que apesar de o coacto ser pai de uma criança menor de 12 anos de idade (ID n. 11539452), a impetrante não logrou comprovar, de plano, a relação de dependência exclusiva do filho com relação ao genitor, no sentido de ser o único responsável por seus cuidados, conforme exige a jurisprudência do STJ (AgRg no RHC 149.020/MG, Rel.
Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 29/11/2021, cf. https://bit.ly/3HqoISP), fator que tornaria a filiação apontada relevante para os fins do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, sendo certo que o habeas corpus demanda a existência de direito líquido e certo, que não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído”, consoante entendimento pacificado na Corte Especial (STJ, AgRg no HC 633180/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgamento: 16/11/2021, cf. https://bit.ly/35eUqVE).
Isto posto, indefiro o pedido liminar requerido no presente writ.
Visando o prosseguimento do feito delibero o seguinte: I.
Solicite-se à autoridade apontada como coatora as informações necessárias ao julgamento de mérito do presente mandamus, em cumprimento as determinações contidas na Resolução nº 004/2003-GP e no Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI; II.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação do Órgão Ministerial, por meio de parecer ofertado no prazo regimental; III.
Em seguida, retornem conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
04/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:13
Juntada de Ofício
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31/10/2022 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
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26/10/2022 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 18:12
Conclusos para decisão
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25/10/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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